DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000046 46 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as despesas de logística e armazenagem já seriam consideradas, não necessitando serem incluídas novamente. 327. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, apresentaram manifestações semelhantes se opondo veementemente aos ajustes feitos sobre os preços da BASF no cálculo da subcotação, alegando que levariam a uma comparação injusta entre os preços do produto investigado e seu similar nacional e inflariam artificialmente a subcotação. 328. As partes solicitaram que sejam revelados os cálculos da margem de subcotação, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, indicando-se (1) o detalhamento do destino geográfico exato das importações russas, (2) o detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através de Santos e (3) a descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom. 329. As partes alegaram ser fundamental ressaltar que o cálculo da margem de subcotação do Parecer Preliminar apresenta uma assimetria ao comparar as vendas da Basf entregues através do porto de Santos com o valor CIF internado do produto importado da Rússia para todos os destinos, sem considerar se tais importações também foram entregues pelo porto de Santos, e sem considerar se tais vendas estavam concorrendo com as vendas da Basf. 330. Note-se que nem todas as vendas da Basf e nem todas as importações da Rússia estavam concorrendo no porto de Santos, já que, conforme a Determinação Preliminar, a Basf efetivamente fez algumas para o Nordeste. Entretanto, para comparar tais preços referentes a essas vendas, não foi feito qualquer ajuste em termos de valor de transporte quando comparado ao preço CIF internado do produto investigado. 331. As partes alegaram ainda que a Determinação Preliminar também informou que nem todas as importações da Rússia se destinaram ao porto de Santos e estas vendas não foram ajustadas para considerar custos com transporte, mas foram comparadas com um preço médio de venda da Basf que incluía custo com transporte até Santos. Logo, a Determinação Preliminar teria deixado de realizar cálculo de subcotação objetivo e justo, violando o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e art. 30, § 2º do Decreto nº 8.058/13. 332. Ainda, prosseguiram, a Determinação Preliminar teria se baseado em um erro, ao determinar que as importações em questão estavam subcotadas em relação aos preços da indústria nacional (durante parte do período investigado) ou que estavam deprimindo preços da indústria nacional no período de P4 a P5. Finalmente, a Determinação teria violado o princípio da não discriminação ao deixar de realizar ajustes no preço de exportação do produto importado da Rússia que não foi direcionado ao porto de Santos, sendo que tais ajustes foram feitos em relação às vendas da Basf. 30 33. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, afirmaram que, conforme preço internado do produto originário da Rússia apresentado pelo Decom no Parecer de Determinação Preliminar, as despesas de internação, já supostamente incluída a armazenagem incorrida pelos importadores com o produto importado, totalizaram em P5, [CONFIDENCIAL] . 334. Entretanto, o Grupo apontou que as despesas de internação e armazenagem da Chembro, do Grupo OCQ, totalizaram o percentual de [CONFIDENCIAL] % do valor CIF em P5, não havendo motivos para o Decom se valer do montante estimado trazido pela indústria doméstica na petição de abertura. Assim, a melhor informação disponível seria o montante dispendido pelo importador para a armazenagem e as demais despesas para a internação do produto. 335. Ainda, em virtude de o acrilato de butila ser altamente inflamável, além da armazenagem incorrida no porto, após sua retirada é necessário acondicionamento em tanque próprio antes da entrega final ao importador. No que tange especificamente ao produto importado pela Chembro, [CONFIDENCIAL]. A Chembro apresentou notas fiscais referentes às despesas de armazenagem na empresa [CONFIDENCIAL], cujo valor médio totaliza R$ [CONFIDENCIAL]/t. 336. O Grupo OCQ solicitou então que fosse incluído no preço do produto importado, para o cálculo de subcotação, não um valor estimado apresentado pela peticionária no parecer de abertura, mas as despesas no porto e as diversas armazenagens incorridas efetivamente pelos importadores até a descarga do produto, a saber, a armazenagem do isotanque no porto e a armazenagem na [CONFIDENCIAL], todas essas terceirizadas. 337. O Grupo OCQ se referiu à posição do Decom no Parecer de Determinação preliminar de que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica entre P3 a P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica no período. Entretanto, não comentou a deterioração da relação custo/preço, pois os dados foram apresentados em bases confidenciais, o que teria impedido a devida análise pelos interessados. 338. O Grupo OCQ apontou ainda a necessidade de reavaliação pelo Decom se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem. A parte apontou que em razão da natureza inflamável do produto, todas as vendas da Basf no Brasil seriam na condição DDP e já incluem frete, armazenagem e demais despesas incorridas até a entrega do produto ao cliente. Entretanto, o suposto preço de venda líquido de impostos e frete apresentado pelo Decom na determinação preliminar em muito se assemelha ao das faturas de venda da Basf para o grupo OCQ , cuja média, na condição DDP em 2020, foi de US$ [RESTRITO]/t, o que incluiria frete, seguro e quaisquer despesas incorridas de Camaçari até o local de entrega indicado. Assim, o preço se assemelha aos US$ [RESTRITO] /t da indústria doméstica, o qual, de acordo com o Decom, estaria na condição ex fabrica-Camaçari, mas corresponderia na verdade à condição DDP-São Paulo. 339. Por essa razão, não teria fundamento a inclusão de despesas adicionais de frete ou armazenagem ao preço interno da indústria doméstica, o qual já estaria computando aquelas despesas. 340. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, a Basf apresentou estatísticas do Comex Stat para comprovação de que a maior parte das importações investigadas foi destinada à região Sudeste, o que justificaria os ajustes realizados pelo Decom no cálculo da subcotação com vistas a assegurar a justa comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços das importações investigadas. 341. Em manifestação de 26 de dezembro de 2022, a Basf fez referência à alegação do Grupo OCQ de que o preço da indústria doméstica no cálculo de subcotação deveria ser reavaliado pelo Decom, já que, apesar de adotado como líquido de impostos e frete, supostamente incluiria custos de armazenagem. 342. Entretanto, apesar de as faturas de 2020 serem referentes a vendas da própria Basf para o Grupo OCQ, este as apresentou em bases confidenciais, impossibilitando o acesso pela Peticionária. Assim sendo, para que possa exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, a Basf requereu acesso às faturas comerciais e outras informações fornecidas pelo Grupo OCQ. 343. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, em que ambas se opuseram aos ajustes no cálculo de subcotação para inclusão dos custos de transporte de Camaçari a Santos. As produtoras/exportadoras apontaram a necessidade de esclarecimentos de três pontos, os quais são descritos a seguir e serão acompanhados da argumentação da peticionária: (1) A destinação geográfica exata das importações russas, com detalhamento conforme o destino. A Basf destacou que o Decom apontou no Parecer Preliminar que os percentuais das importações russas desembarcadas em portos do Sul e do Sudeste foram, de P1 a P5 respectivamente, [RESTRITO] Ainda, a Basf juntou aos autos os volumes de importação desembaraçados em cada porto, obtidos do Comex Stat, os quais reiteram o Parecer Preliminar; (2) Detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através do porto de Santos. A Basf afirmou que os dados de destino das vendas no mercado interno foram validados por verificação in loco e que estes são informação confidencial, nos termos do artigo 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping. Tal informação não está disponível em base de dados pública, ao contrário dos dados das importações investigadas, disponíveis no Comex Stat. A peticionária reiterou que o cálculo de subcotação busca comparar nas mesmas condições o preço de venda da indústria doméstica e o preço de importação internado, e que o Decom acertou ao considerar as despesas de frete internacional - para as importações investigadas - e de transporte (via cabotagem e rodoviário) de Camaçari até o porto de Santos - para as vendas da indústria doméstica -, descartando para ambas, o frete de Santos até o cliente. (3) A descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom. A Basf apontou que no Parecer Preliminar o Decom descreveu detalhadamente sobre quais rubricas aplicou os percentuais de representatividade dos volumes importados através dos portos do Sul e Sudeste. 344. Assim, a Basf afirmou que os questionamentos não teriam fundamento - já que a metodologia também foi aplicada nas revisões de acrilato de butila contra EUA e África do Sul - e que adotar metodologia diversa significaria violar o princípio de não discriminação, conferindo às exportadoras/produtoras russas tratamento diferente daquele dispensado às daquelas origens. 345. A peticionária se referiu à solicitação do Grupo OCQ de que deveriam ser consideradas as despesas de armazenagem dos importadores no porto, conforme reportado nas respostas aos questionários, e alegou que estas informações não foram verificadas, diferentemente das informações apresentadas pela Basf e utilizadas pelo Decom na análise de subcotação. 346. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, reiteraram seu argumento de que o preço de venda doméstico da Basf, apesar de indicado como ex fabrica-Camaçari no cálculo da subcotação, seria na verdade DDP-São Paulo, ou seja, incluiria todas despesas e frete até a entrega para o cliente naquele estado, e que não haveria fundamento a inclusão de despesas adicionais a título de frete ou armazenagem no preço interno da indústria doméstica, pois referidos valores já se encontrariam devidamente computados. 6.1.3.2.2 Dos comentários do Decom 347. O Grupo OCQ e os produtores russos Gazprom e Sibur, os últimos em conjunto com a exportadora SNHK, apresentaram novas manifestações de oposição ao ajuste realizado pelo Decom com relação à agregação do frete de cabotagem ao preço da indústria doméstica para fins do cálculo da subcotação. 348. Nesse sentido o Decom aponta novamente que a consideração do frete marítimo ao preço da indústria doméstica visa assegurar a justa comparação com o preço de exportação, no cálculo da subcotação, além de ser praxe do Departamento, conforme se pode observar, dentre outras, na investigação original e na revisão de final de período de sal grosso contra o Chile (encerradas respectivamente em junho de 2011 e setembro de 2017), na investigação original e na revisão de final de período de resina PET contra China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês (encerradas respectivamente em novembro de 2016 e novembro de 2022) e na segunda revisão de acrilato butila contra os EUA (encerrada em abril de 2021). Destaca-se ainda que a consideração daquelas despesas pode ocorrer independentemente de solicitação da peticionária ou de outras partes interessadas, conforme o papel investigatório que cabe ao Decom. 349. Observe-se que a planta produtiva de acrilato de butila da Basf se localizava em Guaratinguetá-SP até maio de 2015, quando entrou em produção o complexo de Camaçari-BA. Assim, diferentemente da investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA, neste caso resta justificada a consideração das despesas de cabotagem. 350. Reitera-se que, à luz do Acordo Antidumping (ADA), as comparações de preço devem observar o princípio da justa comparação, competindo à autoridade investigadora, em cada caso, avaliar a adoção de ajustes necessário para refletir diferenças que afetem a comparabilidade de preços. No caso em tela, tendo em vista (i) a concentração relevante de importações em portos localizados na região Sul e Sudeste e (ii) o fato de a indústria doméstica ter que transportar, por via marítima em cabotagem, sua produção do polo petroquímico de Camaçari-BA para o sul e sudeste, ignorar a evidente diferença de despesas logísticas e nível de comércio para justa comparação do preço do produto importado e do preço da indústria doméstica seria uma violação a esse princípio basilar do ADA. 351. Nesse sentido, a discricionariedade da autoridade investigadora na análise de subcotação - referida no Artigo 3.2 do ADA - foi apontada na decisão do OSC em Egypt - Steel Rebar, quando "The Panel did not find on the basis of the plain text of Article 3.2 any requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade." 352. De forma semelhante, o painel EC - Tube or Pipe Fittings determinou a discricionariedade da Autoridade Investigadora com destaque para o fim da realização de justa comparação: "Unlike Article 2 (in particular Article 2.4.2) of the Anti-Dumping Agreement, which contains specific requirements relating to the calculation of the dumping margin, Article 3.2 requires the investigating authorities to consider whether price undercutting is 'significant' but does not set out any specific requirement relating to the calculation of a margin of undercutting, or provide a particular methodology to be followed in this consideration." (¼) We take note of the shared view of the parties that 'the Panel should accord a considerable discretion to the investigating authorities to choose a methodology which produces a meaningful result while avoiding unfairness'" 353. Já sobre a consideração de despesas de armazenagem, o Decom destaca que, em comparação com o parecer de início, na determinação preliminar tais despesas deixaram de ser somadas para fins de ajuste logístico para identificar o preço do produto similar doméstico no Porto de Santos, pois se verificou que já estavam embutidas nos preços médios da indústria doméstica. Dessa forma, considerando que as despesas de armazenagem já estavam incluídas no preço da indústria doméstica e que as despesas de internação computam as despesas equivalentes do importador, observa-se que foram consideradas as despesas de ambos os lados para respeitar o princípio da justa comparação, como indicado no item 6.1.3.2 supra. 354. Considerando todo o exposto acima o Decom refuta o argumento das partes e mantém o ajuste do preço da indústria doméstica referente ao frete marítimo, aplicado no cálculo da subcotação. 355. Com relação à solicitação de que sejam revelados os cálculos da subcotação, o Decom aponta que na determinação preliminar toda a informação necessária para compreensão do cálculo foi indicada com clareza, de forma que as partes pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa. 356. Entretanto, em atenção à manifestação dos produtores/exportadores russos, a solicitação (1), relativa ao destino geográfico das importações russas, foi atendida, tendo o detalhamento sido apresentado na Nota Técnica de Fatos essenciais no item 6.1.3.2 e reproduzido nesta Determinação Final. Por sua vez, quanto à solicitação (2), referente à segregação das vendas da Basf para o Nordeste daquelas realizadas através de Santos, o Decom reforça que tais informações, além de não serem necessárias para a compreensão do cálculo realizado, são informações confidenciais da peticionária, nos termos do art. 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping e, por essa razão, não serão abertas às partes interessadas, além de terem sido validadas por verificação in loco. Por fim, sobre o item (3), descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado, o Decom considera que a explanação dada no item referido acima já é suficiente para a compreensão plena do ajuste, mas se coloca à disposição para o envio da memória de cálculo - garantida, todavia, a preservação da confidencialidade dos dados apresentados pela peticionária - caso a parte faça a solicitação nos autos do processo. 357. Com relação ao pleito do Grupo OCQ para que as despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia fossem consideradas - como despesas de movimentação de container, capatazia, armazenagem -, o Decom esclarece que estas já foram computadas na rubrica Despesas de internação, calculadas como um percentual acrescido ao preço CIF para se chegar ao preço CIF internado. 358. Já com relação ao pleito da empresa [CONFIDENCIAL], referente [CONFIDENCIAL], o Decom esclarece que a justa comparação determina a consideração de despesas realizadas até o porto da região Sul ou Sudeste, desconsiderando-se quaisquer