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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 189

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000189 189 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 156, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.058252/2023-60, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0113-00, e suas seções. Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de ITAMOGI (MG) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional - LOP de número 71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de junho de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 157, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.065874/2023-44, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . MOTTA FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007397 47.396.533/0001-06 . N DE SOUZA JUNIOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 007398 47.700.681/0001-64 . N&C LOCADORA E TRANSPORTE DE VANS E ONIBUS LTDA 007399 48.951.770/0001-46 . PAULO VITOR SANTAREM LTDA 007400 11.506.427/0001-82 . PRIMIERI & SEBASTIANY TURISMO LTDA 003765 79.500.070/0001-69 . REAL VAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA 003071 09.391.468/0001-29 . RS FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007401 49.506.583/0001-16 . T8T SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA 007402 07.138.437/0001-35 . THIAGO RODRIGUES SANTOS LIMITADA 007403 44.819.822/0001-74 . VIPSTOUR AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007405 49.463.278/0001-94 DECISÃO SUPAS Nº 158, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seções constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.055571/2023-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de CURITIBA (PR), SAO MATEUS DO SUL (PR), UNIAO DA VITORIA (PR), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) para SAO CARLOS (SC), na linha CURITIBA (PR) - SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de CURITIBA (PR), SAO MATEUS DO SUL (PR), UNIAO DA VITORIA (PR), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) para SAO CARLOS (SC), na Licença Operacional - LOP de número 98. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de maio de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 159, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.065598/2023-14, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . INATUR COLETIVOS LTDA 007390 28.833.600/0001-50 . J S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 007391 45.663.429/0001-05 . J2 TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007392 06.556.378/0001-52 . JAIME ORTEGA ANDRADE TURISMO EIRELI 007393 22.607.232/0001-45 . JULIO CESAR DA SILVA TRANSPORTES LTDA 007394 33.771.416/0001-62 . JUNGLE TURISMO LTDA 003365 25.989.749/0001-34 . L.N.T. DA SILVA LTDA 003621 08.674.800/0001-08 . LIMA TURISMO LTDA ME 003868 15.801.060/0001-80 . LOURDES SOUZA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007395 26.419.061/0001-81 . LYS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007396 37.676.058/0001-60 . M SILVA CARVALHO CASTRO SERVICO DE TRANSPORTES LTDA 298513 19.053.505/0001-42 DECISÃO SUPAS Nº 160, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seções constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.055541/2023-15, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMAS (PR), GENERAL CARNEIRO (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS A R T ES (SP), SÃO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BAR BA R A D'OESTE (SP), PIRACICABA (SP) para SAO CARLOS (SC), na linha FREDERICO WESTPHALEN (RS) - PIRACICABA (SP), prefixo 10-0014-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMAS (PR), GENERAL CARNEIRO (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS A R T ES (SP), SÃO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BAR BA R A D'OESTE (SP), PIRACICABA (SP) para SÃO CARLOS (SC), na Licença Operacional - LOP de número 98. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de maio de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 161, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seções constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.055212/2023- 66, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), LAGOA VERMELHA (RS), VACARIA (RS), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para LAGES (SC), na linha SANTA ROSA (RS) - CURITIBA(PR), prefixo 10-0135-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), LAGOA VERMELHA (RS), VACARIA (RS), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para LAGES (SC), na Licença Operacional - LOP de número 98. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de maio de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA