DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000087 87 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE - D ES U P - 0 . §1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0. §2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 10. §3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 13. §4º O GE-DESUP-2 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 15. §6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação estadual. §7º A designação dos representantes dos GE-DESUPs será feita por ato do titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União. §8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. §9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUPs caberá à SPU. §10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia, com antecedência mínima de três dias. §11 O GE-DESUP-0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior. Art. 4º As deliberações dos GE-DESUPs ocorrerão em reuniões síncronas, podendo ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou na modalidade mista, ou em reuniões assíncronas, em ambiente virtual específico, nos termos regimentalmente estabelecidos. Art. 5º A SPU poderá criar até 3 (três) GE-DESUP-0, 2 (dois) GE-DESUP-1 e 1 (um) GE-DESUP-2 . § 1º Quando houver mais de um GE-DESUP-0 ou GE-DESUP-1, o encaminhamento dos processos será realizado segundo as seguintes temáticas: I - Regularização Fundiária e Provisão Habitacional; II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial Interesse Público; e III - Racionalização de Uso e Ocupação dos Imóveis utilizados pela Administração Pública. Parágrafo único. Em caráter de apoio e justificada a necessidade de suporte, fica autorizada a apreciação de processos por temática diversa da prevista neste artigo entre os GE-DESUPs de mesmo nível. Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa: I - especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato; II - comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável); III - valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU/ME Nº 67, de 2022, ou a que vier a substitui-la, quando obrigatório; IV - detalhamento do imóvel, incluindo: a) cópia da matrícula, quando houver; b) geolocalização; c) área do imóvel; d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso; e) atual situação de ocupação do imóvel; f) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e g) informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda. V - justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente. VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria. §1º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá ser retirado de pauta para saneamento. §2º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda provisória. §3º Poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput, desde que declarada a impossibilidade de apresentar valor de referência, nos casos de: a) Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual; b) Permissão de Uso; e c) Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica. § 4º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais, podendo ser dispensado o requisito do inciso I do caput nesta etapa, sendo obrigatório para o ato de outorga do Termo. §5º A cópia da matrícula de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput, poderá ser dispensada: I - nos casos em que a incorporação não tiver sido concluída, mediante justificativa; e II - para as destinações de espaço físico em águas públicas, TAUS, CUEM, autorização de uso, permissão de uso, inscrição de ocupação, declaração de interesse do serviço público e guarda provisória. §6º Nos casos em que não se exija cópia da matrícula ou da certidão de inteiro teor, a utilização de matrícula, certidão ou extrato eletrônico emitidos regularmente pelos serviços cartoriais dos quais constem informações da matrícula do imóvel cumpre a exigência de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput. §7º Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando-se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada. Art. 7º As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos documentos estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de 2022. §1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput, fica dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes. §2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte, a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e econômica. Art. 8º Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por maioria e de forma fundamentada, servindo como recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente. §1º A presidência dos GE-DESUPs, níveis 0, 1 e 2, será exercida por membro de cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de instalação do grupo especial. §2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão ser deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato. §3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art. 7º desta Portaria. §4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior, constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial competente. Art. 9º A SPU prestará apoio administrativo aos colegiados. Art. 10. Fica o Secretário de Gestão do Patrimônio da União autorizado a editar atos complementares a esta Portaria. Art. 11. Fica revogada a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.111, DE 17 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . CE Araripe Estiagem - 1.4.1.1.0 004 28/02/2023 59051.020222/2023-91 . MG Candeias Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3509 24/01/2023 59051.020277/2023-09 . MG Cuparaque Alagamentos - 1.2.3.0.0 05 13/01/2023 59051.020325/2023-51 . MG Lambari Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 4.461 18/01/2023 59051.020323/2023-61 . MG Presidente Juscelino Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 005 27/01/2023 59051.020297/2023-71 . MG São João do Manteninha Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 009 06/02/2023 59051.020332/2023-52 . MG Viçosa Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 5.851 01/02/2023 59051.020304/2023-35 . PA Jacareacanga Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 013 08/03/2023 59051.020346/2023-76 . PE Araripina Estiagem - 1.4.1.1.0 015 23/02/2023 59051.020245/2023-03 . PE Carnaubeira da Penha Estiagem - 1.4.1.1.0 005 24/02/2023 59051.020216/2023-33 . PE Dormentes Estiagem - 1.4.1.1.0 034 27/02/2023 59051.020196/2023-09 . PE Terra Nova Estiagem - 1.4.1.1.0 09 27/02/2023 59051.020256/2023-85 . PR Tibagi Alagamentos - 1.2.3.0.0 816 03/03/2023 59051.020341/2023-43 . RJ Piraí Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 5.899 10/02/2023 59051.020333/2023-05 . RS Aratiba Estiagem - 1.4.1.1.0 2.964 27/02/2023 59051.020309/2023-68 . RS Camargo Estiagem - 1.4.1.1.0 022 01/03/2023 59051.020328/2023-94 . RS Carazinho Estiagem - 1.4.1.1.0 019 27/02/2023 59051.020275/2023-10 . RS Cotiporã Estiagem - 1.4.1.1.0 4.176 02/03/2023 59051.020296/2023-27 . RS Doutor Maurício Cardoso Estiagem - 1.4.1.1.0 3.368 27/02/2023 59051.020317/2023-12 . RS Independência Estiagem - 1.4.1.1.0 20 27/02/2023 59051.020279/2023-90 . RS Maratá Estiagem - 1.4.1.1.0 3.274 30/01/2023 59051.020285/2023-47 . RS Mariano Moro Estiagem - 1.4.1.1.0 2726 02/03/2023 59051.020316/2023-60 . RS Muçum Estiagem - 1.4.1.1.0 3947 24/02/2023 59051.020338/2023-20 . RS Nova Bréscia Estiagem - 1.4.1.1.0 015 01/03/2023 59051.020247/2023-94 . RS Panambi Estiagem - 1.4.1.1.0 018 23/02/2023 59051.020318/2023-59 . RS Santana da Boa Vista Granizo - 1.3.2.1.3 3.557 08/02/2023 59051.020307/2023-79 . RS São Jerônimo Vendaval - 1.3.2.1.5 5308 27/01/2023 59051.020308/2023-13 . RS São Pedro da Serra Estiagem - 1.4.1.1.0 37 06/03/2023 59051.020320/2023-28 . RS São Sebastião do Caí Estiagem - 1.4.1.1.0 4.196 01/03/2023 59051.020306/2023-24 . RS Tavares Estiagem - 1.4.1.1.0 7018 14/02/2023 59051.020340/2023-07 . SC Xavantina Estiagem - 1.4.1.1.0 868 15/02/2023 59051.020172/2023-41 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DECISÕES DE 17 DE MARÇO DE 2023 Decisão nº 14/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.015152/2022-78 - 08018.008585/2023-23 Interessado(s): SHANLEE BETH JOHNSON A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou a autorização de residência laboral à imigrante acima citada. Decisão nº 15/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso em face de perda de residência, fundamentada no inc. III do art. 135 do Decreto 9.199/2017 Processo(s): 08270.018528/2022-81 Interessado(s): FRANCISCO JOÃO ANTUNES PRÓSPERO DOS SANTOS A Diretora do Departamento de Migrações, com fundamento na Portaria Interministerial nº 6, de 8 de março de 2018 e Portaria nº 432, de 17 de junho de 2019, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar o motivo que conduziu à perda da sua residência, segundo o Parecer nº 59/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, mantendo a decisão recorrida que decretou a perda da autorização de residência concedida ao imigrante acima citado. Decisão nº 16/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.018356/2022-61- 08018.009128/2023-56 Interessado(s): RUDY DAMAS NATAGNA