DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000200 200 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 53. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios de recebíveis financeiros de atacado, caso o banco comprador utilize a abordagem IRB avançada e não seja capaz de decompor a EL em seus componentes de maneira consistente e passível de verificação: I - o parâmetro EAD deve ser apurado conforme o art. 52, inciso I; II - o parâmetro PD deve ser apurado conforme o disposto nos arts. 61 a 67; e III - o parâmetro LGD deve ser igual ao valor da divisão entre a EL e o parâmetro PD. Art. 54. O valor do parâmetro M deve corresponder ao prazo remanescente efetivo médio do portfólio, observados os limites mencionados no caput do art. 81, nos seguintes casos: I - para os recebíveis financeiros sacados; e II - para os recebíveis financeiros não sacados, desde que a linha de crédito associada contenha salvaguardas que protejam o banco comprador contra deterioração dos recebíveis futuros, tais como gatilhos de amortização antecipada. Parágrafo único. No caso de recebíveis financeiros não sacados que não contem com as salvaguardas mencionadas no inciso II do caput, o valor do parâmetro M deve ser igual ao vencimento mais longo do recebível presente no portfólio acrescido do prazo da linha de crédito associada, observados os limites mencionados no caput do art. 81. CAPÍTULO III DO RISCO DE REDUÇÃO Art. 55. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de redução associado a exposições a recebíveis financeiros adquiridos de que trata o art. 49, inciso II: I - o valor estimado para a EL associada ao risco de redução do conjunto de recebíveis deve ser estimado para o horizonte de 1 (um) ano e expresso como percentual do total de recebíveis, desconsiderados os efeitos de técnicas de mitigação do risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis; II - o valor do parâmetro PD associado ao risco de redução deve ser igual ao valor para a EL associada ao risco de redução, considerando o valor do parâmetro LGD associado ao risco de redução igual a 100% (cem por cento); e III - os recebíveis devem atender aos mesmos requisitos quantitativos da categoria ou subcategoria em que são classificadas as exposições subjacentes. § 1º O risco de redução é definido como a possibilidade da ocorrência de eventos que reduzam o valor dos recebíveis, incluindo a devolução ou o desconto por mercadorias defeituosas ou fora de especificação e demais descontos ocorridos após a constituição dos recebíveis. § 2º Para estimação do valor da EL associada ao risco de redução, é facultada a utilização prioritária de fontes externas de dados. § 3º Devem ser utilizados os valores dos parâmetros de risco estabelecidos no inciso II do caput e as fórmulas utilizadas para cálculo do fator K aplicáveis à respectiva subcategoria de exposição para obtenção do fator K associado ao risco de redução. § 4º Os critérios estabelecidos no caput devem ser adotados tanto para recebíveis financeiros de varejo como de atacado. § 5º O valor do parâmetro M deve ser apurado conforme o disposto no art. 81. § 6º Na hipótese de comprovação de que o risco de redução seja efetivamente monitorado e controlado, o valor do parâmetro M deve ser igual a 1 (um) ano. § 7º A critério do Banco Central do Brasil e diante da comprovação de irrelevância do risco de redução a que está exposta a instituição, pode ser dispensada a apuração desse risco. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DERIVATIVOS DE CRÉDITO Art. 56. As garantias fidejussórias e os derivativos de crédito associados aos recebíveis devem receber o tratamento estabelecido nos arts. 82 a 96. § 1º As garantias fidejussórias de que trata o caput devem observar os seguintes procedimentos adicionais: I - no caso de a garantia cobrir integralmente tanto o risco de crédito como o risco de redução, a ponderação de risco original utilizada deve ser substituída pela ponderação de risco do garantidor na apuração de ambos os riscos; II - no caso de a garantia cobrir integralmente apenas o risco de crédito ou o risco de redução, a ponderação de risco de exposição ao garantidor somente deve ser utilizada para apuração do valor da parcela RWACIRB associado às exposições cujos riscos foram mitigados, o qual será somado à parcela RWACIRB associada às exposições cujo risco não foi mitigado; e III - no caso de a garantia cobrir parcialmente o risco de crédito ou o risco de redução, a parcela não coberta deve ser submetida ao tratamento previsto nos arts. 48 a 55. § 2º É facultada a aplicação do tratamento para título de securitização, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022, às exposições do portfólio de recebíveis no caso de estarem cobertas por garantia que, independentemente da sua natureza e inclusive por meio de descontos, cubra as primeiras perdas. TÍTULO V DOS PARÂMETROS DE RISCO CAPÍTULO I DAS ESTIMATIVAS DOS PARÂMETROS DE RISCO PD, LGD e EAD Art. 57. As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem atender aos seguintes requisitos: I - ser baseadas em dados históricos, evidências empíricas e aspectos subjetivos complementares, caso os últimos sejam relevantes; II - considerar toda a informação quantitativa e qualitativa disponível, observado o critério de relevância; III - incorporar mudanças relevantes nos critérios e processos de concessão de crédito ou nos processos de recuperação; IV - refletir avanços técnicos, alterações nas bases de dados e outras informações relevantes; V - utilizar base de dados representativa do universo das suas contrapartes e produtos atuais, bem como de seus padrões de concessão de crédito; VI - contemplar condições econômicas, jurídicas e de mercado subjacentes ao modelo, compatíveis tanto com o cenário corrente quanto com cenários previstos; VII - utilizar número de exposições na amostra e período amostral suficientes para assegurar adequada precisão e robustez às estimativas; e VIII - adotar modelos que produzam resultados satisfatórios em testes "fora da amostra". § 1º Em caso de restrição de dados, as estimativas devem ser feitas de forma conservadora. § 2º As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem ser revistas, no mínimo, anualmente. Art. 58. A instituição deve utilizar dados internos como principal fonte de informação para estimativa dos parâmetros de risco. Parágrafo único. É facultada a utilização de dados externos e modelos estatísticos de terceiros como fonte complementar de informação, desde que seja demonstrada boa aderência ao perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição. Art. 59. No processo de estimação de parâmetros de risco para a categoria "varejo", a partir das perdas observadas no longo prazo, podem ser utilizados, alternativamente: I - o parâmetro PD para inferir o valor do parâmetro LGD; e II - as taxas de perda dado o descumprimento observadas no longo prazo para inferir o valor do parâmetro PD. Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput não altera a forma de estimação do parâmetro EAD, que deve ser conforme a definição do art. 5º, inciso II. Art. 60. Os parâmetros de risco associados aos níveis de risco devem manter- se, ao longo do tempo, dentro de faixas esperadas e previamente documentadas, sem apresentar viés significativo. § 1º Para fins da verificação do disposto no caput, devem ser realizadas, no mínimo anualmente, as seguintes comparações (testes de aderência): I - taxas de descumprimento realizadas com valores do parâmetro PD associados a cada nível de risco; e II - valores dos parâmetros LGD e EAD observados com suas estimativas para cada nível de risco, na hipótese de utilização da abordagem IRB avançada. § 2º As comparações previstas no § 1º devem estar ajustadas às características dos modelos e ao estágio do ciclo econômico e ser adequadamente documentadas, incluindo os métodos e valores dos parâmetros de risco utilizados. § 3º Caso os limites mencionados no caput não sejam respeitados, deverá ser estabelecido plano de ação para a correção das respectivas estimativas. § 4º Ao longo da execução do plano de ação mencionado, as estimativas dos parâmetros de risco devem ser ajustadas aos respectivos valores realizados. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DO PARÂMETRO DE RISCO PD Seção I Dos Valores para o Parâmetro PD Art. 61. O valor mínimo para o parâmetro PD é de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. Para a subcategoria "crédito rotativo de varejo qualificado", o valor mínimo para o parâmetro PD é de: I - 0,10% (dez centésimos por cento), quando se tratar de exposição nos termos do art. 47 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e II - 0,05% (cinco centésimos por cento), nos demais casos. Art. 62. Para exposições em descumprimento, o valor para o parâmetro PD da contraparte é de 100% (cem por cento). Art. 63. O parâmetro PD poderá ser ajustado com base na existência de garantias fidejussórias, de acordo com os critérios previstos nos arts. 82 a 96. Seção II Das Técnicas de Estimação Art. 64. Para as categorias "atacado" e "instituições financeiras", a estimação do valor do parâmetro PD deve adotar uma técnica principal entre as seguintes: I - estimação interna; II - mapeamento externo; ou III - método estatístico. § 1º As técnicas mencionadas nos incisos II e III do caput devem ser utilizadas como técnica principal de estimação apenas quando ausentes dados adequados para estimação interna. § 2º A instituição que adotar abordagem IRB deve ser capaz de combinar os resultados das técnicas utilizadas, tendo em vista realizar comparações, ajustes e análises críticas, bem como realizar ajustes nos modelos em decorrência de limitações dessas técnicas ou das informações e dos dados disponíveis. § 3º As técnicas e informações utilizadas devem refletir as condições de longo prazo no decorrer do processo de estimação do valor do parâmetro PD. § 4º Cabe à instituição que adota abordagem IRB comprovar que as técnicas utilizadas são consistentes e adequadas às características da contraparte, ao risco a ela associado e à base de dados. Subseção I Da Estimação Interna Art. 65. A técnica de estimação interna deve amparar-se na utilização de estimativas baseadas no histórico interno de descumprimento para estimação do valor do parâmetro PD. § 1º A utilização da técnica de estimação interna está condicionada à demonstração de que: I - as bases de dados são consistentes com a definição de descumprimento adotada e com o perfil dos clientes classificados na carteira atual; e II - as estimativas refletem adequadamente as políticas de concessão de financiamentos e as eventuais diferenças entre o sistema de classificação que gerou os dados e o atual sistema utilizado pela instituição. § 2º No caso de limitação dos dados disponíveis e de alterações das políticas de concessão de financiamentos ou dos modelos internos de classificação de risco, a estimação deve ser ajustada de forma conservadora. Subseção II Do Mapeamento Externo Art. 66. Na técnica de mapeamento externo, a análise das informações oriundas de agência externa de classificação de risco deve considerar as informações tipicamente relacionadas à contraparte e desconsiderar as informações tipicamente relacionadas à natureza da operação realizada. § 1º A técnica de mapeamento externo consiste em associar classificações internas do risco de crédito à estrutura de classificação adotada por agência externa de classificação de risco, comparando as classificações internas às classificações externas dessa agência para a contraparte. § 2º Devem ser analisadas e consideradas as potenciais diferenças entre as definições e metodologias internas e aquelas adotadas pela agência externa de classificação de risco utilizada para os fins do disposto no caput. § 3º É vedada a utilização automática de: I - ordenamento dos níveis de risco utilizados por agência externa de classificação de risco; e II - probabilidades de inadimplência ou medidas similares produzidas por agência externa de classificação de risco como estimativas internas de PD. § 4º O processo de mapeamento deve ser devidamente documentado, incluindo as classificações internas do risco de crédito e suas associações às classificações externas. Subseção III Do Método Estatístico Art. 67. A utilização da técnica de método estatístico é condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 20. Parágrafo único. A técnica de método estatístico consiste em utilizar a média das estimativas individuais de taxas de descumprimento, obtidas por meio de modelos estatísticos, para contrapartes pertencentes a cada nível de risco. CAPÍTULO III DO PARÂMETRO DE RISCO LGD Seção I Da Abordagem IRB Básica Art. 68. Para as exposições não cobertas por colaterais, o parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB básica deve assumir o valor de 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo único. O parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB básica pode assumir o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) para exposições não cobertas por colaterais, desde que comprovadamente possuam grau de priorização superior ao crédito quirografário, nos termos da legislação em vigor. Seção II Da Abordagem IRB Avançada Art. 69. A estimação do valor do parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB avançada deve atender aos seguintes requisitos: I - ser individualizada para cada tipo de exposição; II - levar em conta as características particulares das exposições; III - contemplar um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados por perdas elevadas em relação à média de longo prazo nas operações de crédito; IV - ser igual ou superior à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda dado o descumprimento;