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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 49

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000049 49 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 410. Já em P3, verifica-se que a indústria doméstica elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, de modo que a relação custo/preço melhorou e atingiu [CONFIDENCIAL] %, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período ([CONFIDENCIAL]%). Trata-se do único período ao longo de todo o período de investigação em que a indústria doméstica apresentou preço médio em suas vendas destinadas ao mercado interno superior ao custo de produção do período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas. Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços, de P2 a P3, foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda significativa de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Em contrapartida, o volume importado da Rússia teve seu maior crescimento em P3 quando comparado a P2, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t) quanto em termos relativos (275,7%), atingindo [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, observou-se a maior subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%). 411. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, possivelmente para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Em P4, os preços russos caíram 8,2%, enquanto a indústria doméstica reduziu em 17,2% seu preço médio, gerando deterioração da relação custo/preço (que atingiu [CONFIDENCIAL] %). Dessa forma, a partir de P4, como reflexo, a margem bruta voltou a ser negativa ([CONFIDENCIAL]%). Porém, mesmo diante dessa depressão de preços, a indústria doméstica não logrou recuperação significativa de volumes no intervalo de P3 para P4: suas vendas internas cresceram apenas 0,4%, atingindo [RESTRITO] t, enquanto a participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, ainda muito aquém das fatias de mercado que detinha em P1 e P2. Enquanto isso, ainda que a depressão de preços tenha levado a um cenário de ausência de subcotação ao se comparar os preços médios do produto importado e da indústria doméstica em P4 (2,9% de sobrecotação), o volume das importações objeto de dumping continuou a crescer, atingindo, nesse intervalo, 45,9% de aumento, equivalente a [RESTRITO] t em termos absolutos, totalizando [RESTRITO] t e representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 412. Por fim, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica apresentou nova queda, de 11,4%, ante uma redução de 23,6% no preço das exportações russas, quando se observou sobrecotação de 1,7%. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar tanto seu volume de vendas internas como sua participação no mercado brasileiro, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] t em termos absolutos e [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. Em P5, observou-se aumento expressivo do mercado brasileiro (12,3% em relação a P4 e 13,9% em relação a P1), o qual atingiu seu maior volume no período de investigação ([RESTRITO] t), enquanto a participação das importações totais no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. em relação a P4, alcançando [RESTRITO]%. Assim, em P5, os indicadores de volume da indústria doméstica melhoraram, possivelmente em função da redução de seu preço e do crescimento do mercado brasileiro no período. 413. Cabe ressaltar, todavia, que tal contração da participação das importações totais no mercado brasileiro refletiu a redução expressiva do volume de importações de outras origens, que passaram a ter uma fatia de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a menor em todo o período de investigação. As importações investigadas, no entanto, continuaram sua trajetória de crescimento. De P4 para P5, as importações da Rússia tiveram nova redução de preço, de 23,6%, e cresceram 40,1%, atingindo sua maior participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%). 414. Mesmo nesse contexto de melhora parcial de volume de vendas em P5, a indústria doméstica continuou praticando preços médios que não permitiam cobrir os custos de produção, resultando, dessa forma, em prejuízo bruto e operacional nas vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno brasileiro. A relação custo/preço melhorou levemente em P5, com variação de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%, enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL] %. Como os preços se mantiveram deprimidos em relação a P3, único período em que houve margem bruta positiva, verifica-se que o preço médio das importações investigadas continuou levemente sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica (sobrecotação de 1,7%). 415. Assim, de P3 a P5, as importações investigadas mais que dobraram em volume, com crescimento de 104,4%. Desse modo, embora tenha havido aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois últimos períodos, sobretudo em P5, tal participação não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2 e a indústria doméstica apresentou resultados financeiros bem inferiores aos obtidos em P3. Cabe ressaltar que as importações originárias da Rússia foram realizadas a preços mais baixos do que os preços das demais origens exportadoras e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica de P1 até P3, período anterior ao movimento de depressão acentuada dos preços da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 6.1.3.2. Apesar da sobrecotação em P4 e P5, percebe-se a ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preços nesses dois períodos ao se comparar com P3, e a recorrência de margens brutas de rentabilidade negativas. Há, assim, evidências de que a indústria doméstica passou a acompanhar os preços do produto russo de modo a não perder participação no mercado brasileiro, como aconteceu de forma bastante acentuada em P3. 416. Desse modo, há elementos nos autos que permitem concluir que as importações de origem russa tenham contribuído significativamente para a deterioração dos indi cadores de lucratividade ao longo do período de investigação, em especial de P3 até P5, a despeito de a indústria doméstica ter iniciado o período de investigação com uma relação custo/preço bastante desfavorável ([CONFIDENCIAL]%). Contudo, como indicado no parecer de início desta investigação, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos de outros fatores causadores de dano e cumprir o art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o Decom buscou avaliar as causas conhecidas que poderiam estar gerando dano à indústria doméstica desde antes do aumento do volume das importações investigadas, com base nos dados e informações constantes nos autos do processo e no seu conhecimento sobre a evolução do mercado brasileiro de acrilato de butila a partir de investigações anteriores. Tal exame se faz necessário para garantir que o dano provocado por outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping, como previsto no inciso II do § 1º do referido artigo 32. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 417. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 418. Como indicado no item anterior, desde o parecer de início, constatou-se que a indústria doméstica apresentava indicadores financeiros bastante impactados no início do período de investigação (P1 e P2), como relação custo/preço, resultados e margens de lucro bruto e operacional, mesmo antes de as importações investigadas entrarem de forma mais relevante no mercado brasileiro, o que só passou a ocorrer em P3. 419. Desse modo, assim como realizado no item 7.2.10 (Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica) do parecer de início desta investigação, de modo a compreender a situação da indústria doméstica no início do período de investigação, em especial em P1 e P2, será necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra, cujo período de análise de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2014 a março de 2015; P2 - abril de 2015 a março de 2016; P3 - abril de 2016 a março de 2017; P4 - abril de 2017 a março de 2018; e P5 - abril de 2018 a março de 2019. 420. Como se pode observar, três trimestres do período de P3 da revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por diante, já que a investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016. 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 421. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato de butila, que, embora as importações oriundas das outras origens tenham crescido de forma expressiva em P3, tais importações retraíram-se de forma ainda mais acentuada em P5, com quedas de 64,2% em relação a P3 e 35,8% quando comparado a P1. Nesse sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de P3 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que, em P5, tais importações passam a ter participação no mercado inferior à participação das importações originárias da Rússia. 422 Conforme descrito no item 1.1.1.2.2, durante todos os períodos desta investigação foram cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, enquanto a cobrança sobre as importações da Alemanha perdurou até os últimos meses de P5, devido à decisão de não se dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações daquela origem. Por essa razão, não houve nesse período importações da África do Sul e os volumes de Alemanha e Taipé Chinês não foram relevantes. 423. Com relação aos EUA, deve-se ressaltar que existe direito antidumping em vigor sobre as importações dessa origem, aplicado originalmente em 25 de março de 2009 e prorrogado mais recentemente em 2021, por meio de revisão de final de período encerrada pela Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021. No âmbito daquele procedimento, o Decom concluiu que o direito antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, uma vez que importações dos EUA se mantiveram em volumes similares ao longo do período, sendo em grande medida vendas intercompany para consumo da Dow do Brasil, importadora relacionada da empresa exportadora estadunidense do Grupo Dow. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil, constatou-se que a indústria doméstica não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. Ademais, a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, ou seja, não realizou revendas. 424. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, observa-se que [CONFIDENCIAL] . Ademais, vale mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4. 425. Ao se analisar de forma segregada a evolução das importações da China, verifica-se que tais importações seguem volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4. Assim, considerou-se que as importações chinesas de fato contribuíram para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4, quando atingiram, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] t. Observou-se, contudo, que as importações originárias da China apresentaram redução substancial em P5, de 97,8%, alcançando tão somente [RESTRITO] t. 426. Cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica se torna relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já em P5, a contribuição para o dano das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens. Acrescente-se que mesmo tendo exportado volumes expressivos e bastante semelhantes aos volumes originários da Rússia de P1 até P4, os preços médios CIF das importações originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações de origem russa, o que reforça que a Rússia tenha sido o price leader no mercado brasileiro. 427. No parecer de início, o Decom indicou que buscaria, no curso da investigação, compreender, com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas, os fatores que podem ter levado à redução abrupta das importações da China em P5, uma vez que a Rússia em P5 parece absorver parte da demanda que antes foi atendida pelas importações originárias da China. Nesse sentido, a peticionária apresentou notícias genéricas sobre a Ásia, publicadas pelo ICIS em outubro de 2020, onde se mencionava que o fornecimento havia sido prejudicado devido [CONFIDENCIAL], além de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, Gazprom, Sibur e SNHK apresentaram manifestação sobre a redução nas exportações chinesas, a qual consta do item 7.3. De todo modo, para fins desta determinação final, o Decom conclui que a China deixou de causar dano à indústria doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas. 7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 428. Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila durante todo o período de análise de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5. 429. Ressalte-se, contudo, que a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 agosto 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a TEC, conforme apontado no item 2.2. A redução da alíquota, entretanto, é posterior ao período de análise desta investigação. 7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 430. Verificou-se que, de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 13,9%. Neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila, haja vista a mudança de padrão de consumo observada durante a pandemia da COVID-19, em que os consumidores, ao passar mais tempo em suas residências, começaram a realizar um número maior de reformas. 431. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica. 432. Contudo, P1 e P2 foram os períodos com os menores volumes do mercado brasileiro, o que pode ser atribuído à tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA, estendendo-se para a investigação atual. A análise conjunta desse fator e da implantação do novo parque industrial da peticionária está descrito no item 7.2.10 infra. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 433. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Do progresso tecnológico 434. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si. 7.2.6. Do desempenho exportador 435. Conforme visto anteriormente, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo caiu 45,5% de P1 a P5, sendo que, de P3 a P5, a redução foi mais acentuada, de 81,2%. Tal redução naturalmente impacta os volumes de produção e, por conseguinte, os custos de produção e os indicadores de lucratividade. 436. Desse modo, desde o parecer de início desta investigação, foi analisado o impacto da queda das exportações da indústria doméstica sobre custo de produção e margens de lucro. Nesse sentido, foram estimados os custos de produção e as margens de lucro para um cenário em que essas exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção. Assim, foi considerado um cenário em que não houve variação das exportações entre os períodos e, tendo em vista a expressiva variação dos volumes exportados entre os períodos analisados, foi adotado o volume médio de exportação como volume de referência para cada período. 437. Estimou-se então para cada período o volume que seria produzido caso a indústria doméstica exportasse a média dos volumes que foram exportados em cada período. Assim, apurou-se para cada período a diferença entre o volume médio e o volume