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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 50

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000050 50 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 efetivamente exportado e então adicionou-se tal diferença à produção efetiva, estimando- se assim os novos volumes de produção, conforme demonstrado na tabela a seguir. Produção Ajustada [ R ES T R I T O ] Em números índice de t P1 P2 P3 P4 P5 1. Vendas externas 100,0 353,3 289,5 160,9 54,5 2. Volume Médio 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 3. Diferença (2-1) 100,0 -176,4 -106,8 33,6 149,7 4. Produção efetiva 100,0 118,1 94,6 89,9 85,1 Produção ajustada (4+3) 100,0 95,4 79,0 85,6 90,1 438. Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário de cada período, dividindo-se o custo fixo total efetivo (custo fixo efetivo multiplicado pela produção efetiva) pela produção ajustada. Logo após, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário ajustado para cada período. Custo de Produção Ajustado [ CO N F I D E N C I A L ] Em números índice de R$/t P1 P2 P3 P4 P5 Custo fixo efetivo 100,0 77,4 91,3 91,7 86,2 Custo fixo ajustado 100,0 95,8 109,3 96,4 81,4 Custo variável 100,0 103,7 123,3 109,6 94,6 Custo produção ajustado 100,0 102,3 120,8 107,2 92,2 439. Por fim, apurou-se o percentual de variação do custo de produção unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário. CPV Ajustado [ CO N F I D E N C I A L ] Em números índice R$/t P1 P2 P3 P4 P5 Custo produção efetivo 100,0 98,7 117,2 106,2 93,0 Custo produção ajustado 100,0 102,3 120,8 107,2 92,2 Fator de ajuste do CPV 100,0 103,7 103,1 101,0 99,2 CPV efetivo 100,0 100,0 114,6 110,6 96,7 CPV ajustado 100,0 103,6 118,1 111,7 95,9 440. Após o ajuste no CPV, obteve-se novo Demonstrativo de Resultados, apresentado a seguir. Demonstrativo de Resultados Ajustado [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Em R$/t e números índice P1 P2 P3 P4 P5 Receita Líquida [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CPV 100,0 100,0 114,6 110,6 96,7 Resultado Bruto (100,0) (15,1) 45,5 (40,0) (28,8) Despesas Operacionais 100,0 98,6 98,1 45,6 46,7 Despesas gerais e admins. 100,0 106,1 143,3 107,3 77,4 Despesas com vendas 100,0 143,3 246,2 205,1 96,9 Resultado financeiro (RF) 100,0 79,8 34,4 17,7 10,3 Outras despesas/receitas operacs. (OD) 100,0 106,5 117,4 24,1 60,5 Resultado Operacional (100,0) (63,9) (38,5) (43,3) (39,3) Resultado Operacional (exceto RF) (100,0) (59,5) (39,7) (50,4) (47,3) Resultado Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (38,9) (5,5) (61,9) (41,5) 441. Com base na DRE ajustada, foram apuradas novas margens de lucro. A título de comparação, são apresentadas a seguir as margens efetivas, constantes do item 6.1.2.2, e as margens ajustadas. Margens de Lucro Efetivas [CONFIDENCIAL] Em números índice P1 P2 P3 P4 P5 Margem Bruta (%) (100,0) (12,5) 29,4 (31,0) (25,1) Margem Operacional (%) (100,0) (52,7) (24,9) (33,7) (34,5) Margem Operacional (exceto RF) (%) (100,0) (49,0) (25,5) (39,0) (41,5) Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) (100,0) (32,0) (3,6) (48,2) (36,5) Margens de Lucro Ajustadas [CONFIDENCIAL] em números índice P1 P2 P3 P4 P5 Margem Bruta (%) (100,0) (22,8) 25,3 (31,2) (16,9) Margem Operacional (%) (100,0) (58,0) (28,0) (33,8) (31,5) Margem Operacional (exceto RF) (%) (100,0) (55,7) (29,6) (39,5) (38,0) Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) (100,0) (40,8) (8,2) (49,1) (31,0) 442. Pode-se constatar que, mesmo após o exercício para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações da indústria doméstica sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora de P1 a P3 e de piora de P3 a P5. Desse modo, assim como indicado no início da investigação, verificou-se que o comportamento negativo das vendas externas a partir de P3 não foi suficiente para explicar a deterioração dos indicadores de lucratividade a partir de P3 e nem pareceu constituir o fator mais relevante para essa deterioração. 7.2.6.1. Das manifestações sobre o desempenho exportador 443. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, se referiram à análise de estimativas de custos de produção e margens de lucro para cenário em que as exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção, afirmando que todos os cenários foram apresentados em base confidencial, o que impediu análise, compreensão e revisão, pelos interessados, dos indicadores econômicos ajustados. 444. A parte apontou que tais dados seriam relevantíssimos para o processo, haja vista dizerem respeito ao custo de produção e à DRE, ambos impactados de P3 a P5, período para o qual o Decom sustenta ter havido depressão dos preços da indústria doméstica. O Grupo apontou que o Decreto n. 8.058/2013 não preveria motivos para a confidencialidade daqueles indicadores ajustados, já que se trata de cenário estimado, e solicitou que tais dados sejam apresentados em bases não confidenciais, para a avaliação do comportamento e da evolução dos indicadores econômicos ajustados. 445. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, e reiteraram o argumento de que, conforme prevê o Decreto nº 8.058/2013, não haveria motivos para a manutenção em bases confidenciais dos indicadores econômicos ajustados calculados pelo Decom, haja vista que se trata de cenário estimado, e reiterou sua solicitação de que os referidos dados sejam apresentados em bases não confidenciais, a fim de que seja avaliado o comportamento e evolução dos indicadores econômicos ajustados. 7.2.6.2. Dos comentários do Decom 446. Recorda-se, novamente, que, nos termos do Artigo 6 do acordo referido, a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora. Assim, o Acordo Antidumping e o Regulamento Antidumping Brasileiro dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se forem assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. 447. No caso em questão, a apresentação dos valores ajustados em bases não confidenciais permitiria a apuração dos valores efetivos apresentados pela peticionária e protegidos pelo pedido de confidencialidade, visto que foi explicitada a metodologia de ajuste. Ademais, os dados ajustados estão sendo apresentados em número-índice, o que permite a avaliação do comportamento e da evolução de tais indicadores. Desse modo, foi preservada tanto a confidencialidade requerida pela parte interessada como o direito à ampla defesa e ao contraditório das demais partes interessadas, em linha com os requisitos da legislação multilateral e pátria. 7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica 448. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 4,9% de P1 a P5. Neste último período, a produtividade foi praticamente equivalente à de P3, período em que se começou a verificar dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à sua produtividade. 7.2.8. Do consumo cativo 449. A despeito de o consumo cativo ter crescido 8,1% de P3 a P5, as vendas internas aumentaram em 35,8% nesse mesmo período. Já de P1 a P5, o consumo cativo apresentou ligeiro aumento de 1,3%, sendo que as vendas internas cresceram 4,2%. 450. Verifica-se, portanto, que o consumo cativo não contribuiu significativamente para o dano à indústria doméstica. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 451. Conforme informações apresentadas pela indústria doméstica, ao longo do período de continuidade de dano, ocorreram revendas de produto importado em volume representativo somente em P1. Em P2 e P3, tais revendas representaram menos de [RESTRITO] % das vendas internas e, nos dois últimos períodos, não foram observadas revendas. Assim, não se pode atribuir às revendas do produto importado o dano causado. 7.2.10. Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica 452. Conforme já descrito anteriormente, tendo em vista a condução de outros procedimentos de defesa comercial sobre as importações de acrilato de butila originárias de outros países (vide item 1.1. deste documento), este Decom já estava ciente, desde o início da investigação, sobre outros fatores que também poderiam ter contribuído para a situação da indústria doméstica no período de investigação. 453. Como indicado na Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias do EUA, verificou-se que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Conforme já descrito, no âmbito daquele procedimento, o período de revisão de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2014 a março de 2015; P2 - abril de 2015 a março de 2016; P3 - abril de 2016 a março de 2017; P4 - abril de 2017 a março de 2018; e P5 - abril de 2018 a março de 2019. 454. Portanto, há relevante coincidência com o período de investigação de dano deste pleito de investigação, que abrange de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Desse modo, optou-se por apresentar, no parecer de início desta investigação, as conclusões emitidas no âmbito daquela revisão de final de período sobre o financiamento com vistas à ampliação do parque industrial da indústria doméstica. 455. No procedimento de verificação in loco, a empresa reportou que a construção do complexo petroquímico de Camaçari teve investimento de 540 milhões de euros e gerou cerca de mil empregos diretos e indiretos, envolvidos na produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes. Também por ocasião da verificação in loco conduzida no âmbito daquela revisão, com a finalidade de buscar dados para compreender o efeito do endividamento da Basf pela construção daquela planta produtiva, a equipe verificadora solicitou acesso aos totais de despesas financeiras de anos anteriores, os mais distantes possíveis. A empresa alegou que em abril de 2012 havia entrado em funcionamento o sistema contábil que vigorava até aquela data e que os dados de antes dessa época só estariam acessíveis por meio de solicitação e autorização prévia. Destaca-se que o impacto financeiro da construção de Camaçari já tinha se iniciado [ CO N F I D E N C I A L ] . 456. Na verificação in loco daquela revisão, foram obtidos todos os balancetes com as rubricas detalhadas do período de abril de 2012 até dezembro de 2013. Esses dados foram validados juntamente com os balancetes de 2014 até 2018, referentes ao período da revisão, que já haviam sido reportados. Pelo fato de as despesas financeiras de 2012 estarem disponíveis apenas a partir de abril, correspondendo à fração de 9/12, o total de janeiro a março daquele ano foi estimado a partir daquele montante e correspondeu à fração de 3/12, para a composição da despesa financeira total de 2012. A tabela abaixo apresenta os valores correntes relativos aos anos de 2012 até 2018 referidos acima, acrescidos dos valores de despesas financeiras dos anos de 2019 e 2020 obtidos nesta investigação, também já validados em novo procedimento de verificação in loco: [ CO N F I D E N C I A L ] Ano Despesas financeiras Variação relativa ao ano anterior 2012 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2013 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2014 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2015 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2016 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2017 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2018 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2019 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2020 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 457. Com base nessas informações acima, que indicam ampla variação das despesas financeiras ao longo desses anos, e analisando as DREs de vendas no mercado interno (1) do item 7.6.3 do parecer de encerramento da revisão contra os EUA e (2) do item 6.1.2.2 desta investigação contra a Rússia, observa-se que o Resultado Operacional permaneceu negativo por todos os períodos daquela revisão e desta investigação. 458. Pode-se constatar no DRE unitário desta investigação - item 6.1.2.2 - que os valores unitários das despesas financeiras líquidas de receita (resultado financeiro), atingiram seu maior nível em P1, reduzindo-se continuamente nos períodos seguintes, passando a cair de forma acentuada a partir de P2, com quedas de 56,9%, 48,5% e 42,0% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre comparado ao período anterior. De P1 a P5, verificou-se redução de 89,7%. 459. Já as outras despesas operacionais líquidas de receitas, em termos unitários, cresceram de P1 a P3, mas declinaram de forma expressiva em P4, voltando a crescer em P5. No entanto, verificou-se queda acentuada ao se comparar os resultados do final do período com o início do período: o valor unitário no último período (P5) foi 39,5% inferior ao de P1, enquanto, em P4, esse valor foi 75,9% menor que em P1. Também conforme disposto no item 6.1.2.2 supra, observou-se que os montantes de despesas operacionais seguiram trajetória de redução de P1 até P4, com diminuições consecutivas da ordem de 3,1%, 22,3% e 53,3%. A tendência foi interrompida em P5, quando houve aumento das despesas operacionais 38,4%, mas ainda assim, ao se comparar P1 a P5, verifica-se redução expressiva de 51,4% do montante de despesas operacionais. 460. Desse modo, tanto no âmbito daquela revisão de final de período do direito aplicado às importações dos EUA como no âmbito desta investigação contra a Rússia, foi possível concluir que os investimentos realizados pela peticionária na ampliação