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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 29

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000029 29 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III MAPA COM A SETORIZAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO 1_MINC_20_1_002 Art. 11. Para o Setor 3 (S3), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros); II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos; III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais. Art. 12. Para o Setor 4 (S4), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros); II - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais. Art. 13. Para o Setor 5 (S5), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - a altura máxima de fachada será de 30m (trinta metros); II - será proibida a adoção de as cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; IV - será proibido edificar fachada cega voltada para a Estação Ferroviária; e V - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada. Parágrafo único. Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de 1 (uma) placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Quaisquer intervenções realizadas na área de entorno dependerão de prévia autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 15. A poligonal de entorno do bem, incluindo sua setorização, encontra- se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=569. Art. 16. Integram esta Portaria: I - Anexo I: Coordenadas Geográficas da Área de Entorno; II - Anexo II: Mapa com a Delimitação da Área de Entorno; III - Anexo III: Mapa com a Setorização da Área de Entorno; e IV - Anexo IV: Mapa de Visadas Preferenciais. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2023. LEANDRO GRASS ANEXO I COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ÁREA DE ENTORNO . Coordenadas da Poligonal de Entorno . S. R. Geodésico: SIRGAS2000 . Sistema de Projeção: UTM 22S . Ponto E (m) N (m) . 1 715.112,180 7.087.098,970 . 2 715.114,790 7.086.975,092 . 3 715.229,205 7.086.980,069 . 4 715.290,286 7.086.982,509 . 5 715.368,671 7.086.984,052 . 6 715.375,086 7.086.767,388 . 7 715.366,110 7.086.767,240 . 8 715.329,290 7.086.765,140 . 9 715.309,920 7.086.765,680 . 10 715.265,532 7.086.763,998 . 11 715.214,469 7.086.772,046 . 12 715.119,450 7.086.805,730 . 13 715.121,120 7.086.766,917 . 14 715.099,580 7.086.766,970 . 15 715.069,610 7.086.766,500 . 16 715.069,650 7.086.765,480 . 17 715.053,020 7.086.764,750 . 18 715.025,760 7.086.764,560 . 19 714.995,750 7.086.764,740 . 20 714.994,800 7.086.810,710 . 21 714.853,630 7.086.806,360 . 22 714.747,490 7.086.802,880 . 23 714.732,200 7.086.802,400 . 24 714.732,160 7.086.803,390 . 25 714.629,290 7.086.798,250 . 26 714.627,830 7.086.854,230 . 27 714.487,460 7.086.855,240 . 28 714.465,100 7.086.873,690 . 29 714.464,760 7.086.880,310 . 30 714.474,779 7.086.897,207 . 31 714.479,670 7.086.908,691 . 32 714.479,883 7.086.916,559 . 33 714.478,182 7.086.922,088 . 34 714.474,779 7.086.926,129 . 35 714.436,540 7.086.929,490 . 36 714.486,700 7.086.946,540 . 37 714.603,680 7.086.948,370 . 38 714.601,600 7.086.974,000 . 39 714.600,810 7.086.988,070 . 40 714.600,730 7.087.005,390 . 41 714.600,621 7.087.014,277 . 42 714.612,685 7.087.014,827 . 43 714.755,314 7.087.017,905 . 44 714.771,784 7.087.017,462 . 45 714.768,487 7.087.084,233 . 46 714.772,420 7.087.084,690 . 47 714.803,650 7.087.086,350 . 48 714.815,992 7.087.086,847 . 49 714.825,410 7.087.080,398 . 50 714.873,301 7.087.080,915 . 51 714.873,582 7.087.094,208 . 52 715.022,555 7.087.099,052 . 53 715.022,510 7.087.096,060 . 54 715.091,060 7.087.098,410 . 55 715.112,180 7.087.098,970 ANEXO II MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO 1_MINC_20_1_001