DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000201 201 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - adotar estimativas conservadoras, caso: a) seja observada correlação positiva relevante entre a frequência de descumprimento e o valor do parâmetro LGD ou quando não seja possível demonstrar a inexistência da referida correlação; ou b) não seja possível dispor com exatidão do fluxo de caixa efetivo de cada exposição de forma individualizada; VI - refletir adequadamente os procedimentos de cobrança; e VII - considerar eventuais diferenças entre os procedimentos de cobrança que geraram os dados e os atuais procedimentos utilizados pela instituição. § 1º O valor do parâmetro LGD de uma exposição pode ser estimado em conjunto com o de outras exposições. § 2º A ponderação prevista no inciso IV do caput deve ser efetuada por meio da taxa anual de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos períodos considerados. § 3º Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o valor do parâmetro LGD deve ser estimado para cada grupo homogêneo de risco, podendo ser obtido a partir das taxas de perdas observadas no longo prazo e do parâmetro PD, nos termos do art. 59. § 4º A definição do ciclo econômico deve considerar indicadores de desempenho da carteira de crédito, entre eles: I - crescimento da carteira; e II - severidade e frequência dos eventos de descumprimento. § 5º Na apuração do parâmetro LGD relativo a exposições cujo risco de crédito é mitigado por recebíveis financeiros, é facultada a utilização dos fluxos financeiros desses recebíveis ingressados antes da verificação do descumprimento, sujeito a autorização do Banco Central do Brasil. § 6º No caso de a instituição ser capaz de estimar o parâmetro de LGD relativo à exposição, mas não o parâmetro LGD relativo ao colateral associado à exposição, é facultada a aplicação do tratamento do art. 83 considerando o LGD relativo à exposição em substituição ao LGD padronizado de que trata o inciso I do caput do art. 83. § 7º A utilização de taxa de desconto na apuração do parâmetro LGD inferior à utilizada na apuração da perda esperada para fins contábeis, nos termos da regulamentação específica, deve ser justificada segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil. Art. 70. Devem ser consideradas, de forma conservadora, potenciais dependências entre o risco de crédito da contraparte e do provedor da garantia ou da própria garantia, independentemente da sua natureza, bem como descasamentos de prazos e de moedas. Art. 71. As estimativas do valor do parâmetro LGD devem basear-se em taxas de recuperação históricas e considerar: I - potenciais descasamentos entre o valor de mercado dos colaterais empenhados e seu valor quando da liquidação; II - potenciais restrições à liquidação tempestiva do colateral; e III - potenciais impedimentos ou dificuldades na transferência do colateral. Art. 72. No tratamento de colaterais empenhados, devem ser estabelecidos requisitos e procedimentos consistentes com os listados no art. 2º, § 1º, da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. Art. 73. A estimação do valor do parâmetro LGD relativa a uma exposição em descumprimento deve considerar a ocorrência de perdas adicionais inesperadas durante o período de recuperação. Art. 74. O valor do parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB avançada para exposições não cobertas por colaterais deve ser igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Para exposições não cobertas por colaterais classificadas na categoria "varejo", o valor do parâmetro LGD deve ser igual ou superior a: I - 50% (cinquenta por cento), quando classificadas na subcategoria "crédito rotativo de varejo qualificado"; ou II - 30% (trinta por cento), nos demais casos. § 2º Para exposições não cobertas por colaterais classificadas na categoria "atacado" que representem direito contra pessoa jurídica de direito privado com receita bruta anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no exercício social mais recente disponível, o valor do parâmetro LGD deve ser igual ou superior a: I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de se tratar de exposição expressamente ou economicamente subordinada a outra classe de exposições da mesma contraparte; ou II - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos. Art. 75. Para exposições cobertas por colaterais, o valor mínimo para o parâmetro LGD deve ser calculado a partir da fórmula de que trata o art. 83 considerando em substituição ao LGDS de que trata o inciso VII do caput do art. 83: I - 0% (zero por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por colaterais financeiros; II - 10% (dez por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por imóveis ou recebíveis; ou III - 15% (quinze por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por outras garantias reais. § 1º Para os fins do caput, no caso de exposições classificadas na categoria "atacado" que representem direito contra pessoa jurídica de direito privado com receita bruta anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no exercício social mais recente disponível, o valor do parâmetro LGDS deve ser igual a 25% (vinte e cinco por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por colaterais não financeiros. § 2º No caso de haver parcela sem cobertura de colateral, deve ser considerado o valor aplicável nos termos do art. 74 para o LGD relativo à parcela sem cobertura de que trata inciso I do caput do art. 83. Subseção Única Das Garantias Fidejussórias e Derivativos de Crédito Art. 76. A utilização da abordagem IRB avançada faculta considerar a existência de garantias fidejussórias ou derivativos de crédito na estimação do valor do parâmetro LGD ou do valor do parâmetro PD, desde que de maneira consistente e passível de verificação. § 1º Para fins do disposto no caput, é facultado o tratamento previsto no art. 95. § 2º No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma definida no caput, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos: I - os critérios para elegibilidade de garantidores são claramente definidos e documentados; e II - o contrato de garantia é: a) não resilível por parte do provedor da garantia; b) válido até a total quitação da obrigação subjacente, bem como das obrigações acessórias que dela se originem; e c) executável em jurisdição em que o garantidor possua ativos liquidáveis. § 3º No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma de derivativos de crédito, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos adicionais aos estabelecidos no § 2º: I - a exposição de referência utilizada para apuração do valor de liquidação do derivativo de crédito, na ocorrência de descumprimento, é a mesma exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 24, § 1º, da Circular nº 3.809, de 2016; II - a exposição utilizada para determinação do descumprimento do derivativo de crédito é idêntica à exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo no caso previsto no art. 24, § 2º, da Circular nº 3.809, de 2016; III - a realização de análise robusta da estrutura de pagamentos do derivativo de crédito, considerando sua influência no processo de recuperação; e IV - o tratamento satisfatório de riscos residuais. § 4º É facultada a consideração de garantias fidejussórias condicionais para as exposições submetidas à abordagem IRB avançada, desde que comprovado o tratamento adequado da potencial redução do efeito de mitigação do risco de crédito relacionado às respectivas condições. § 5º As operações compromissadas, de financiamentos de títulos ou outras a elas assemelhadas nas quais a instituição, atuando como intermediadora, preste garantia fidejussória, devem ser consideradas como próprias. § 6º O valor do parâmetro LGD e o valor do parâmetro PD devem ser iguais ou superiores aos aplicáveis ao provedor da garantia fidejussória ou à contraparte do derivativo de crédito. CAPÍTULO IV DO PARÂMETRO EAD Seção I Das Disposições Gerais Art. 77. A estimativa do valor do parâmetro EAD deve ser igual ou superior ao valor de exposição apurado conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022, bruto de provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo, quando: I - a exposição estiver contabilizada no balanço patrimonial, nos termos da regulamentação em vigor; II - o Fator de Conversão em Crédito (FCC) aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022, for igual a 100% (cem por cento) ou não houver FCC aplicável; ou III - o FCC aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022, for inferior a 100% (cem por cento), se a exposição estiver classificada na categoria "atacado" e representar direito contra pessoa jurídica de direito privado com receita bruta anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no exercício social mais recente disponível. § 1º Nas exposições para as quais o FCC aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022, for inferior a 100% (cem por cento), observado o inciso III do caput, o valor mínimo da estimativa de valor do parâmetro EAD deve ser a soma: I - do valor registrado no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, bruto de provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo; e II - do valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) da exposição não registrada no ativo da instituição, apurada conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022. § 2º O valor do parâmetro EAD relativo às exposições em instrumentos financeiros derivativos, operações a liquidar de compra e venda de moeda estrangeira, ouro, títulos e valores mobiliários e outras sujeitas ao risco de crédito de contraparte deve ser apurado na forma estabelecida no Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022, mediante a aplicação da Abordagem SA-CCR. § 3º Para as exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimos de ativos, o valor do parâmetro EAD deve ser apurado na forma estabelecida na Circular nº 3.809, de 2016, mediante a aplicação da Abordagem Abrangente. § 4º Na apuração do valor do parâmetro EAD relativo a exposição decorrente de aplicação em cotas de fundo de investimento, as operações ativas integrantes da carteira do fundo devem ser consideradas como exposições da instituição, proporcionalmente à sua participação no patrimônio do fundo. § 5º Caso não seja possível identificar as operações ativas integrantes da carteira de fundo, para fins do tratamento estabelecido no § 4º, a exposição decorrente de aplicação em cotas do respectivo fundo deve receber o tratamento estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022. Seção II Do Parâmetro EAD na Abordagem IRB Básica Art. 78. A utilização da abordagem IRB básica implica o emprego dos valores de exposição estabelecidos na Resolução BCB nº 229, de 2022, brutos de provisões e eventuais baixas parciais a prejuízo. Seção III Do Parâmetro EAD na Abordagem IRB Avançada Art. 79. Para as exposições contingentes, a probabilidade da ocorrência de saques antes da verificação do descumprimento deve refletir-se nas estimativas do valor do parâmetro EAD. § 1º Para as exposições contingentes, devem ser definidas metodologias, processos e procedimentos para estimar a possibilidade de desembolsos adicionais posteriores à ocorrência do descumprimento. § 2º É considerada exposição contingente a exposição associada a limite de crédito. Art. 80. A utilização da abordagem IRB avançada implica o atendimento dos seguintes requisitos mínimos para estimação interna do valor do parâmetro EA D : I - estimação individualizada, por meio da média ponderada de longo prazo dos valores das exposições no momento em que é verificado o descumprimento, apurados para conjuntos de exposições e contrapartes similares, considerando um período de tempo suficientemente longo; II - consideração de um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados por perdas elevadas nas operações de crédito em relação à média de longo prazo; III - adoção de estimativas conservadoras, caso seja observada correlação positiva significativa entre a frequência de descumprimento e o valor do parâmetro EAD ou quando não seja possível demonstrar a inexistência da referida correlação; e IV - emprego de critérios intuitivos e plausíveis, fundamentados em análises internas confiáveis. § 1º A ponderação prevista no inciso I do caput deve ser feita por meio da taxa de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos respectivos períodos. § 2º A utilização de FCC calculado internamente é condicionada ao atendimento dos requisitos mínimos mencionados no caput. § 3º A instituição que utiliza a abordagem IRB avançada deve ser capaz de descrever de forma fundamentada o modelo de cálculo do valor do parâmetro EAD e seus fatores determinantes. § 4º As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser revisadas para cada portfólio, no mínimo anualmente, na ocorrência de fato relevante ou a critério do Banco Central do Brasil. § 5º As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser ajustadas de maneira conservadora no caso de identificação da existência de correlação positiva entre a probabilidade de descumprimento de uma contraparte e o valor da exposição a essa mesma contraparte, devido às características próprias da operação. CAPÍTULO V DO CÁLCULO DO PARÂMETRO DE RISCO M Art. 81. O valor do parâmetro M deve ser limitado ao mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos e deve corresponder ao prazo remanescente da operação ou, a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula: 1_BCB_20_1_009 I - t = período de tempo, em anos; e II - FCt = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com pagamento previsto para o período "t". § 1º Para operações compromissadas, financiamentos de títulos, derivativos de crédito com ajuste de margem diário, operações de câmbio com liquidação pronta e operações vinculadas a comércio exterior liquidáveis com carta de crédito irrevogável, após o embarque da mercadoria, emitida por banco internacional de grande porte, o valor mínimo para o parâmetro M deve ser igual ao maior valor entre um dia e o prazo efetivo de vencimento, em anos. § 2º As exposições elegíveis para apuração do valor do parâmetro M na forma do disposto no § 1º devem estar vinculadas a instrumento de pronta liquidação em caso de descumprimento. § 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por irrevogável a carta de crédito em relação à qual não haja qualquer condicionalidade que possibilite obstáculo ao pagamento. § 4º Para exposições contingentes, o valor do parâmetro M deve corresponder ao vencimento final pactuado, observados os limites mencionados no caput. § 5º Caso não haja vencimento previsto contratualmente, o valor do parâmetro M deve ser igual a 5 (cinco) anos.