DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000199 199 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - N = função de distribuição normal acumulada; II - N -1 = inversa da função de distribuição normal acumulada; III - PD = parâmetro Probabilidade de Descumprimento; IV - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; V - M = parâmetro Prazo Efetivo de Vencimento; VI - b = coeficiente de ajuste do parâmetro M, calculado de acordo com a seguinte fórmula: b = (0,11852 - 0,05478 x ln(PD))2; e VII - R = fator de correlação. § 1º Para as exposições mencionadas no caput, o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_004 I - i = 1, nos casos de exposições a: a) instituições financeiras enquadradas no S1 ou no S2, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 2022; e b) instituições não autorizadas pelo Banco Central do Brasil que desempenham atividades passíveis de serem conduzidas por instituição financeira; II - i = 0, nos demais casos; e III - e = constante neperiana. § 2º Para as exposições a pessoas jurídicas classificadas na subcategoria "exposições a pessoas naturais não enquadradas na categoria 'varejo' e a pequenas e médias empresas (SME)", o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_005 I - S = receita bruta anual da pessoa jurídica, em milhões de reais, sendo o valor de S igual a 15 (quinze inteiros) para as pessoas jurídicas de direito privado com receita bruta anual consolidada inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e II - X = receita bruta anual máxima, em milhões de reais, admitida para exposições classificadas na subcategoria "SME". § 3º Para as exposições classificadas na subcategoria especial "HVCRE", o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_006 § 4º A adoção da abordagem IRB avançada para a subcategoria especial "HVCRE" implica a adoção da mesma abordagem para a subcategoria de "empreendimentos imobiliários geradores de receita". § 5º O valor do fator K para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada e classificadas na categoria "atacado" deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: K = max (0,LGD - EL), em que EL = percentual de perda esperada, conforme o art. 98. § 6º O valor do fator K deve ser igual a 0 (zero) para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB básica classificadas nas categorias "atacado" e "instituições financeiras". Seção IV Das Exposições Classificadas na Subcategoria SME e a Pessoas Naturais Art. 40. O Banco Central do Brasil poderá dispensar, excepcionalmente, o tratamento individualizado exigido para exposições classificadas na subcategoria "SME" e exposições a pessoas naturais não classificadas na categoria "varejo", permitindo sua inclusão em um grupo homogêneo de risco conforme definido no § 1º do art. 43, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada. Parágrafo único. No caso de dispensa mencionado no caput, o descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos seguintes eventos: I - a instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente a respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou II - a respectiva obrigação está em atraso há mais de 90 (noventa) dias. Seção V Do Armazenamento de Dados Art. 41. Deve ser armazenado o histórico completo de estimativas do parâmetro PD e da frequência de descumprimento observada para cada nível de risco, bem como o histórico completo de migração das exposições entre os níveis de risco. Art. 42. Para as categorias "atacado" e "instituições financeiras", a utilização de abordagem IRB implica o armazenamento das seguintes informações: I - histórico completo das estimativas dos parâmetros LGD e EAD associadas a cada operação; II - principais dados utilizados para a estimação dos parâmetros de risco; III - identificação da pessoa responsável ou modelo utilizado no processo de estimação; IV - valores realizados dos parâmetros LGD e EAD associados a cada operação; e V - valores de perdas e recuperações para cada exposição em descumprimento. Parágrafo único. O período mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos I, IV e V é de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DA CATEGORIA "VAREJO" Seção I Do Grupo Homogêneo de Risco Art. 43. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", os sistemas de classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com base nos seguintes critérios: I - características de risco da contraparte; II - características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e a existência de garantias, entre outros; e III - atraso nas operações associadas às exposições. § 1º Define-se "grupo homogêneo de risco" como o conjunto de exposições de varejo com características comuns para fins de avaliação e quantificação do risco de crédito, identificado com base nos critérios estabelecidos no caput. § 2º A distribuição das exposições classificadas na categoria "varejo" deve propiciar uma diferenciação significativa de riscos e evitar concentrações em determinados grupos homogêneos de risco. § 3º Concentrações significativas em um grupo homogêneo de risco devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade das contrapartes e das operações ali classificadas. § 4º Deve ser assegurado que o número de exposições classificadas em determinado grupo homogêneo de risco é suficiente para permitir a adequada mensuração e validação de seus parâmetros de risco. Art. 44. Para cada grupo homogêneo de risco devem ser estimados os valores dos parâmetros PD e LGD, admitindo-se a ocorrência circunstancial de estimativas idênticas para diferentes grupos homogêneos de risco. Parágrafo único. Dados externos e modelos estatísticos podem ser utilizados como fonte complementar de informação, desde que seja demonstrada forte correlação com o perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição. Art. 45. Os valores e as características das perdas e a frequência de descumprimentos associados a grupos homogêneos de risco devem ser revisados, no mínimo, anualmente. § 1º As exposições devem permanecer alocadas a grupos homogêneos de risco com os quais sejam compatíveis, devendo, para tal, ter suas classificações revisadas, no mínimo, anualmente. § 2º O processo de revisão de que trata o caput pode ser efetuado mediante a utilização de amostragem estatisticamente representativa. Seção II Do Cálculo do Valor do Fator K Art. 46. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o valor do fator K deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_007 I - N = função de distribuição normal acumulada; II - N -1 = inversa da função de distribuição normal acumulada; III - PD = parâmetro Probabilidade de Descumprimento; IV - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; e V - R = fator de correlação. § 1º Para as exposições classificadas na subcategoria "residencial", o valor do fator de correlação R é de 0,15 (quinze centésimos). § 2º Para as exposições classificadas na subcategoria "crédito rotativo de varejo qualificado", o valor do fator de correlação R é de 0,04 (quatro centésimos). § 3º Para as demais exposições de varejo, o valor do fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_008 § 4º O valor do fator K para as exposições em descumprimento classificadas na categoria "varejo" deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: K = max (0,LGD - EL) em que EL = percentual de perda esperada, conforme o art. 98. Seção III Do Armazenamento de Dados Art. 47. A utilização de abordagem IRB para exposições classificadas na categoria "varejo" implica o armazenamento das seguintes informações: I - dados utilizados no processo de alocação em grupos homogêneos de risco, incluindo dados sobre as características de risco da contraparte e da operação, bem como dados sobre o atraso; II - estimativas dos valores dos parâmetros PD e LGD associadas aos grupos homogêneos de risco; III - valores realizados para os parâmetros LGD e EAD e frequência de descumprimento observada; e IV - identificação dos grupos homogêneos de risco nos quais as exposições em descumprimento estavam alocadas no ano anterior ao descumprimento. Parágrafo único. O período mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos II e III é de 5 (cinco) anos. TÍTULO IV DOS RECEBÍVEIS FINANCEIROS ADQUIRIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. Os recebíveis financeiros adquiridos devem ser segregados em recebíveis financeiros de varejo e recebíveis financeiros de atacado. § 1º Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de varejo são os mesmos para classificação de exposições na categoria "varejo". § 2º Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de atacado são os mesmos para classificação de exposições na categoria "atacado", incluindo tratamento e análise individualizados dos devedores dos recebíveis. Art. 49. A apuração da parcela RWACIRB relativa a recebíveis financeiros adquiridos deve ser feita pela soma: I - da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios de recebíveis financeiros adquiridos; e II - da parcela RWACIRB relativa ao risco de redução associado a exposições a recebíveis financeiros adquiridos. CAPÍTULO II DO RISCO DE CRÉDITO Art. 50. A apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios de recebíveis financeiros adquiridos de que trata o art. 49, inciso I, deve seguir o mesmo tratamento previsto para a respectiva subcategoria das categorias "varejo" e "atacado" na qual esses portfólios estariam classificados, caso originados pela própria instituição adquirente. § 1º Caso não atendidos os requisitos mínimos para classificação dos ativos subjacentes em subcategoria específica das categorias "varejo" e "atacado", o tratamento dispensado aos recebíveis financeiros adquiridos deve ser o mesmo dispensado às seguintes subcategorias: I - "demais exposições de varejo", conforme definido no art. 8º, inciso III, para recebíveis de varejo; e II - "demais exposições de atacado", conforme definido no art. 9º, inciso III, para recebíveis de atacado. § 2º Caso o conjunto de recebíveis financeiros inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposição, cada exposição deve receber o tratamento da subcategoria na qual deva ser classificada. § 3º Caso o conjunto de recebíveis financeiros inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposições e não seja possível a instituição associar cada exposição à sua categoria, o tratamento dispensado deve ser aquele que resulte no maior valor da parcela RWACIRB. § 4º Para os recebíveis financeiros de varejo, é facultada a utilização de fontes externas de dados, desde que complementares às análises internas. § 5º Para os recebíveis financeiros de varejo, a base de dados utilizada para estimação dos valores dos parâmetros PD e LGD deve desconsiderar os efeitos de técnicas de mitigação do risco de crédito que não sejam individualizadas por recebível ou que estejam associadas ao conjunto dos recebíveis. Art. 51. A utilização da abordagem IRB avançada para recebíveis financeiros de atacado está condicionada à autorização da mesma abordagem para a categoria "atacado". Art. 52. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios de recebíveis financeiros de atacado, caso o banco comprador utilize a abordagem IRB básica e não seja capaz de decompor a EL em seus componentes de maneira consistente e passível de verificação: I - o parâmetro EAD deve ser: a) igual ao valor nominal dos recebíveis adquiridos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor contratual de quaisquer linhas de crédito concedidas não sacadas e subtraído o requerimento de capital associado ao risco de redução, observado o disposto no art. 55, § 3º, no caso do portfólio de recebíveis incluir exposições de crédito rotativo; ou b) calculado conforme o art. 78 e subtraído o requerimento de capital associado ao risco de redução, observado o disposto no art. 55, § 3º, nos demais casos; e II - os parâmetros PD e LGD devem ser apurados de uma das seguintes formas: a) o parâmetro LGD deve assumir o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) e o parâmetro PD deve ser igual ao valor da divisão entre a EL e o parâmetro LGD, caso a instituição seja capaz de demonstrar que possui prioridade sobre quaisquer outros credores em relação aos fluxos financeiros do portfólio de recebíveis; ou b) o parâmetro LGD deve assumir o valor de 100% (cem por cento) e o parâmetro PD deve ser igual ao valor estimado para EL, nos demais casos.