DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000194 194 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 127, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a readequação de rede de energia elétrica na rodovia BR-153/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA - Interessado: CEMIG Distribuição S.A . O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.042928/2023-01, decide: Art.1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de travessia no km 044+286m, no município de Canápolis/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S):22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 703.078,9994 7.923.173,7636 . P2 703.153,8429 7.923150,1875 . P3 703.015,2009 7.923.193,8604 DECISÃO SUROD Nº 128, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de energia na rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.034342/2023-65, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação transversal aérea no km 205+067m, no município de Getulina/SP, de interesse de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 612.937,00 7.581.752,00 . P2 613.006,00 7.581.742,00 DECISÃO SUROD Nº 132, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a implantação de painéis de LED na Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A. - Interessado: EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto). O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.090368/2021-21, decide: Art.1º Autorizar a implantação de painéis de LED, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., no km 001+300m, na Praça de Pedágio de Garuva/SC, no município de Garuva/SC, de interesse da EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto). Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto) e a Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU, naquilo que for necessário, deverá reportar sobre a necessidade das eventuais medidas mitigadoras trazidas pela Autopista Litoral Sul S.A. quando da análise do projeto. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto). . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 712.060,29 7.123.493,39