DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000196 196 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 300, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Altera dispositivos da Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento, para disciplinar a remuneração do saldo da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade das instituições de pagamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 15 e 16 de março de 2023, com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em conta o disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A O saldo diário da CCME de titularidade das instituições de pagamento, registrado no fechamento da grade regular de operações do STR, antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic mediante utilização da seguinte fórmula: R = S x [(1 + Selic)^(1/252) - 1], em que: I - R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático; II - S = saldo sujeito à remuneração; e III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado. § 1º A remuneração de que trata o caput será creditada na CCME no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos). § 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático. § 3º A remuneração de que trata o caput incide exclusivamente sobre o saldo da CCME de titularidade das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Política Monetária Substituto RESOLUÇÃO BCB Nº 303, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 15 e 16 de março de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 1º É facultada a utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) para cálculo do valor mensal da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital (RWACIRB), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, pelas instituições financeiras, instituições de pagamento líderes de conglomerados prudenciais do Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 2022. Art. 2º A utilização de abordagens IRB depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. § 1º A autorização de que trata o caput pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução deixem de ser atendidos ou os valores calculados não reflitam adequadamente o risco de crédito das exposições. § 2º Uma vez outorgada a autorização de que trata o caput: I - a respectiva abordagem IRB deverá ser obrigatoriamente utilizada para o cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB; e II - a desistência da utilização da abordagem IRB dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 3º A instituição que adotar abordagem IRB deve comprovar: I - que o sistema interno utilizado atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução, devendo o Banco Central do Brasil ser tempestivamente informado caso algum desses requisitos deixe de ser atendido; e II - que modelos e sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros e utilizados nos sistemas internos de classificação são adequados ao seu perfil de risco e atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º As abordagens IRB são aplicáveis às exposições definidas na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, desde que caracterizadas como operações sujeitas ao risco de crédito, inclusive o risco de crédito de contraparte. § 1º É vedada a utilização de abordagem IRB às exposições: I - relativas a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária; II - relativas a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação; III - relativas a exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central; IV - relativas a financiamentos especializados, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022; V - relativas a entidades soberanas e respectivas moedas; VI - relativas a processos de securitização, inclusive por meio de garantias fidejussórias e derivativos de crédito; VII - relativas aos organismos multilaterais e às Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) para as quais o Fator de Ponderação de Risco (FPR) aplicável é 0% (zero por cento), conforme o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e VIII - relativas a participações societárias. § 2º As exposições de que trata o § 1º continuam sujeitas ao tratamento estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022. § 3º As exposições relativas a saldos residuais históricos que não sejam relevantes em relação ao escopo de aplicação, nos termos do art. 120, podem continuar sujeitas ao tratamento estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022, mediante solicitação da instituição e autorização pelo Banco Central do Brasil. TÍTULO II DAS ABORDAGENS IRB CAPÍTULO I DOS PARÂMETROS DE RISCO E DOS TIPOS DE ABORDAGENS Seção I Dos Parâmetros de Risco Art. 5º As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: I - Probabilidade de Descumprimento (PD), percentual que corresponde à expectativa de longo prazo das taxas de descumprimento, conforme definido no art. 15, para o horizonte temporal de 1 (um) ano, das contrapartes de um determinado nível de risco de crédito ou grupo homogêneo de risco, conforme definido no § 1º do art. 43; II - Exposição no Momento do Descumprimento (EAD), que corresponde ao valor da exposição, seja ela efetiva ou contingente, perante a contraparte no momento da concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões e eventuais baixas parciais a prejuízo; III - Perda Dado o Descumprimento (LGD), que corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro EAD observado, da perda econômica decorrente do descumprimento, considerados todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para recuperação do crédito e todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação; e IV - Prazo Efetivo de Vencimento (M), que corresponde ao prazo remanescente da operação ponderado pelos fluxos de caixa relativos a cada período futuro conforme apresentado no art. 81. Seção II Dos Tipos de Abordagens Art. 6º As abordagens IRB compreendem: I - a abordagem IRB básica; e II - a abordagem IRB avançada. § 1º A utilização da abordagem IRB básica implica a estimação interna do valor do parâmetro PD, o cálculo interno do valor do parâmetro M e o emprego dos valores divulgados pelo Banco Central do Brasil para os demais parâmetros de risco, salvo quando disposto alternativamente. § 2º A utilização da abordagem IRB avançada implica a estimação interna dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD, e o cálculo interno do valor do parâmetro M, quando aplicável. § 3º A abordagem IRB avançada deve ser aplicada às exposições classificadas na categoria "varejo". § 4º É facultada a aplicação da abordagem IRB avançada às exposições classificadas na categoria "atacado". § 5º Quando aplicado pelas abordagens IRB, o termo "longo prazo" não se refere ao prazo ou à maturidade das operações individuais consideradas, mas à estabilidade, ao longo do tempo, da distribuição estatística subjacente, observada a partir de uma amostra justificadamente ampla e representativa. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO Seção I Da Especificação das Categorias Art. 7º As exposições sujeitas à utilização das abordagens IRB devem ser segmentadas nas seguintes categorias: I - "instituições financeiras", abrangendo as exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas e as EMD não relacionadas no art. 4º, § 1º, inciso VII; II - "varejo", abrangendo: a) as exposições a pessoas naturais e a pessoas jurídicas consideradas de varejo para fins do art. 46 da Resolução BCB nº 229, de 2022, geridas de forma não individualizada por meio de grupos homogêneos de risco; e b) as exposições relativas a empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial; e III - "atacado", abrangendo as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e II. Art. 8º A categoria "varejo" divide-se nas seguintes subcategorias: I - "residencial", compreendendo os empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade residencial por contraparte, devendo sempre ser considerada apenas a primeira unidade adquirida; II - "crédito rotativo de varejo qualificado", compreendendo exposições não garantidas e de caráter rotativo que tenham como contrapartes pessoas naturais, cujo valor agregado, incluídos os montantes sacados, por contraparte seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) e que apresentem baixas volatilidades nas taxas de perdas, quando considerados os valores dos parâmetros PD e LGD, em relação à média de longo prazo, especialmente nas faixas de baixo valor para o parâmetro PD; e III - "demais exposições de varejo", compreendendo as exposições não enquadradas nas subcategorias descritas nos incisos I e II. Parágrafo único. Os dados utilizados para apuração da volatilidade das taxas de perdas mencionadas no inciso II do caput devem ser documentados e disponibilizados para revisão pelo Banco Central do Brasil. Art. 9º A categoria "atacado" divide-se nas seguintes subcategorias: I - "exposições a pessoas naturais não enquadradas na categoria 'varejo' e a pequenas e médias empresas (SME)", compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de que trata o art. 36 da Resolução BCB nº 229, de 2022, e as exposições a pessoas naturais não incluídas no art. 8º; II - "empreendimento imobiliário gerador de receita" e a sua subcategoria especial "financiamento imobiliário comercial de alta volatilidade" (HVCRE); e III - demais exposições de atacado não classificadas nas subcategorias descritas nos incisos I e II. § 1º A subcategoria "empreendimento imobiliário gerador de receita" inclui operações de financiamento para aquisição e construção de imóvel com as seguintes características: I - o fluxo de caixa gerado pelo próprio imóvel constitui a principal fonte de pagamento do financiamento; II - a principal garantia da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário financiado; e III - há forte correlação positiva entre a possibilidade de pagamento do financiamento e o percentual esperado de recuperação em caso de descumprimento, em que ambos dependem primordialmente dos fluxos de caixa gerados pelas unidades financiadas. § 2º A sua subcategoria especial "HVCRE" inclui operações de financiamento para aquisição ou construção de imóvel comercial com as seguintes características: I - as taxas históricas de perdas de operações da subcategoria apresentam volatilidades mais elevadas do que as observadas na subcategoria "empreendimento imobiliário gerador de receita", identificada no § 1º; II - a principal fonte de recursos para pagamento no momento da concessão do financiamento consiste no fluxo de caixa, com elevado grau de incerteza, gerado pelo próprio imóvel financiado e não pela entidade que o patrocina;