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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 71

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000071 71 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 se queda ao longo do período de análise da investigação original em curso, quando o HHI saiu do seu maior patamar da série em T13 (7.448 pontos) para 5.920 pontos em T17; - em relação aos dados de exportações mundiais em 2021, o principal exportador mundial de acrilato de butila é a China, origem não gravada, e também maior exportadora mundial, responsável por 24,0% das exportações em 2021, seguida da Bélgica, com 13,8%, e dos EUA, origem gravada, com 12,7%. Outras origens gravadas, como Taipé Chinês e África do Sul, são responsáveis em conjunto por 7,8 % da exportação global, bem como a Alemanha, origem desgravada desde setembro de 2020, com 10,2% de participação; - em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que as todas as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias em termos de valor (valor e volume) com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A origem em análise Rússia, apresenta superávit comercial relevante em suas transações de acrilato de butila, apresentando o 6º maior saldo em termos de valor e o 5º em termos de volume; - considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações totais, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, sendo uma fonte regular das importações. Quanto a origens alternativas, a China apresentou crescimento e regularidade em grande parte dos últimos períodos mais recentes da série, seguida por Arábia Saudita e Coreia do Sul. A despeito da queda de volume em T17, reforça-se que a China em T16 representou a principal fonte de importações de acrilato de butila para o Brasil, com [CONFIDENCIAL] 30-40% das importações do produto; - considerando os preços médios das importações brasileiras, tem-se que a dinâmica do preço de importação desse produto representada pela média global apresentou oscilações no período, acompanhando, grosso modo, o preço da das origens não gravadas. Outro fator relevante foi a aplicação do direito antidumping sobre algumas das demais origens, em T12, com o efeito de praticamente neutralizar tais importações e conferir possível desvio de comércio para a entrada de outros países competitivos em termos de preço, como China, Coreia do Sul, Arábia Saudita e Rússia, origem sob análise, com preços próximos a média global de importações no período posterior à aplicação do antidumping a tais origens; - ainda em termos de oferta internacional, a Rússia não representa importante player, em termos de volume, na produção (oitavo maior produtor) e exportação (décimo maior exportador em 2021) de acrilato de butila. Apesar disso, é origem com maior crescimento de participação de importação no mercado brasileiro durante o período em análise. Deve-se observar, também, a ascensão de outras origens alternativas, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras, com destaque para China (maior origem exportadora em T16), Arábia Saudita e Coreia do Sul; - a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a média mundial dos países da OMC (4%) e mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia (6,5%) e Coreia do Sul (6,5%). Ressalta-se que, em 20 de julho de 2022, o Mercosul decidiu pela redução definitiva da TEC em 10%, fazendo com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva; - além da medida vigente frente às importações originárias dos EUA, o Brasil também aplica direito antidumping definitivo sobre as importações de acrilato de butila para as origens EUA, desde 2009 (cerca de 14 anos em vigor), e África do Sul e Taipé Chinês, desde 2015 (cerca de 7 anos e meio em vigor). O direito antidumping para Taipé Chinês se encontra suspenso; - não foram encontradas barreiras não tarifárias sobre o produto e tampouco medidas de defesa comercial aplicadas por outros países vigentes em relação ao produto; - de T1 a T17, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com aumento de 67,9% no volume de acrilato de butila comercializado no país, já no período da investigação original em curso, T13 a T17, esta expansão foi de 13,9%; - a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica dobrou durante o período analisado, e manteve-se constante em todo o período da avaliação em curso (T13 a T17), com [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Com a expansão produtiva observada em T12, representada pelo novo polo industrial da BASF, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12, com expressiva ociosidade de cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% no período de investigação de dano; - de T1 a T12, a participação média de vendas no mercado externo foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, porém, a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T17; - a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração no período da investigação original em curso (T13 a T17), com determinados períodos em que os custos foram superiores ao preço da indústria doméstica. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica se revelou inferior à variação do preço industrial; - não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto. - o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 18,5% de T13 para T17; - de T1 a T17, verifica-se aumento na receita líquida da indústria doméstica (+77,1%) e queda nos resultados bruto, resultado operacional e resultado operacional - exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas - de 154,3%, 2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de 70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas; e - as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estima-se igualmente uma elevação de 1,52% no preço da indústria doméstica e uma redução de 1,33% na quantidade total consumida do produto. Tendo em vista os elementos discutidos ao longo desta avaliação de interesse público, constata-se a existência de origens alternativas às importações brasileiras de acrilato de butila, tanto em termos de volume quanto em relação ao preço. Destaque para o papel da China, maior produtor e exportador mundial de acrilato de butila e com fornecimento regular ao mercado brasileiro. Além disso, Arábia Saudita e Coreia do Sul tiveram participação relevante no mercado brasileiro em período recente, apesar de queda no último período de análise (T17) e praticam preços próximos à origem objeto da investigação de dumping. Já a Alemanha, quarto maior exportador mundial do produto, teve seu direito antidumping extinto em setembro de 2020 e poderia aumentar suas exportações para o Brasil no curto prazo. Destaca-se ainda que, a despeito da aplicação do direito antidumping, os EUA permaneceram como fornecedor importante ao mercado brasileiro de acrilato de butila, mantendo-se como principal origem das importações brasileiras de produto na maior parte do intervalo de T6 a T17. Existem elementos indicativos no processo de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em determinadas aplicações. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto. Por sua vez, em termos da estrutura e concentração deste mercado, não se pode afastar o aumento observado ao longo do período da analisado, no qual o nível de concentração medido pelo HHI praticamente dobrou de T1 a T17. O aumento da concentração do mercado é derivado principalmente pelo crescimento na participação do único produtor doméstico de acrilato de butila, em detrimento das importações das diversas origens que fornecem ao mercado brasileiro. Com relação à oferta nacional, a indústria doméstica de acrilato de butila possui capacidade de produção muito superior ao mercado brasileiro e capacidade ociosa nominal superior a todo o volume de importações brasileiras em T17. Nesse sentido, devem ser destacados os investimentos em capacidade produtiva da empresa em período recente, [CONFIDENCIAL] sua capacidade efetiva de T11 a T17. De outro lado, não foram verificadas práticas abusivas em relação a preço e nem restrições quanto a qualidade ou variedade do produto ao longo da vigência do direito analisado. Com relação aos preços especificamente, deve-se mencionar que a indústria doméstica operou com preço médio inferior ao custo de produção na maior parte do período de análise da origem Rússia (T13 a T17) e que os preços que praticou se aproximaram do preço médio das importações ao longo do período completo em análise. Conforme mencionado na presente avaliação de interesse público, foram trazidas alegações ao final da fase de manifestações sobre suposta [CONFIDENCIAL]. Mais uma vez, reiteramos que o fato não está sendo considerado para as conclusões finais desta avaliação de interesse público, haja vista ter sido trazido aos autos em período posterior ao fim da fase probatória. No tocante às simulações com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, foi estimado um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0- 10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estimou-se, ademais, uma elevação de 1,52% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 1,33% na quantidade consumida do produto. Reconhece-se, portanto, que as medidas antidumping impactariam negativamente a cadeia a jusante do produto em análise. Ressalta-se que, apesar da provável redução na participação do produto russo no mercado brasileiro a partir da aplicação do direito antidumping recomendado em defesa comercial, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a participação final da origem se estabeleceria entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro, no cenário-base vigente em T17. Ante o exposto, verificou-se, portanto, que a possível aplicação da medida de defesa comercial nas importações de acrilato de butila originárias da Rússia não deverá impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro, tendo em vista a disponibilidade de origens alternativas e a capacidade instalada de oferta da indústria doméstica, em quantitativo suficiente para abastecimento do mercado brasileiro e preços alinhados ao de grande parte das importações no período recente. Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias da Rússia, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.