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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 52

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000052 52 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 adesivos e selantes. Como principais players que operam no mercado de acrilato de butila são citados Basf SE, Arkema S.A, Dow Chemical Company, Nippon Shokubai Co., Lt d . , Tasnee, Shanghai Huayi Group, Formosa Plastics Corporation, Satellite Chemical Co Ltd, Wanhua Chemical Group, LG Chem Ltd., e outros. A Gazprom, exportadora russa, sequer seria citado como grande player mundial. 488. A parte manifestante abordou o cenário verificado após P5, com relação ao preço e ao volume das importações a partir de 2020, indicando que, conforme dados extraídos do Comexstat, em 2021 o volume das importações originárias dos EUA teria aumentado 33%. Por seu turno, no mesmo ano as importações originárias da Rússia teriam retornado ao patamar verificado em P1 - 550 t, um decréscimo de 93,37% -, e em 2022 não teria havido importações. O mesmo comportamento teria sido verificado com relação à China. 489. Com relação ao preço médio, teria havido aumento nas importações de todas as origens. De fato, especificamente com relação à Rússia, teria havido aumento do preço praticado de 2020 para 2021, em 43,7%, encontrando-se o preço praticado por esse país no mesmo patamar do preço praticado pelos EUA nas suas exportações ao Brasil. 490. Tal fato, de acordo com o Grupo OCQ, corroboraria a afirmação de que teria havido o retorno do preço praticado nas exportações ao patamar anterior à pandemia do COVID-19. 491. O Grupo OCQ apontou também a atipicidade do ano de 2020 e os inegáveis impactos da pandemia do COVID-19 ocorrida naquele ano (P5 desta investigação), os quais foram referidos no relatório da ChemAnalyst, que também frisou a melhora no mercado mundial em 2021. 492. Argumentou que a atipicidade das importações de acrilato de butila durante o período da investigação, em especial durante a pandemia do coronavírus, assim como o perfil de importação do Brasil durante o período da investigação, deveriam ser consideradas para fins de análise de dano. Dessa forma, caso exista algum dano à indústria doméstica, o mesmo estaria absolutamente desconectado das importações da Rússia. 493. O Grupo OCQ ressaltou a ausência de nexo de causalidade com as exportações russas para o Brasil e apontou que resultado e margens operacionais da indústria doméstica já eram negativos desde P1, quando as importações da Rússia registraram apenas [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA contabilizaram [RESTRITO] t e as da Malásia, [RESTRITO] t. 494. Argumentou que o Decom teria apontado que "em P1 e P2, a indústria doméstica conseguiu manter participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]%. No entanto, a indústria doméstica praticou preços deprimidos de tal forma que não foi obtido sequer lucro bruto. Ressaltou que P1 apresentou a pior relação custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL] %." 495. Ora, alegou, em P1 as importações da Rússia seriam irrisórias, de [RESTRITO]% das importações totais. Em P2, por sua vez, o número foi de [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA foram de [RESTRITO] t e as da China, [RESTRITO] t. 496. Na sequência, conforme apontado pelo Decom no parecer de abertura, "em P3, a indústria doméstica elevou seus preços de forma a melhorar sua lucratividade, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas", quando foi registrado o maior aumento percentual das importações não só russas, mas de todas as origens ([RESTRITO] t) e, mesmo assim, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar seus preços e melhorar sua lucratividade. 497. O Grupo reiterou que as margens operacionais se mantiveram negativas ao longo do período analisado, sendo certo que já se encontravam negativas desde P1, quando as importações da Rússia eram irrisórias. 498. Especificamente com relação a P3, o Grupo OCQ alegou que o preço praticado no mercado internacional teria se recuperado, o que seria verificado pelos incrementos de 15% no preço das importações russas e de 19,8% no preço das outras origens. Contudo, alegou, a indústria doméstica visou aumentar sua lucratividade e aumentou o preço para suas vendas internas em 27,8% - ou seja, exponencialmente superior ao praticado pelas demais origens -, o que só poderia ser atribuído à estratégia de priorização das vendas ao mercado externo. 499. De fato, o parecer de abertura aponta que as vendas externas aumentaram 253,3% de P1 para P2, saindo de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. De P2 para P3, verificou-se um decréscimo de 18,1%, atingindo [RESTRITO] t. De P3 para P4, caiu 44% alcançando [RESTRITO] t e, por fim, de P4 para P5, alcançou [RESTRITO] t, menor volume do período. 500. Isto posto, prosseguiu, a queda nas vendas internas da indústria doméstica de P2 para P3 - de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, equivalente a 22% - somente poderia ser atribuída à priorização das vendas ao mercado externo, em razão da atratividade do preço do produto nesse mercado, o que poderia facilmente ser comprovada em razão do preço praticado nas exportações: o preço do produto exportado pela Basf subiu 6% de P1 para P2, e 28,9% de P2 para P3. De P3 para P4, a queda de 14,8% no preço teria justificado a diminuição do volume de vendas ao mercado externo. 501. O volume exportado pela indústria doméstica apresentou queda exponencial a partir de P3, apresentando resultado negativo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De acordo com o Grupo, não se poderia dizer em desfavor dessa constatação de que a representatividade das exportações frente às vendas no mercado interno não justificaria tal constatação, já que em P2 as exportações representaram [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica e, em P3, [RESTRITO]%. Já em P4, a participação caiu para [RESTRITO] % e, por fim, em P5, míseros [RESTRITO]%. Tal queda teria sido refletida na diminuição da receita com as exportações e nos indicadores da indústria doméstica. 502. O Grupo OCQ alegou também que outro ponto que mereceria atenção do Decom, o qual não teria sido acompanhado da devida explicação pela indústria doméstica, diria respeito à queda na produção da BASF de P1 a P5, de 14,9%. Com relação ao estoque, prosseguiu, o movimento verificado também foi de queda na ordem de [RESTRITO] p.p., comparando-se P1 e P5. 503. O Grupo OCQ apontou que houve um crescimento da receita líquida no mercado interno, de 18,8% de P1 a P5, sendo certo que de P4 para P5, quando o volume de importações da Rússia registrou seu maior aumento, a receita líquida da indústria doméstica cresceu 19,9%. Por seu turno, a receita líquida com as vendas no mercado externo registrou queda de 32,4% de P1 a P5. Isso demonstraria que o comportamento da receita com as exportações teria impactado diretamente na receita líquida total, não tendo qualquer relação, portanto, com as importações originárias da Rússia. 504. Argumentou também que o Decom teria apontado que "em P4 e P5 (...) a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, possivelmente para aumentar suas vendas e recuperar participação no mercado", tendo a margem bruta voltado a ser negativa, a partir de P4. Entretanto, alegou, ao contrário do registrado pelo Decom, a queda nos preços praticados durante os anos de 2019 e 2020 seria devida a um fator internacional, a pandemia do COVID-19, o que teria afetado o preço do acrilato de butila no mercado internacional como um todo. 505. O Grupo reforçou que se trata de uma commodity cujo preço praticado no Brasil seria atrelado aos preços praticados no mercado internacional. 506. A parte manifestante alegou que o preço praticado pela BASF teria tido a mesma evolução do preço das importações. Isso porque, por ser uma commodity, o preço praticado no Brasil estaria atrelado ao preço praticado no mercado internacional (conforme cotações do ICIS já apresentadas nos presentes autos). 507. Por seu turno, seria possível verificar que a Basf optou por não adequar o preço de exportação do produto brasileiro àquele praticado no mercado internacional, o que teria refletido diretamente na perda de vendas. 508. Dessa forma, por se tratar de commodity, não se poderia esperar que o preço internacional apresentasse redução enquanto apenas a indústria doméstica brasileira conseguisse manter seu preço em níveis do ano anterior. Assim, a queda do preço da indústria doméstica não guardaria qualquer relação com os preços praticados pela Rússia, mas sim ao cenário internacional, o qual teria impactado os preços das matérias-primas , consequentemente, o preço praticado pela indústria doméstica. 509. Portanto, não teria qualquer relação com as importações originárias da Rússia, mas, sim, de uma estratégia equivocada da Basf, que teria optado por não acompanhar a queda verificada no mercado internacional. 510. Conforme o parecer, prosseguiu o Grupo OCQ, o crescimento das importações russas de P4 para P5 não teria ocorrido em detrimento da queda da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens. Nesse contexto, o volume importado pelo Brasil em P4 e P5 de todas as origens permaneceu inalterado. Mais precisamente, o volume importado pelo Brasil de todas as origens alcançou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t para P5. 511. O Grupo OCQ afirmou que seria inverídica a alegação de que o preço russo estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, já que houve subcotação apenas quando inseridos frete interno e despesas de armazenagem. Isso demonstraria que a queda do preço foi praticada no mercado internacional como um todo, atingindo importações e indústria doméstica. 512. A parte manifestante, dentro do exame de outros fatores relevantes, abordou as importações dos EUA e apontou que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil e por isso não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. E a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, sem revender. 513. Entretanto, prosseguiu, caso as importações originárias dos EUA não fossem relevantes para o presente cenário, por serem vendas entre partes relacionadas, sequer seria aplicado direito antidumping contra aquele país, o qual vigora até hoje. De acordo com o Grupo OCQ, seria inequívoco que as importações originárias dos EUA afetariam o market share da indústria doméstica. Nesse contexto, ao contrário do afirmado pelo Decom, o volume importado dos EUA cresceu ao longo do período analisado na mesma proporção das importações da Rússia. 514. Nesse sentido, de P2 para P3, as importações originárias dos EUA cresceram 44%, chegando a [RESTRITO] t. Apesar de o volume importado da Rússia ter aumentado mais de 200% no mesmo período, aquele foi 68% menor que o volume importado dos EUA. Não se poderia olvidar que, em P3, o volume importado pelo Brasil ainda contava com a participação da China, que contabilizou [RESTRITO] t. 515. Defendeu que, em P3 foi registrado aumento das importações de origem americana, chinesa e também sul-coreana ([RESTRITO] t). Ainda sobre P3 - período em que as importações das origens não investigadas ultrapassaram em muito as importações da Rússia - apesar da queda das vendas e da participação da indústria doméstica, seu preço foi o maior de todo o período da investigação, 27,8% maior que em P2. 516. Em P4, por sua vez, as importações americanas, russas e chinesas se mantiveram no mesmo patamar de [RESTRITO] t (totalizando [RESTRITO] t) e o volume de vendas da indústria doméstica se manteve praticamente no mesmo patamar de P3. 517. Por fim, em P5 - ápice das importações russas, de [RESTRITO] t -, as importações americanas se mantiveram no patamar das [RESTRITO] t e as importações chinesas praticamente cessaram, quando as vendas da indústria doméstica registraram o ápice desde P1 - [RESTRITO] t, 35% maiores que as do período anterior. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro subiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%. 518. Dessa forma, alegou, seria evidente a ausência de nexo causal entre as importações originárias russas e o dano à indústria doméstica. 519. O Grupo reiterou suas manifestações sobre a atipicidade no preço do petróleo e suas consequências ao mercado do acrilato de butila, com base em relatórios produzidos por Chemanalyst e TecnonOrbichem, e reiterou que instrumentos de defesa comercial não deveriam ser utilizados para apoiar estratégias comerciais das indústrias em posição de monopólio no mercado brasileiro e, consequentemente, minar o acesso aos produtos importados, prejudicando a cadeia que se utiliza do acrilato como principal matéria-prima. 520. Com base em sua manifestação o Grupo OCQ requereu que a investigação seja extinta por ausência de dano e de nexo causal, nos termos do §4º do artigo 65 do Decreto 8.058/2013. Entretanto, caso esse Decom entenda pela não extinção do presente processo, requer a não aplicação de direitos antidumping definitivos, em razão da ausência de dano e nexo causal entre estes e as importações originárias da Rússia. 521. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ, alegando que os argumentos não afastariam a nítida relação de causalidade entre a prática de dumping pelas importações investigadas e a deterioração dos indicadores de dano da indústria doméstica, especialmente a partir de P3, quando as importações investigadas passaram a crescer exponencialmente. 522. A Basf apontou que ao longo do período de investigação houve tentativa de recuperação da indústria doméstica - após o dano decorrente da prática de dumping pelas importações de acrilato de butila originárias dos EUA -, a qual foi frustrada pelo crescimento das importações russas a preço desleal. A parte alegou que o Grupo OCQ não teria endereçado o problema dos preços significativamente inferiores das importações investigadas, os quais seriam responsáveis pela depressão dos preços da indústria doméstica, e apontou que analisar o dano sem considerar os efeitos dos preços das importações sobre os preços da indústria doméstica seria ignorar o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, o que tornaria a manifestação enviesada e parcial, não merecendo crédito do Decom. 523. A peticionária apontou que, a despeito do exercício realizado pelo Grupo OCQ na tentativa de maquiar esse cenário, a análise integral do movimento das importações investigadas, do mercado doméstico e dos indicadores de dano evidenciaria o dano causado à peticionária pela prática de dumping nas importações russas. 524. A Basf se referiu ao argumento do Grupo OCQ de que, (1) com base no aumento de seu volume de vendas entre P1 e P5, a indústria doméstica não teria sofrido dano material ao longo do POI e que (2) a maior parte desse aumento coincidiu com os períodos de auge das importações investigadas (entre P4 e P5). 525 Entretanto, alegou a peticionária, o Grupo OCQ teria omitido informações essenciais - já abordadas pela peticionária em manifestações anteriores - que alterariam o cenário a ser considerado, de que (i) o mercado cresceu em maior proporção que o crescimento da indústria doméstica, acarretando perda de [RESTRITO] p.p. de participação daquela no mercado, fato reconhecido pelo Decom; e (ii), que o aumento de vendas da indústria doméstica ocorreu em detrimento de seus preços para o produto similar, o qual seria um reflexo de diversos efeitos da pandemia da COVID-19, como o crescimento do mercado de tintas imobiliárias, a queda da taxa de juros dos financiamentos imobiliários, em vista do crescimento do mercado de construção, e de dificuldades logísticas momentâneas nas cadeias de fornecimento internacionais. Tais efeitos teriam sido comprovados a partir de diversos materiais elaborados pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), juntados na petição de abertura. 526. A Basf acrescentou que o aumento das vendas da Indústria em detrimento a seus preços foi concomitante com o aumento das importações investigadas a preços subcotados, sem que a indústria doméstica conseguisse recuperar a participação que detinha no mercado brasileiro em P1, alegando que seria inegável que o indicador de vendas demonstraria o dano sofrido pela indústria doméstica . 527. Por fim, seria falsa a alegação do Grupo OCQ de que o aumento de vendas no mercado doméstico demonstraria "a inexistência de impactos das importações russas sobre a indústria doméstica ". Ao se considerar o intervalo de P3 a P5 seria ainda mais evidente que os preços da Industria Doméstica sofreram depressão em razão da pressão competitiva exercida pelos preços desleais das importações russas, haja vista a brusca redução dos preços da indústria doméstica em 37% (de US$ [RESTRITO] para US$ [RESTRITO] /t) no cenário 1 de subcotação do parecer de início. 528. A Basf se referiu à afirmação do Grupo OCQ de que a ausência de dano à indústria doméstica também poderia ser verificada pela análise dos preços praticados no mercado doméstico, ao longo do PDI, pelas importações e pela indústria doméstica, afirmação sustentada pelo fato de que (i) as importações russas e as importações norte- americanas teriam condições equiparáveis que permitiriam a simples comparação entre os preços praticados por cada origem.; e (ii) os preços de todas as origens e do produto similar doméstico teriam seguido a mesma tendência do mercado internacional.