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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 202

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000202 202 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO VI DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO NA ABORDAGEM IRB BÁSICA CAPÍTULO I DOS MITIGADORES DE RISCO Art. 82. É facultado tratamento diferenciado para a exposição coberta pelos seguintes instrumentos de mitigação do risco de crédito, no âmbito da abordagem IRB básica: I - garantia financeira elegível (colateral financeiro); II - garantia real elegível (colateral não financeiro); III - acordo para compensação e liquidação de obrigações; IV - garantia fidejussória; e V - derivativo de crédito. § 1º O uso da faculdade prevista no caput é condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Circular nº 3.809, de 2016. § 2º O instrumento de mitigação do risco de crédito deve estar associado a uma operação específica, salvo nos seguintes casos: I - utilização de acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações; II - associação exclusiva do instrumento a um conjunto de exposições em que o descumprimento de uma exposição pertencente ao conjunto implique diretamente o descumprimento das demais exposições; ou III - utilização de garantia fidejussória ou derivativo de crédito associados a mais de uma exposição, desde que a execução do instrumento mitigador para uma ou mais exposições não comprometa a mitigação do risco de crédito das demais. § 3º Os colaterais podem ser empenhados pela contraparte ou por terceira parte em nome dessa contraparte. CAPÍTULO II DOS COLATERAIS FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS Seção I Da Regra Geral Art. 83. No caso de utilização de colateral como instrumento de mitigação do risco de crédito, o tratamento diferenciado de que trata o caput do art. 82 consiste na apuração do fator K substituindo, na fórmula de que trata o art. 39, o valor do parâmetro LGD pelo valor da Perda Efetiva Dado o Descumprimento (LGD) obtido da seguinte forma: 1_BCB_20_1_010 I - LGD = valor padronizado do parâmetro Perda Dado o Descumprimento, segundo o art. 68; II - E = valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito; III - C = valor corrente do colateral; IV - HE = fator de ajuste padronizado associado à exposição; V - HC = fator de ajuste associado ao colateral; VI - Hfx = fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro utilizado; e VII - LGDS = parâmetro Perda Dado o Descumprimento associado ao colateral. § 1º Estão definidos na Circular nº 3.809, de 2016: I - o fator de ajuste padronizado associado à exposição; II - o fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro utilizado; e III - o fator de ajuste de prazo. § 2º Ajustados pelos respectivos fatores de ajuste, o valor do colateral aplicado na fórmula de que trata o caput não deve exceder o valor da exposição. § 3º No caso de colateral financeiro: I - o fator de ajuste associado ao instrumento mitigador deve corresponder ao fator de ajuste padronizado associado à natureza do colateral financeiro utilizado, definido na Circular nº 3.809, de 2016; e II - o parâmetro LGDS deve assumir o valor de 0% (zero por cento). § 4º No caso de colateral não financeiro: I - o fator de ajuste associado ao instrumento mitigador deve assumir o valor de 40% (quarenta por cento); e II - o parâmetro LGDS deve assumir o valor de: a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de colateral não financeiro do tipo "imóveis comerciais e residenciais (CRE/RRE)"; ou b) 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos. § 5º No caso de exposição coberta por múltiplos colaterais, cada colateral deve ser considerado separadamente e sucessivamente até que o valor do LGD seja sensibilizado pelos valores de todos os colaterais considerados. Seção II Dos Colaterais Financeiros Art. 84. São considerados colaterais financeiros aqueles reconhecidos na Circular nº 3.809, de 2016. Seção III Dos Colaterais Não Financeiros Art. 85. São colaterais não financeiros: I - "imóveis comerciais e residenciais (CRE/RRE)"; II - "recebíveis financeiros"; e III - "outros colaterais não financeiros", nos termos do art. 90. Subseção I Das Operações Garantidas por Imóveis Art. 86. O uso de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I - o conjunto de requisitos estabelecidos no art. 49 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e II - o colateral deve ser submetido a reavaliações periódicas, de forma que: a) o valor do colateral e quaisquer fatores que possam influenciá-lo, incluindo elementos de natureza fiscal e ambiental, sejam monitorados com frequência mínima anual; b) a frequência de avaliações, em caso de mercados voláteis ou sujeitos a mudanças significativas, seja ajustada de forma a refletir tais características; e c) o ativo seja avaliado por um perito, no caso de indícios de redução substancial do valor do colateral em relação às variações gerais de mercado ou de ocorrência de eventos de crédito, incluindo o descumprimento. § 1º No caso de utilização de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE, as políticas de concessão de crédito, incluindo as modalidades de colateral do tipo CRE/RRE aceitos, devem ser claramente documentadas. § 2º Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir que o colateral não financeiro do tipo CRE/RRE seja adequadamente segurado contra danos e deterioração. Subseção II Das Operações Garantidas por Recebíveis Financeiros Art. 87. São elegíveis como colateral não financeiro do tipo "recebíveis financeiros" os recebíveis financeiros com prazo efetivo original menor ou igual a 1 (um) ano, cujo pagamento consista em fluxos financeiros originados de transações comerciais em que a contraparte seja o credor. § 1º O empenho dos recebíveis financeiros como colateral, de que trata o caput, deve ocorrer por meio de cessão fiduciária ou de cessão de direitos creditórios. § 2º Os recebíveis financeiros mencionados no caput englobam cheques, duplicatas, faturas de cartão de crédito e faturas de concessionárias de serviços públicos. § 3º Não são elegíveis como colateral não financeiro do tipo "recebíveis financeiros" os recebíveis financeiros: I - vinculados a securitização ou a derivativos de crédito; e II - sacados contra afiliados ao tomador, incluindo subsidiárias e empregados. § 4º Os instrumentos legais pelos quais o colateral é constituído e os procedimentos adotados para a execução e liquidação dos seus direitos devem assegurar à instituição, de forma inequívoca, os direitos sobre o colateral e ser objeto de revisões periódicas para verificar e assegurar a contínua sustentação legal dos colaterais e das condições legais necessárias para a sua execução tempestiva. § 5º O arcabouço legal em que é formalizado o colateral deve garantir o direito prioritário da instituição sobre ele. § 6º Todos os aspectos relevantes à colateralização por meio de recebíveis financeiros devem ser devidamente documentados. § 7º Deve haver controle robusto dos recebimentos periódicos de receitas provenientes dos colaterais. § 8º Devem ser adotados procedimentos adequados para determinar o risco de crédito dos recebíveis utilizados como colateral, incluindo a análise do negócio, o setor de atuação do tomador e os tipos e perfis dos clientes com os quais a contraparte faz negócios. § 9º Devem ser revistas a adequação e a credibilidade da política de concessão de crédito subjacente aos recebíveis aceitos como colateral, nos casos em que a instituição dependa dessa política para avaliar o risco de crédito de seus clientes. § 10. Para fins de gestão de risco, deve ser definido o grau de sobrecolateralização entre o montante da exposição e o valor dos recebíveis considerando todos os fatores apropriados, inclusive o desempenho dos recebíveis, a concentração dentro do grupo de recebíveis empenhado pelo tomador individual, a contraparte, o risco de concentração potencial em relação ao total de suas exposições e o grau de correlação da contraparte com os devedores finais dos recebíveis. Art. 88. Deve ser monitorada continuamente cada exposição, tanto efetiva quanto contingente, relativa ao colateral, incluindo, quando adequado: I - verificação das margens ou níveis de colateralização necessários em relação ao montante total de recebíveis e a suas características, incluindo sua qualidade; II - monitoramento dos pagamentos e das reposições de recebíveis, bem como de seus respectivos prazos; III - procedimentos para verificação dos pagamentos dos recebíveis e de confirmação da existência de linhas de crédito disponíveis; IV - monitoramento e análise comprobatória dos colaterais; V - monitoramento da concentração dos recebíveis de um tomador em relação aos seus sacados; VI - análise financeira regular dos tomadores; VII - análise financeira regular dos sacados dos recebíveis, principalmente quando da utilização de um pequeno número de recebíveis de grande valor; e VIII - revisão periódica da observância às cláusulas contratuais pactuadas, bem como às restrições legais e de outras naturezas. Parágrafo único. A observância dos limites de concentração de exposição adotados deve ser periodicamente monitorada. Art. 89. No caso de descumprimento, a execução dos recebíveis utilizados como colateral não financeiro deve ocorrer segundo processo formalizado e adequadamente documentado, aplicável tanto a situações de regularidade quanto de deterioração da qualidade dos recebíveis. Subseção III Dos Outros Colaterais não Financeiros Art. 90. A critério do Banco Central do Brasil, outros instrumentos poderão ser considerados colaterais não financeiros do tipo "outros colaterais não financeiros", devendo atender aos seguintes requisitos: I - existência de mercado suficientemente líquido para a venda do colateral, de forma tempestiva e economicamente eficiente, na jurisdição pertinente; II - existência de preços de mercado verificáveis, que permitam a comparação entre estes e o montante recebido no momento da execução do colateral, em sua jurisdição pertinente; III - prioridade sobre quaisquer outros credores em relação às receitas derivadas da execução do colateral; IV - descrição contratual detalhada do colateral, além de especificações das formas e frequência das suas reavaliações; V - documentação adequada das políticas e procedimentos internos em relação aos tipos de colateral aceitos, incluindo aquelas referentes aos montantes de cada colateral e a respectiva exposição mitigada; e VI - adequação da política de concessão de crédito às características das operações realizadas, abordando: a) os valores apropriados de cada colateral em relação ao montante das exposições cobertas; b) a capacidade de liquidação tempestiva do colateral; c) a capacidade de ser determinado, objetivamente, o preço de mercado do colateral; d) a capacidade de ser determinada a frequência com o que o valor do colateral pode ser prontamente obtido, incluindo as avaliações e apreçamentos realizados por profissionais qualificados; e) a capacidade de ser determinada a volatilidade do valor do colateral; e f) a avaliação do impacto de fatores como obsolescência, deterioração e perda de valor do colateral em decorrência de mudanças comportamentais. § 1º Os colaterais constituídos na forma de estoques ou equipamentos devem ser segurados ou reavaliados periodicamente com base em inspeção física. § 2º O colateral não deve apresentar discrepâncias significativas do valor de avaliação em relação a seu preço de mercado e a seu valor de liquidação. Seção IV Das Operações de Arrendamento Mercantil Art. 91. Operações de arrendamento mercantil financeiro devem receber o mesmo tratamento que seria dispensado, no caso de utilização da abordagem IRB básica, às exposições cobertas por colateral não financeiro idêntico ao ativo objeto do arrendamento, observados os seguintes requisitos específicos: I - a estrutura de gerenciamento de risco empregada pelo arrendador deve assegurar a obtenção de informações tempestivas acerca da localização do ativo objeto do arrendamento, sua forma de utilização, sua idade e previsão de obsolescência; II - o arrendador tem asseguradas legalmente sua condição de proprietário e a plena capacidade de exercer seus direitos, de forma tempestiva, sobre o ativo objeto do arrendamento; e III - a diferença entre a taxa de depreciação do ativo objeto do arrendamento e a taxa de amortização das contraprestações não deve ter magnitude que resulte na superestimação do efeito de mitigação do risco de crédito atribuída ao ativo objeto do arrendamento. CAPÍTULO III DOS ACORDOS BILATERAIS DE COMPENSAÇÃO Art. 92. No caso de utilização de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações como instrumento de mitigação do risco de crédito, o tratamento diferenciado de que trata o caput do art. 82 consiste na apuração do fator K utilizando o valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento (EAD) obtido da seguinte fórmula: EA D * = EAD x (E / E), em que: I - E* = valor da exposição efetiva, calculado com base no disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Circular nº 3.809, de 2016, ressalvado o cálculo do parâmetro E, que deve observar o disposto no inciso II; II - E = valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito; e III - EAD = valor do parâmetro EAD, desconsiderada a mitigação do risco de crédito resultante dos acordos de compensação. Parágrafo único. O efeito da mitigação do risco de crédito produzido por acordo de compensação não deve ser refletido em ajuste do parâmetro LGD. Art. 93. Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações são elegíveis para utilização como instrumentos de mitigação do risco de crédito, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 13 da Circular nº 3.809, de 2016.