DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000045 45 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (2) Para os clientes do restante do país o envio é feito inicialmente por via rodoviária de Camaçari para o terminal Vopak, localizado em Aratu-BA; (3) Com o produto em Aratu, a partir dali o produto é enviado por via marítima (cabotagem) para o terminal Ageo, localizado em Santos-SP; (4) Em Santos, o produto é enviado ao cliente final por via rodoviária. 306. As despesas de frete dos itens (1) e (4) compuseram o frete referente à entrega do produto ao cliente, enquanto as despesas dos itens (2) e (3) compuseram o frete para armazenagem. As despesas em Aratu e Santos, por sua vez, compuseram as despesas de armazenagem, distintas das rubricas de frete. 307. Assim, considerando que i) a maior parte do acrilato de butila importado da Rússia é desembarcado em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 6.1.2.1 encontra-se líquido de despesas de frete (rodoviário e de cabotagem) incorridas para levar o produto para armazenagem no sudeste, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços médios da indústria doméstica em Camaçari o valor por tonelada referente ao frete rodoviário entre Camaçari e o Porto de Aratu, indicado no item (2) acima, e o frete marítimo de cabotagem entre Aratu e o Porto de Santos (utilizado pela peticionária para fornecimento ao Sul e ao Sudeste), correspondente ao item (3) descrito acima. Dessa forma, ao considerar o preço da indústria doméstica do produto similar entregue no porto de Santos, tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o preço do produto importado internado no mercado brasileiro nos portos das regiões sul e sudeste e o preço da indústria doméstica. 308. Para que o ajuste seja adequado e possibilite uma justa comparação, os valores de frete dos itens (2) e (3) indicados foram ponderados pelos percentuais de volume de produtos russos importados pelos portos do Sul e Sudeste, de modo a se ter as mesmas proporções de produto importado russo e produto similar da indústria doméstica em Santos, conforme indicado nas tabelas abaixo. Portos e volumes das importações russas [ R ES T R I T O ] Em t Portos / Região P1 P2 P3 P4 P5 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Total [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volumes e percentual de desembaraços em portos do Sudeste e Sul [ R ES T R I T O ] Em t P1 P2 P3 P4 P5 Volumes Sudeste e Sul [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume total [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % no Sudeste e no Sul [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 309. Conforme observado acima, no período investigado, o percentual do volume importado originário da Rússia desembarcado em portos do Sul e Sudeste em cada período variou entre [RESTRITO]%, tendo correspondido tal percentual a [RES T R I T O ] % , respectivamente, nos períodos de P1 a P5. Assim, tais percentuais foram aplicados à linha correspondente (denominada "Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)") no quadro a seguir e os valores assim apurados foram somados ao preço da indústria doméstica em cada período, de modo a permitir justa uma comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto investigado. 310. Cabe registrar que, para fins de início da investigação, de modo a se apurar o preço da indústria doméstica em Santos, adicionou-se aos preços médios constantes do item 6.1.2.1, além dos fretes já mencionados, estimativa de despesas de armazenagem no terminal de Aratu. Porém, após o início da investigação, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica constantes do item 6.1.2.1 já embutem despesas de armazenagem. Assim, tal ajuste não foi considerado neste Anexo para fins de determinação final. 311. De forma a se apurar o preço de exportação internado no Brasil, dividiram-se inicialmente os valores CIF em dólares, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas da Rússia, obtendo-se assim os preços CIF em dólares por tonelada. Em seguida, sobre estes valores CIF das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação por tonelada. Para o cálculo do AFRMM aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback. Essas alíquotas estiveram em vigor durante o período da investigação, conforme indicado no item 2.2 supra. 312. As despesas de internação para P5 foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário e corresponderam a 4,5% do preço CIF. Para os demais períodos, essas despesas foram estimadas, aplicando-se sobre o preço de exportação CIF de cada período o percentual entre despesas de internação e preço CIF observado em P5. Cabe ressaltar que foram consideradas despesas de armazenagem dentre as despesas de internação, visto que tais despesas também estão incluídas no preço da indústria doméstica. Para fins desta determinação final, presume-se que as despesas de armazenagem da indústria doméstica em Santos (custo estimado em [RESTRITO] US$ /t) são comparáveis às despesas de armazenagem dos importadores no porto de destino no Brasil (custo médio ponderado de [CONFIDENCIAL] /t). 313. O cálculo da subcotação do preço do produto importado em relação ao do similar nacional encontra-se demonstrado na tabela a seguir. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média de câmbio de cada período, apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Subcotação [ R ES T R I T O ] Em números índices de US$/t P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF 100,0 131,0 151,1 138,7 106,0 Imposto de Importação 100,0 131,0 143,9 138,7 98,5 AFRMM 100,0 111,0 204,9 225,1 221,6 Despesas de internação 100,0 131,0 151,1 138,7 106,0 Preço CIF internado 100,0 130,9 150,6 139,1 105,7 Preço Ind. Doméstica - Camaçari 100,0 136,9 165,0 135,4 103,8 Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem) 100,0 72,6 65,9 51,7 46,2 Preço Ind. Doméstica - Santos 100,0 133,5 159,7 131,0 100,8 Subcotação Absoluta 36,90 79,60 164,84 (44,70) (20,30) Subcotação Relativa 3,1% 5,0% 8,7% (2,9%) (1,7%) 314. Da análise da tabela anterior, constata-se subcotação do preço do produto russo em relação ao similar nacional nos três primeiros períodos. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra. 315. Em reais corrigidos, o custo médio de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5. 316. É importante relembrar que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido ao longo do período de investigação, pois em P1, P2, P4 e P5, esse preço não cobre sequer os custos de produção, o que é evidenciado pela relação custo/preço da indústria doméstica. Somente em P3, período em que houve a maior subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%), verificou-se lucro bruto da indústria doméstica em suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno. Contudo, mesmo nesse período se verificou prejuízo ao se considerarem as despesas operacionais. 317. Desse modo, foi apurada a subcotação que ocorreria em P4 e em P5 caso não houvessse depressão do preço da indústria doméstica. Para tanto, tendo em vista que P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou resultado bruto positivo, em uma tentativa de recuperar sua rentabilidade, a margem bruta desse período foi utilizada como referência para o exercício proposto. 318. Assim, os preços de P4 e P5 foram ajustados considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado nas tabelas a seguir. Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] 1- Receita líquida em P3 [ R ES T R I T O ] 2- CPV em P3 [ CO N F I D E N C I A L ] 3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] [ CO N F I D E N C I A L ] 4- CPV unitário em P4 [ CO N F I D E N C I A L ] 5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (34) [ CO N F I D E N C I A L ] 6- Preço ajustado em P4 (4+5) [ R ES T R I T O ] 7- Taxa de câmbio média em P4 3,946 Preço ajustado em USD/t (6/7) [ R ES T R I T O ] Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] 1- Receita líquida em P3 [ R ES T R I T O ] 2- CPV em P3 [ CO N F I D E N C I A L ] 3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] [ CO N F I D E N C I A L ] 4- CPV unitário em P5 [ CO N F I D E N C I A L ] 5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (34) [ CO N F I D E N C I A L ] 6- Preço ajustado em P5 (4+5) [ R ES T R I T O ] 7- Taxa de câmbio média em P5 5,15 Preço ajustado em USD/t (6/7) [ R ES T R I T O ] 319. Em seguida, os preços da indústria doméstica ajustados para um cenário de ausência de depressão foram comparados aos preços do produto de origem russa internados no Brasil. Subcotação sem Depressão do Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] P4 P5 1. Preço ID ajustado [ R ES T . ] [ R ES T . ] 2. Frete cabotagem [ R ES T . ] [ R ES T . ] 3. Part. imports nos portos sudeste e sul [ R ES T . ] [ R ES T . ] 4. Frete ajustado (23) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 5. Preço ID ajustado com frete (1+4) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 6. Preço CIF internado [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação Absoluta (5-6) 209,98 156,11 Subcotação Relativa 11,6% 11,3% 320. Da análise da tabela anterior, pode-se constatar que a ausência de subcotação em P4 e em P5 se deve ao fato de os preços da indústria doméstica se encontrarem deprimidos nesses períodos. 6.1.3.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional após a Determinação Preliminar 321. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a subcotação proposta pela Peticionária, agregando frete e armazenagem interna ao preço de venda, seria uma artimanha absolutamente inaceitável, trazida tão somente no último processo de revisão antidumping referente às importações de acrilato importado dos EUA. Tal artifício não teria sido sequer suscitado pela indústria doméstica no processo original e na primeira revisão contra os EUA, nem no processo contra Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e seria necessário pela ausência de subcotação, caso o cálculo fosse o usualmente praticado pelo Decom. 322. O Grupo alegou ainda que na segunda revisão dos EUA, onde a necessidade de inclusão do frete foi apresentada pela indústria doméstica e aceita pelo Decom, não houve a inclusão das despesas de armazenagem, tal como solicitado pela Basf no processo de investigação contra a Rússia. 323. Dessa forma, o artifício de inclusão do frete interno e armazenagem no preço da indústria doméstica teria sido solicitado apenas no presente processo antidumping, provavelmente, em razão da inexistência de subcotação em P4 e P5. 324. De qualquer forma, prosseguiu, caso a intenção do Decom seja de incluir frete interno e armazenagem no cálculo da subcotação, deveria, também para a justa comparação, incluir despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia, como despesas de movimentação de contêiner, capatazia, armazenagem, a fim de garantir que ambos estejam no mesmo nível de comércio. No caso da [CONFIDENCIAL] . 325. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ de que a metodologia adotada para a comparação dos preços do similar doméstico e do produto investigado seria uma artimanha para se obter subcotação. A Basf afirmou que tal alegação não teria procedência, pois o exercício do Decom teria estabelecido bases adequadamente comparáveis entre os dois preços, além de reiterar sua manifestação de que o Acordo e o Decreto Antidumping não preveem metodologia específica para cálculo de subcotação, conforme afirmado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em EC - Tube or Pipe Fittings e Korea -Pneumatic Valves. 326. A Basf destacou que a metodologia adotada pelo Decom promoveria a justa comparação, já que considera a concentração do mercado na região centro-sul do país e ressaltou que, ao se trabalhar com o CIF internado das importações investigadas,