DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000198 198 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - ser submetidos a acompanhamento contínuo e a avaliações críticas periódicas dos resultados e de seus processos, de forma a garantir a utilização de todas as informações relevantes; e II - ser complementados, quando necessário, com ajustes de caráter qualitativo destinados a mitigar suas limitações, seguindo procedimentos previamente documentados. § 1º Os modelos utilizados, em particular as variáveis empregadas, devem possuir, comprovadamente, alta capacidade preditiva em relação ao desempenho das contrapartes e às operações às quais a instituição está exposta. § 2º As estimativas produzidas pelos modelos de que trata o § 1º não devem apresentar viés significativo. § 3º A instituição deve estabelecer processo de verificação da exatidão, completude e adequação dos dados utilizados para a classificação das exposições ao perfil de risco atual. § 4º O desempenho e a estabilidade dos modelos devem ser monitorados, de maneira a possibilitar a comparação entre os valores estimados para os parâmetros de risco e seus respectivos valores realizados. § 5º O processo de classificação de risco, quando composto de diversas instâncias de avaliação, deve manter registros e justificativas de todo o histórico de classificações da mesma exposição em todas as instâncias de avaliação. Art. 21. Ajustes idiossincráticos que se sobreponham ao processo de quantificação de risco estabelecido pela instituição (overrides) devem ser acompanhados individualmente para análise de desempenho. Parágrafo único. O ajuste idiossincrático de que trata o caput deve ocorrer: I - em circunstâncias e margens previamente estabelecidas; e II - no âmbito de um sistema de alçadas predefinido cujo histórico de ocorrências deve ser documentado. Art. 22. Os dados utilizados para construção do modelo devem ser comprovadamente representativos do universo das contrapartes e dos produtos atuais. Parágrafo único. Caso não seja possível demonstrar a representatividade dos dados, devem ser realizados ajustes conservadores. Art. 23. As mudanças de critérios, de parâmetros ou de procedimentos utilizados para classificação de risco devem ser documentadas e disponibilizadas para revisão pelo Banco Central do Brasil. Art. 24. Deve ser mantido histórico da classificação de risco das contrapartes e dos garantidores, abrangendo a classificação inicial de risco, a data de classificação, a metodologia, os principais dados utilizados e o responsável pela classificação, com detalhamento e dados suficientes para permitir a classificação retroativa em caso de alteração de modelo. Art. 25. O processo de classificação de contrapartes e de operações deve ter amparo em estrutura apropriada de incentivos, de maneira a isolá-lo de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, evitar que pessoas envolvidas no referido processo obtenham ganhos advindos da concessão de crédito. CAPÍTULO II DOS TESTES DE ESTRESSE Art. 26. A utilização de abordagens IRB deve incluir a realização de testes de estresse, que considerem, no mínimo: I - a ocorrência de eventos isolados ou mudanças nas condições econômicas ou de mercado que afetem a capacidade de a instituição suportar os riscos das exposições mencionadas no caput do art. 4º; e II - simulações de cenários específicos de deterioração relativamente branda do mercado de crédito que afetem aspectos pontuais da abordagem IRB adotada e permitam a quantificação do impacto de tal deterioração nas classificações de risco das exposições e na estimativa do valor da parcela RWACIRB. § 1º Para realização dos testes de estresse mencionados no inciso II do caput, os respectivos dados devem permitir estimação da migração de exposições entre níveis de risco. § 2º Os testes de estresse mencionados no inciso II do caput devem ser aplicados com periodicidade mínima semestral. Art. 27. Devem ser mantidos índices de solvência suficientes e compatíveis com os resultados dos testes de estresse estabelecidos no art. 26. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA Seção I Das Atribuições da Diretoria e do Conselho de Administração Art. 28. São atribuições da diretoria e do conselho de administração da instituição que utiliza abordagem IRB: I - definir as diretrizes das atividades de controles internos, os níveis de autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração; e II - verificar a adequação dos resultados produzidos no âmbito da abordagem IRB ao perfil de risco da instituição. Art. 29. São atribuições do conselho de administração da instituição que utiliza abordagem IRB ou de comitê específico por ele designado: I - aprovar todos os aspectos essenciais e determinantes dos processos de classificação e estimação do risco de crédito; II - conhecer os aspectos gerais da abordagem IRB adotada e compreender os relatórios de gestão associados aos sistemas utilizados; e III - avaliar se as informações constantes nos relatórios de gestão utilizados são suficientes para mensurar os riscos no âmbito da abordagem IRB adotada. Parágrafo único. O atendimento ao inciso III do caput não implica atestar a correção das informações constantes nos relatórios de gestão. Art. 30. São atribuições da diretoria da instituição que utiliza abordagem IRB: I - possuir adequado conhecimento acerca da estrutura e do processo operacional do sistema interno de classificação, da abordagem IRB adotada e dos relatórios de gestão associados aos sistemas utilizados; II - acompanhar o processo de utilização de abordagem IRB; III - aprovar a adoção de práticas relacionadas aos sistemas internos de classificação do risco de crédito que apresentem diferenças significativas em relação aos procedimentos originalmente estabelecidos; IV - definir a estrutura de limites de risco assumidos pela instituição; e V - verificar a adequação dos resultados dos sistemas internos de classificação do risco de crédito ao perfil de risco da instituição. Parágrafo único. O diretor para gerenciamento de riscos (CRO), de que tratam o art. 44 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022, deve informar ao conselho de administração ou ao comitê designado qualquer exceção ou modificação nas políticas de concessão de crédito que possam afetar de forma significativa a utilização ou os resultados da abordagem IRB adotada. Art. 31. Os relatórios encaminhados à diretoria da instituição e ao conselho de administração são de responsabilidade do CRO, de que tratam o art. 44 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022, e devem incluir as informações relativas a: I - perfil de risco de cada nível de classificação; II - matriz de migração entre níveis de classificação; III - estimativas dos parâmetros de risco relevantes para cada nível de classificação; e IV - comparação entre os valores estimados para cada parâmetro de risco e os valores efetivamente realizados. Parágrafo único. A frequência dos relatórios deve possibilitar a tempestiva adoção de medidas corretivas. Seção II Das Unidades de Controle do Risco de Crédito Art. 32. A estruturação, a implementação e o gerenciamento da abordagem IRB adotada constituem responsabilidades de uma ou mais unidades de controle do risco de crédito, sob a supervisão do CRO, de que tratam o art. 44 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 1º As unidades de controle do risco de crédito devem ter independência administrativa e segregação funcional em relação à área responsável pela concessão do crédito. § 2º As atividades de que trata o caput podem ser desempenhadas pela unidade de gerenciamento do risco de que tratam o art. 43 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 51 da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 3º As avaliações regulares da unidade de controle do risco de crédito, quanto ao desempenho do processo de classificação do risco de crédito, devem ser suficientemente documentadas, especificando as áreas que demandem aperfeiçoamento. Art. 33. São funções da unidade de controle do risco de crédito: I - monitorar a classificação atribuída às exposições ao longo do tempo; II - produzir e analisar relatórios acerca do sistema de classificação de risco, com destaque para as seguintes informações: a) taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de risco no momento do descumprimento; b) taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de risco no período de, no mínimo, 12 (doze) meses antes do evento de descumprimento; c) análise das taxas de migração entre níveis de risco; e d) análise do comportamento dos critérios-chave para a classificação de risco; III - implementar procedimentos para verificação da consistência das classificações de risco entre diferentes unidades de negócio e áreas geográficas; IV - rever e documentar qualquer mudança no processo de classificação de risco, incluindo os respectivos fundamentos; V - rever os critérios de classificação com base em sua capacidade preditiva quanto ao risco; VI - acompanhar ações adotadas para melhorar deficiências identificadas; e VII - monitorar os overrides. CAPÍTULO IV DO VALOR MENSAL DA PARCELA RWACIRB Art. 34. O valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_001 1_BCB_20_1_002 II - Ki = fator de ponderação do risco de crédito associado à contraparte ou grupo homogêneo de risco "i"; III - EADi = valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento associado à exposição "i" relativa à contraparte ou grupo homogêneo de risco "i"; IV - F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e nos arts. 4º e 11º da Resolução BCB nº 200, de 2022; V - RWACPAD(Parcial) = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, relativo às exposições: a) não sujeitas às abordagens IRB, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, e b) não incluídas no escopo de aplicação, nos termos do art. 120; e VI - RWACPAD = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, relativo às mesmas exposições para as quais foi apurada a parcela RWAmodelos internos. CAPÍTULO V DAS CATEGORIAS "ATACADO" E "INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" Seção I Da Distribuição das Exposições por Níveis de Risco Art. 35. Para as categorias "atacado" e "instituições financeiras", a abordagem IRB empregada deve proporcionar a distribuição equilibrada das exposições em níveis de risco, sem que haja excessiva concentração em determinado nível, considerando 2 (duas) dimensões: I - o risco de descumprimento da contraparte, determinante do valor do parâmetro PD; e II - os fatores específicos da operação, determinantes do valor do parâmetro LGD. § 1º A concentração significativa de exposições em um nível de risco deve ser justificada por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade das contrapartes ali classificadas. § 2º Contrapartes e operações devem ter sua classificação revisada no mínimo anualmente. § 3º A classificação de contrapartes e operações de risco mais elevado deve ser revista com maior frequência. § 4º Devem ser estabelecidos procedimentos que garantam a obtenção contínua de novas informações relevantes sobre suas contrapartes e a atualização tempestiva das classificações. Seção II Da Dimensão Relativa ao Risco de Descumprimento da Contraparte Art. 36. A dimensão relativa ao risco de descumprimento da contraparte deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, 8 (oito) níveis de risco, dos quais 7 (sete) níveis devem corresponder às exposições para as quais não é verificado descumprimento e 1 (um) nível deve corresponder às exposições para as quais é verificado descumprimento. § 1º Cada nível deverá estar associado a uma estimativa específica do parâmetro P D. § 2º No caso de contrapartes cujos ativos sejam predominantemente avaliados a mercado, na forma definida no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, a estimativa específica do parâmetro PD deve refletir os riscos relativos a tais ativos diante de flutuações de preço que lhes sejam adversas. § 3º As diferentes exposições relativas a uma mesma contraparte devem ser classificadas em um mesmo nível de risco, independentemente de diferenças nas características das respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses: I - tratamento do risco-país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda local ou moeda estrangeira; e II - tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da classificação de risco. § 4º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a alteração da quantidade de níveis de risco considerados na abordagem IRB utilizada. Seção III Da Dimensão Relativa a Fatores Específicos da Operação Art. 37. A dimensão relativa a fatores específicos da operação deve considerar exclusivamente os fatores relativos à operação que podem influenciar a magnitude de eventuais perdas. Parágrafo único. No caso de emprego da abordagem IRB básica, é facultada a utilização de fatores que reflitam conjuntamente características da operação e da contraparte. Art. 38. O número de níveis de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença dos valores do parâmetro LGD sejam agrupadas em um mesmo nível. Parágrafo único. Os critérios utilizados para segregação dos níveis devem ser amparados por evidência empírica. Art. 39. Para as exposições classificadas nas categorias "atacado" e "instituições financeiras", o fator K, de que trata o inciso II do art. 34, deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_003