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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 40

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000040 40 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 175. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente por meio da trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa, conforme indicado no item 1.8 supra. Assim, o preço de exportação será apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, [CONFIDENCIAL], será apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação final. 4.3.1 Da Gazprom 4.3.1.1 Do valor normal 176. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020. 177. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] . 178. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionaram-se aos custos de produção despesas operacionais, exceto despesas de venda, e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa. As despesas de venda foram desconsideradas para fins de justa comparação com o preço de exportação, visto que tais despesas foram deduzidas desse preço. 179. Para a apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos. 180. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculadas as relações percentuais entre tais despesas e o custo dos produtos vendidos e entre o lucro operacional e a soma entre o custo dos produtos vendidos e as despesas operacionais, exceto despesas de venda. 181. Por fim, esses percentuais foram aplicados ao custo de produção, no caso das despesas, e à soma entre o custo de produção e as despesas operacionais, exceto vendas, no caso do lucro, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal. 182. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal. Valor Normal Gazprom [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Em US$/t Custo de Produção [ CO N F. ] Despesas Operacionais [ CO N F. ] Lucro Operacional [ CO N F. ] Valor Normal [ R ES T R I T O ] 183. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.1.2 Do preço de exportação 184. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping. 185. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas diretas e indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas, margem de lucro e despesas de venda dos produtores. 186. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto. 187. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico. 188. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação final de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.1.3 Da margem de dumping 189. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom. Margem de Dumping - Gazprom [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 435,34 58,6% 190. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 435,34/t (quatrocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada). 4.3.2 Da Sibur 4.3.2.1 Do valor normal 191. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping. 192. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] . 193. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo. 194. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal. Valor Normal Sibur [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Em US$/t Custo de Produção [ CO N F. ] Despesas Operacionais [ CO N F. ] Lucro Operacional [ CO N F. ] Valor Normal [ R ES T R I T O ] 195. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Sibur corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.2.2 Do preço de exportação 196. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que, no período de investigação de dumping, [ CO N F I D E N C I A L ] . 197. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação final equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.2.3 Da margem de dumping 198. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur. Margem de Dumping - Sibur [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 398,58 53,7% 199. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 398,58/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada). 4.3.3 Das manifestações a respeito do dumping prévias à Nota Técnica de Fatos Essenciais 200. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e Sibur alegaram que, como a SNHK é parte relacionada tanto da Sibur quanto da Gazprom, o valor normal e o preço de exportação da Sibur e da Gazprom deveriam ser calculados com base nos valores de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia e no Brasil, já que não haveria base legal para construir o valor normal pelo fato de que ambas tiveram vendas no mercado interno para partes independentes, realizadas pela SNHK. O mesmo valeria em relação às exportações para o Brasil. 201. As partes ponderaram ainda que o Decom teria comparado o preço de exportação da Sibur e da Gazprom em nível EXW (excluindo-se custos de transporte, comissão de agente e direitos aduaneiros) com o valor normal construído em nível DAP ou DDP (que o incluiu os custos referidos acima), o que inflou a margem de dumping. 202. Gazprom, Sibur e SNHK alegam ainda que o Parecer de Determinação Preliminar não menciona a fonte da taxa do câmbio USD/RUB utilizada nas conversões de moedas e solicitam que a taxa de câmbio oficial do Banco Central da Federação Russa deveria ser utilizada, em linha com a prática contábil adotada pelos exportadores russos que estão cooperando com esta investigação. Esta taxa é acessível ao público na página do Central Bank of the Russian Federation 203. As manifestantes apontam um erro clerical no caso da Sibur Holding que deve ser corrigido, relativo à determinação do custo dos produtos petroquímicos vendidos em 2020 pela Sibur. O custo correto dos produtos petroquímicos vendidos seria RUB 285.289.182 milhares, sendo que o custo indicado pelo Decom foi de 285.589.182 milhares RUB. As partes requereram que o valor seja corrigido na Determinação Final. 204. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, em razão do encerramento da fase probatória, a Basf apontou que as referidas produtoras/exportadoras, nas manifestações de encerramento da fase probatória, apenas apontaram as correções aos cálculos das margens de dumping, as quais, em seu entendimento, estariam "infladas". Como a prática de dumping em si restou incontestada, seria um ponto incontroverso entre as partes interessadas. 4.3.4 Das manifestações a respeito do dumping após à Nota Técnica de Fatos Essenciais 205. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur reiteraram que, no cálculo do valor normal, deveriam ser consideradas as vendas internas efetuadas pela SNHK a partes não relacionadas, bem como as vendas dos produtores russos à SNHK. Ressaltaram que a construção do valor normal com base no custo de produção dos produtores russos sob a alegação de que as vendas dessas empresas não foram realizadas no curso normal de comércio trata-se de abordagem contrária ao Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Argumentaram que, embora esta disposição permita, de fato, ignorar vendas internas fora do curso normal do comércio, as autoridades investigadoras devem exercer a sua discrição ao aplicá-la de forma justa e equitativa, conforme orienta a jurisprudência da OMC: Although we believe that the Anti-Dumping Agreement affords WTO Members discretion to determine how to ensure that normal value is not distorted through the inclusion of sales that are not "in the ordinary course of trade", that discretion is not without limits. In particular, the discretion must be exercised in an even-handed way that is fair to all parties affected by an anti-dumping investigation. 206. Nesse sentido, os produtores russos argumentaram que, no caso em questão, calculou-se o preço de exportação com base nas vendas que a Gazprom e a Sibur efetuaram ao Brasil através da SNHK e que, agindo de forma justa e imparcial, a autoridade deveria igualmente determinar do valor normal a partir do preço de venda da SNHK às partes não relacionadas no mercado interno e posteriormente ajustá-lo ao nível ex- fábrica. 4.3.4.1 Dos comentários do Decom 207. No tocante à alegação dos produtores russos Gazprom e Sibur de que o valor normal deve ser calculado com base nos preços de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia, cabe registrar que o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê a apuração de valor normal para determinado produtor/exportador a partir do preço de venda de revendedor relacionado a comprador independente no mercado interno do país exportador. Observe-se que o art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro é claro ao indicar, em seu caput, as alternativas para apuração do valor normal "Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador". Resta claro também, no §5º do referido artigo, que as vendas para partes relacionadas somente poderiam ser consideradas como operações comerciais normais em condições específicas, in verbis: §5º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas. (grifo nosso) 208. Nesse sentido, dada a inexistência de vendas no mercado interno russo destinadas a partes independentes, torna-se impossível realizar o teste para comprovar que as vendas para partes relacionadas sejam operações comerciais normais, de modo que não resta à autoridade investigadora alternativa que não aplicar uma das duas opções previstas nos incisos do caput do referido artigo para apuração do valor normal: usar i) o preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado; apurar o ii) o valor normal construído. Tal procedimento de construção do preço a partir das revendas aventado pelos produtores/exportadores russos é previsto somente na determinação do preço de exportação, nos termos dos artigos 20 e 21 do referido Decreto. Inclusive a metodologia de apuração do valor normal de produtor/exportador a partir de seus custos de produção já foi adotada em inúmeros outros processos de defesa comercial para casos similares. 209. Ressalta-se ainda que o preço de exportação para os produtores russos foi apurado com base nos preços de venda da SNHK para o Brasil. 210. Tendo em vista que, quando da determinação preliminar, os produtores russos ainda não haviam apresentado despesas de venda incorridas na comercialização de acrilato de butila, o que impossibilitou a apuração do preço de exportação ex fabrica para os produtores, o Decom, utilizando-se da melhor informação disponível, adicionou ao valor normal estimativa para despesas de venda com base nos demonstrativos financeiros dos produtores. No entanto, para fins de determinação final, foram utilizadas as despesas de venda específicas para o produto em questão fornecidas pelos produtores russos. Desse modo, a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para o mesmo nível de comércio (ex fabrica). 211. Na conversão dos valores em rublo russo para dólar estadunidense, foram utilizadas as taxas diárias de câmbio publicadas pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registra-se ainda que essas taxas foram submetidas a teste de flutuabilidade, nos termos do § 2º do referido artigo. 212. Em relação ao erro clerical apontado pela Sibur, cabe informar que o valor incorreto foi obtido da tradução juramentada apresentada pela própria empresa em sua resposta ao questionário. Tal valor foi corrigido para fins de determinação final. 4.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping 213. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que as margens de dumping apuradas no item 4.3 demonstram a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE