DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000203 203 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DERIVATIVOS DE CRÉDITO Art. 94. No caso de utilização de garantia fidejussória ou derivativo de crédito como instrumento de mitigação do risco de crédito, o tratamento diferenciado de que trata o caput do art. 82 consiste na apuração do fator K relativo à parcela da exposição coberta mediante: I - a aplicação do tratamento para a categoria ou subcategoria à qual pertence o prestador da garantia; e II - a consideração do valor do parâmetro PD relativo ao garantidor como o valor do parâmetro PD da exposição. § 1º Caso a instituição utilize a abordagem padronizada do risco de crédito para a exposição ao garantidor, o reconhecimento do instrumento mitigador do risco de crédito implica o uso da abordagem padronizada de risco de crédito para a exposição associada. § 2º Caso a obrigação subjacente seja referenciada em moeda distinta da moeda de referência da garantia utilizada, o valor da garantia deve ser ajustado conforme o art. 20 da Circular nº 3.809, de 2016. § 3º Deve ser aplicado às garantias elencadas nos arts. 27, 28, 29 e 30 da Circular nº 3.809, de 2016, o mesmo tratamento diferenciado aplicado às garantias fidejussórias. Art. 95. O reconhecimento da garantia fidejussória ou do derivativo de crédito está sujeito aos requisitos dos arts. 19, 22, 23 e 24 da Circular nº 3.809, de 2016, conforme o caso. CAPÍTULO V DO DESCASAMENTO DE PRAZOS Art. 96. As disposições contidas nos arts. 25 e 26 da Circular nº 3.809, de 2016, devem ser aplicadas aos prazos efetivos de vencimento do instrumento de mitigação do risco de crédito e da exposição objeto de mitigação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o instrumento de mitigação do risco de crédito consistir em recebíveis financeiros com prazo efetivo inferior a 1 (um) ano, conforme definidos no art. 87, cujos recursos financeiros permaneçam sob a guarda da instituição até que haja a reposição de novos recebíveis ou a quitação do crédito. TÍTULO VII DAS PERDAS E DAS PROVISÕES CAPÍTULO I DA PERDA ESPERADA Seção I Das Disposições Gerais Art. 97. Para as exposições sujeitas a abordagens IRB, define-se o montante de perda esperada como o resultado da multiplicação do percentual de perda esperada (EL) pelo valor do parâmetro EAD. Art. 98. O valor estimado para a EL deve ser obtido mediante a multiplicação do valor do parâmetro PD pelo valor do parâmetro LGD. § 1º Para as exposições em descumprimento, o valor do parâmetro PD é igual a 100% (cem por cento). § 2º Para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada, o valor estimado para a EL é igual à estimativa da perda esperada, apurada conforme o art. 99. Seção II Da Estimativa de Perdas Art. 99. O valor estimado para a EL para as exposições em descumprimento deve ser calculado com base nas circunstâncias econômicas atuais e considerar: I - o tempo decorrido após a ocorrência de descumprimento; II - o percentual já recuperado; e III - as perspectivas de recuperação do saldo remanescente. Art. 100. A perda esperada total corresponde à soma dos montantes da perda esperada obtidos para cada exposição. CAPÍTULO II DAS PROVISÕES Art. 101. O total de provisões relativas às exposições submetidas a abordagens IRB deve ser segregado do total de provisões relativas às exposições que receberem o tratamento estabelecido na abordagem padronizada do risco de crédito. Parágrafo único. As discrepâncias entre o montante segregado de provisões relativas às exposições submetidas a abordagens IRB e o respectivo montante de perda esperada, apurada conforme o art. 97, devem ser justificadas. TÍTULO VIII DO USO DAS ABORDAGENS IRB CAPÍTULO I DAS BASES DE DADOS Art. 102. A utilização de abordagem IRB implica o armazenamento de dados pelos seguintes períodos: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", o cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD deve considerar, no mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e II - para as demais exposições: a) o cálculo das estimativas dos valores do parâmetro PD deve considerar, no mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e b) o cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros LGD e EAD deve considerar dados relativos, no mínimo, aos 7 (sete) anos anteriores, compreendendo, preferencialmente, um ciclo econômico completo. Parágrafo único. Os períodos de observação utilizados para o cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem ser longos o suficiente para que haja estimativas consistentes com os períodos mencionados no caput. Art. 103. Admite-se a utilização de bases de dados externas e de classificações externas de exposições segundo o risco de crédito como fontes complementares de informações para cálculo das estimativas dos parâmetros de risco, desde que seja demonstrada a compatibilidade dos dados e classificações externas com os fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias. Art. 104. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do processo de classificação interna de exposições segundo o risco de crédito. § 1º A utilização de modelos desenvolvidos por terceiros deve atender aos mesmos requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente, observados os seguintes requisitos adicionais: I - a documentação do nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de exposições deve ser satisfatória; e II - o grau de compreensão dos modelos, de seus resultados e implicações deve ser adequado para sua utilização no sistema de classificação e mensuração de risco. § 2º O processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117 deve comprovar a adequação dos modelos desenvolvidos por terceiros à natureza das exposições próprias e à metodologia adotada no processo de classificação interna de exposições. § 3º O desempenho dos modelos desenvolvidos por terceiros e a integridade dos dados utilizados no processo de classificação interna de exposições devem ser periodicamente revisados. Art. 105. É facultado o uso de dados compartilhados entre instituições. Parágrafo único. O uso de dados compartilhados entre instituições impõe as mesmas condições que a utilização de base de dados externas. CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DE USO Art. 106. A instituição que utilizar abordagem IRB deve comprovar a utilização dessa abordagem de forma contínua, integrada e abrangente, no mínimo nos seguintes processos: I - definição dos níveis de risco tolerados; II - estabelecimento e alteração de limites; III - tomada de decisões relativas à assunção de riscos; IV - alterações da estratégia e das políticas para o gerenciamento do risco de crédito; V - elaboração de relatórios gerenciais; VI - realização do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), nos termos da regulamentação específica; VII - programação e realização de simulações de condições extremas (testes de estresse); VIII - formação de preços e mensuração da rentabilidade de operações; e IX - originação e acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput compreende a identificação, descrição e documentação do uso contínuo, integrado e abrangente dos parâmetros de risco associados à abordagem IRB utilizada. Art. 107. As práticas e critérios associados ao sistema de classificação devem estar alinhados com as diversas áreas da instituição envolvidas no processo de crédito, incluindo as áreas de gestão de risco e comercial, considerando: I - os critérios utilizados para segmentação das categorias de exposição, bem como aqueles utilizados para definição dos níveis de risco e dos grupos homogêneos de risco; II - os valores e procedimentos relativos aos processos de recuperação e cobrança; e III - as técnicas de mensuração e parâmetros utilizados para apuração das perdas esperadas. Parágrafo único. A classificação de risco definitiva deve considerar as análises executadas nas instâncias de avaliação a que a exposição foi submetida. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO Art. 108. A utilização de abordagem IRB é condicionada à realização de processo de validação dos modelos e sistemas internos de classificação do risco de crédito, tendo em vista comprovar sua adequação ao perfil de risco atual, abrangência e consistência. § 1º A comprovação de que trata o caput compreende, no mínimo, a análise crítica: I - das metodologias, premissas e fundamentos teóricos utilizados nos modelos; II - da adequação do processo de desenvolvimento dos sistemas internos de classificação do risco de crédito, incluindo os modelos adotados, sua fundamentação lógica e as variáveis utilizadas; III - das principais definições adotadas internamente, incluindo os critérios de descumprimento e de segmentação da carteira e os parâmetros de risco; IV - da precisão e adequação dos valores estimados para os parâmetros de risco e para as perdas; V - da segmentação dos portfólios em níveis de risco suficientes para diferenciação significativa do risco; VI - da utilização de todas as informações relevantes para a adequada mensuração do risco de crédito; VII - da identificação dos intervalos históricos que amparam as estimativas dos parâmetros de risco; VIII - da abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados de entrada dos modelos e sistemas de tecnologia da informação e dos processos de construção da base de dados; IX - da existência de processos que avaliem o impacto potencial no risco de crédito oriundo de novos produtos; X - da adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse; XI - da comprovação definida no art. 106 e do atendimento ao disposto no art. 107 e sua respectiva documentação; XII - da adequação dos controles internos dos sistemas à sua complexidade; XIII - da compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas de tecnologia da informação e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas; XIV - da adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação utilizados nos modelos, incluindo testes, homologações e certificações; XV - da integridade, abrangência e consistência da documentação dos modelos utilizados; XVI - do conteúdo e abrangência dos relatórios periódicos de mensuração de risco, dos testes de aderência e testes de estresse; XVII - da adequação do processo de análise crítica e de aprovação de que trata o art. 118; XVIII - da adequação do cálculo do capital relativo às exposições submetidas às abordagens IRB; e XIX - do atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 102 a 105. § 2º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, que deve demonstrar ao Banco Central do Brasil a adequação e a aderência dos modelos utilizados ao seu perfil de risco. § 3º O processo de validação deve analisar os desvios máximos tolerados entre as estimativas dos parâmetros de risco mencionados no art. 60 e seus valores realizados, considerando o momento do ciclo econômico corrente e variações sistemáticas nas taxas de descumprimento. Art. 109. O processo de validação deve ser realizado, pelo menos, a cada 3 (três) anos ou sempre que ocorrer qualquer alteração relevante nos sistemas, nos modelos, no perfil de risco da instituição ou no valor mensal da parcela RWACIRB da instituição. § 1º A relevância de alterações mencionadas no caput deve ser definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil. § 2º No caso dos testes de aderência de que trata o inciso X do § 1º do art. 108, a sua adequação deve ser avaliada com frequência no mínimo anual. Art. 110. O processo de validação deve ser independente dos processos de desenvolvimento dos sistemas e modelos e de uso dos seus resultados. Art. 111. O processo de validação deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista assegurar: I - análise crítica e efetiva; e II - ausência de pressões por parte de agentes externos e internos à instituição que possam se beneficiar de resultados específicos decorrentes do processo de validação. Art. 112. O processo de validação deve incluir os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros. Art. 113. É facultada a restrição do processo de validação aos aspectos afetados por alterações relevantes nos sistemas, nos modelos ou no perfil de risco da instituição, desde que seja elaborada prévia análise crítica dessas alterações e adequado diagnóstico de suas consequências na abordagem IRB utilizada. § 1º O exercício da faculdade de que trata o caput é sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil. § 2º A não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do processo restrito de validação nos termos do caput implica a realização de processo de validação que compreenda a análise crítica dos aspectos mencionados no art. 108, § 1º. Art. 114. O processo de validação deve considerar o uso de metodologias quantitativas de validação alternativas e recorrer a comparações com fontes de dados externas apropriadas e atualizadas, cobrindo um período de observação adequado. Art. 115. O processo de validação deve ser adequadamente documentado, e seus resultados devem ser submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração. Parágrafo único. Mudanças nos métodos de validação e informações utilizados, com relação tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem ser claramente documentadas e justificadas. Art. 116. A instituição que utilizar abordagem IRB deve implementar estrutura responsável pelo processo de validação.