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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 197

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000197 197 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a principal garantia da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário financiado; e IV - a contraparte não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem o fluxo de caixa gerado pelo empreendimento imobiliário. § 3º A classificação de operações na subcategoria "empreendimento imobiliário gerador de receita" do tipo "HVCRE" pode ser determinada pelo Banco Central do Brasil por meio de comunicação pública. § 4º Para fins da constatação prevista no § 2º, inciso I, é admitido o uso de taxas esperadas de perdas, no caso de inexistência ou insuficiência de base de dados. § 5º A classificação de risco individualizada de uma exposição de varejo durante parte do processo de gerenciamento de risco não exclui sua classificação como "varejo", bem como o tratamento aplicável a esse tipo de exposições. § 6º Entre as formas de geração de fluxo de caixa pelo imóvel estão: I - o aluguel, o arrendamento ou outras operações com o mesmo sentido econômico; II - a comercialização da produção que nele ocorra, no caso de imóveis rurais; e III - a expectativa de venda da propriedade. Art. 10. As exposições relacionadas à aquisição de recebíveis oriundos de exposições classificáveis nas categorias "varejo" e "atacado" devem ser destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias, segundo o disposto nos arts. 48 e 49. Parágrafo único. O destaque mencionado no caput é facultativo, se atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação de inexistência de risco de redução, conforme definido no § 1º do art. 55, ou de sua total mitigação; e II - existência de informações suficientes para análise individualizada das operações de recebíveis com o grau de detalhamento adequado às características das categorias "atacado" ou "varejo". Seção II Do Emprego de Abordagem IRB para Categorias de Exposição Art. 11. O emprego de abordagem IRB para determinada categoria de exposição em uma unidade de negócios implica a utilização da mesma abordagem para todas as exposições da referida categoria e respectivas subcategorias da unidade, observados os prazos estabelecidos no plano de implementação progressiva de que trata o § 2º do art. 120. § 1º Unidade de negócios é a estrutura utilizada para gestão de portfólios com características semelhantes. § 2º A unidade de negócios não está necessariamente vinculada à estrutura legal do conglomerado financeiro ou ao registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Seção III Dos Requisitos Qualitativos Art. 12. A abordagem IRB adotada para determinada categoria deve atender aos seguintes requisitos: I - mensurar de forma consistente o risco de crédito, considerando as características da contraparte e da operação; II - classificar o risco de crédito segundo uma metodologia consistente e passível de verificação; III - estar integrada, em conjunto com as estimativas dos parâmetros de risco, à estrutura de gerenciamento do risco de crédito, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e ser utilizada em conjunto com os limites definidos pela instituição para identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito; IV - amparar as decisões e os procedimentos decorrentes das políticas e estratégias de gestão adotadas; V - empregar infraestrutura tecnológica e controles compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição; VI - submeter as estimativas internas dos parâmetros de risco a processo de validação interna; e VII - avaliar novos produtos e negócios em descontinuação de maneira conservadora. Art. 13. A instituição que adotar abordagem IRB deve manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de concessão, avaliação e gerenciamento de risco, de auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como naquelas envolvidas no desenvolvimento, na validação, na avaliação, na atualização e na utilização dos sistemas internos de classificação do risco de crédito. Art. 14. A utilização de abordagem IRB implica a manutenção de documentação descritiva adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes dos sistemas utilizados, abrangendo, no mínimo: I - políticas e estratégias adotadas; II - fundamentação teórica; III - metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, incluindo aquelas utilizadas em modelos estatísticos, compreendendo fundamentação teórica, premissas, fonte de dados, testes estatísticos para validação do sistema e as circunstâncias nas quais as metodologias não funcionam satisfatoriamente; IV - tratamento dispensado aos novos produtos, incluindo características, metodologias de avaliação, mensuração, monitoramento e relatórios de desempenho; V - segmentação da carteira de crédito, critérios de classificação, responsabilidade dos profissionais envolvidos, frequência de revisão da classificação e monitoramento do processo de classificação; VI - definições internas de atraso, inadimplência, perda, descumprimento, situações de exceção às classificações utilizadas internamente, bem como todas as outras definições utilizadas para qualificar clientes e operações, demonstrando a sua consistência com as definições regulamentares, quando aplicável; VII - estrutura do sistema interno de classificação de risco; VIII - controles internos; IX - rotinas operacionais; X - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna e dos processos de validação; XI - relatórios de risco, incluindo os relatórios dos testes de estresse; XII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração; e XIII - histórico detalhado das alterações efetuadas nos sistemas internos, inclusive no processo de validação. CAPÍTULO III DO DESCUMPRIMENTO Seção I Dos Requisitos Qualitativos Art. 15. O descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos seguintes eventos: I - para exposição classificada na categoria "varejo": a) a instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente a respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) a respectiva obrigação está em atraso há mais de 90 (noventa) dias; e II - para exposição classificada nas demais categorias: a) a instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente ao menos uma obrigação perante a própria instituição sem que esta recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) ao menos uma obrigação da contraparte perante a instituição está em atraso há mais de 90 (noventa) dias. § 1º Os indicativos de que uma contraparte específica não irá honrar integralmente uma obrigação incluem: I - a instituição, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição; II - a instituição reconhece contabilmente que a contraparte não irá honrar a obrigação nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais; III - a instituição vende, transfere ou renegocia com perda econômica relevante os direitos de crédito relativos à obrigação, devido à deterioração significativa da qualidade do crédito da contraparte; IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à contraparte, com base no não cumprimento de obrigações de crédito nas condições pactuadas; V - a contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas; VI - a contraparte sofreu qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas; e VII - a contraparte descumpre cláusula contratual que permite à instituição antecipar o vencimento da obrigação. § 2º As obrigações relativas a contas garantidas e a exposições similares são consideradas em atraso a partir do dia em que o saldo devedor excede o limite pactuado. § 3º A metodologia de contagem dos dias em que uma operação está em atraso deve ser consistente ao longo do tempo e claramente documentada. § 4º Os critérios definidos pela instituição, tanto para a marcação como para a desmarcação das exposições em descumprimento, devem ser consistentes com os requisitos desta Resolução e alinhados com sua gestão do risco de crédito, inclusive em relação ao art. 24, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017, e ao art. 22, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 5º Os critérios para desmarcação de descumprimento devem incluir, no mínimo: I - fixação do percentual mínimo de pagamento para que o descumprimento possa ser desmarcado; II - fixação do prazo exigido para que o descumprimento da exposição seja desmarcado após o pagamento do valor mínimo mencionado no inciso I; e III - estabelecimento de processos que garantam que o descumprimento não seja duplamente contado, caso os pagamentos deixem de ser efetuados ao longo do período determinado no inciso II. § 6º O valor do parâmetro PD deve ser igual a 1 (um) para exposições que se encontrem dentro do prazo previsto no inciso II do § 5º. § 7º Para os créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou a homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, tal providência não representa indicativo de que a contraparte não irá honrar integralmente a obrigação, nos termos do § 1º, desde que fique comprovado, de forma consistente e passível de verificação, que não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada sem que seja necessário recorrer a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados. Seção II Da Política de Renegociação Art. 16. A instituição que utilizar abordagem IRB deve ter uma política consistente ao longo do tempo e claramente documentada para a renegociação de operações e providências similares, identificando, no mínimo: I - os responsáveis pela política e pelos relatórios de acompanhamento e as instâncias responsáveis pela aprovação da renegociação; II - a operação original e o seu acompanhamento, inclusive em caso de renegociação; III - os meios de disseminação das respectivas informações na instituição; IV - o prazo efetivo de vencimento mínimo exigido de uma operação para que possa ser renegociada; V - os critérios para reconhecer quando a renegociação deve ser considerada uma reestruturação, nos termos do art. 21, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017, e do art. 19, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 2022; VI - o número máximo de renegociações por operação; VII - a análise da capacidade de pagamento do devedor em uma renegociação; e VIII - a análise da ocorrência de perdas do valor presente da operação, bem como de alteração nos valores dos parâmetros de risco. Parágrafo único. Os processos de concessão de crédito devem ser consistentes com a política mencionada no caput. TÍTULO III DO RISCO DE CRÉDITO CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO Art. 17. É facultada a utilização de mais de um sistema de classificação do risco de crédito para diferentes exposições pertencentes a uma mesma categoria. § 1º Os sistemas de classificação do risco de crédito compreendem métodos, processos, controles, armazenamento de dados e sistemas de tecnologia da informação, destinados a: I - mensurar o risco de crédito, incluindo a atribuição de valor aos parâmetros de risco; II - definir claramente os diversos níveis de risco em que se segmentam as operações financeiras; e III - permitir a classificação das operações financeiras em níveis de risco. § 2º A definição mencionada no inciso II do § 1º para as categorias "atacado" e "instituições financeiras" deve incluir a descrição qualitativa dos níveis de risco e do perfil típico das contrapartes ali classificadas. § 3º A escolha do sistema de classificação deve ser documentada e baseada na melhor capacidade de discriminação do nível de risco com base nas características das contrapartes e das operações. Art. 18. Os critérios para definição dos níveis de risco devem: I - ser plausíveis e justificáveis; II - resultar em diferenciação significativa entre os vários níveis de risco de crédito nas categorias e subcategorias em que tal classificação se aplica; e III - ser consistentes com as políticas de concessão de crédito e com as políticas de tratamento de ativos problemáticos. § 1º A classificação das operações deve utilizar informações tempestivas e relevantes segundo critérios consistentes e passíveis de verificação. § 2º Os critérios e procedimentos de classificação segundo o risco de crédito devem ser periodicamente revisados para garantir que continuem aplicáveis à composição da carteira, às condições de mercado e ao cenário econômico. § 3º Deve ser mantida documentação clara e suficientemente detalhada sobre a definição dos níveis de risco de crédito, de forma a permitir a verificação e replicação independente das classificações. § 4º As exposições devem ser classificadas conservadoramente, caso não sejam disponibilizadas informações adequadas e suficientes. § 5º As contrapartes devem ser classificadas individualmente, salvo quando, cumulativamente: I - sejam conectadas, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 2022; e II - recebam classificação de risco uniforme. Art. 19. A classificação das contrapartes deve refletir não apenas o prazo de 1 (um) ano utilizado para estimar o valor do parâmetro PD, mas também a possibilidade de deterioração da qualidade creditícia em horizontes superiores a 1 (um) ano. Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deve considerar o efeito da deterioração das condições econômicas em relação à situação corrente e à ocorrência de eventos inesperados, principalmente sobre os setores mais sensíveis a oscilações dessas condições. Art. 20. Os sistemas de quantificação de risco de natureza parametrizada devem: