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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 204

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000204 204 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A instituição deve designar pessoa responsável pelo processo de validação. Art. 117. Devem ser imediatamente comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações relevantes no perfil de risco da instituição, bem como as alterações relevantes descritas no art. 109, inclusive no processo de validação, e aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB da instituição. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO CRÍTICA Art. 118. As alterações que não ensejam a realização do processo de validação descrito nos arts. 108 a 117 devem ser submetidas a processo de avaliação crítica e aprovação previamente definido e documentado. CAPÍTULO V DA AUDITORIA Art. 119. O sistema interno de classificação de risco deve ser submetido à avaliação da auditoria interna com periodicidade mínima anual, abrangendo, pelo menos: I - eficácia do processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117; II - realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 109; III - organização da estrutura de gerenciamento do risco de crédito; IV - utilização dos sistemas e modelos de forma contínua, integrada e abrangente na concessão e acompanhamento de crédito; V - inserção dos testes de estresse na gestão de risco; VI - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do desempenho e no aprimoramento dos sistemas e modelos; VII - observância das políticas e estratégias de gerenciamento de risco, incluindo o cumprimento dos limites e procedimentos relacionados; VIII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização dos sistemas e modelos; IX - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; X - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão do risco de crédito; XI - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração; XII - processos para obtenção das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD e sua adequação ao perfil de risco da instituição; XIII - grau de aderência aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e XIV - adequação do processo de avaliação crítica e aprovação mencionado no art. 118. § 1º O processo de avaliação pela auditoria interna deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado, de forma independente. § 2º O disposto nos incisos I, II e VIII do caput deve ser realizado de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117. § 3º A atividade de avaliação pela auditoria interna deve ser documentada. TÍTULO IX DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 120. No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve estar utilizando, pelo período mínimo de 3 (três) anos, sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das exposições do escopo de aplicação de que trata o art. 122, ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Resolução BCB nº 229, de 2022, para o risco de crédito. § 1º No período de uso prévio de que trata o caput, a abordagem IRB está sujeita ao disposto no art. 106. § 2º As abordagens IRB devem ser adotadas para, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Resolução BCB nº 229, de 2022, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da solicitação de que trata o caput, mediante um plano de implementação progressiva. § 3º Os critérios para determinar as exposições do escopo de aplicação para as quais as abordagens IRB não tenham sido adotadas, mesmo após o término do prazo de que trata o § 2º, devem ser consistentes e passíveis de verificação. § 4º O emprego da abordagem IRB avançada não é condicionado ao emprego prévio da abordagem IRB básica. § 5º Ao longo da implementação progressiva conduzida segundo o plano mencionado no § 2º, exposições classificadas em categoria para a qual for inicialmente autorizado o emprego da abordagem IRB básica poderão migrar para a abordagem IRB avançada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. § 6º As exposições de subsidiária sediada em jurisdição estrangeira podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ser excluídas da apuração do percentual de que trata o § 2º, desde que sujeitas a um plano de implementação progressiva próprio. Art. 121. No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve estar utilizando: I - a Abordagem Abrangente, no uso de colaterais financeiros, nos termos do art. 8º da Circular nº 3.809, de 2016; e II - a Abordagem SA-CCR, na apuração do risco de crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos, nos termos do Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022. CAPÍTULO II DO USO PARCIAL Art. 122. O escopo de aplicação das abordagens IRB objeto de solicitação de que trata o art. 120 deve ser composto por uma ou mais das seguintes categorias, subcategorias e portfólios: I - "instituições financeiras"; II - "atacado", excluindo recebíveis financeiros de atacado e a subcategoria "empreendimento imobiliário gerador de receita"; III - "empreendimento imobiliário gerador de receita"; IV - recebíveis financeiros de atacado; V - "crédito rotativo de varejo qualificado"; VI - "residencial"; VII - "demais exposições de varejo", excluindo recebíveis financeiros de varejo; e VIII - recebíveis financeiros de varejo. § 1º Excetua-se do disposto no caput a solicitação de autorização específica para unidade de negócio de crédito rural, desde que o percentual de que trata o caput do art. 120 seja de 100% (cem por cento). § 2º Para fins desta Resolução, considera-se crédito rural a concessão de recursos financeiros ao produtor rural, pessoa natural ou jurídica, e às cooperativas agropecuárias, destinados às finalidades de custeio, investimento, comercialização e industrialização da produção agrícola, pecuária, florestal, extrativa, pesqueira e aquícola. § 3º A inclusão de produtos financeiros na utilização de abordagens IRB deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil, observados critérios de relevância. § 4º A subcategoria "empreendimento imobiliário gerador de receita" inclui a sua subcategoria especial "financiamento imobiliário comercial de alta volatilidade" (HVCRE). CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Art. 123. As instituições candidatas à utilização de abordagens IRB devem solicitar a respectiva autorização por meio de requerimento assinado pelo diretor- presidente da instituição e pelo CRO, de que tratam o art. 44 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 1º A solicitação de que trata o caput deve discriminar explicitamente: I - as categorias, subcategorias, unidades de negócios e as respectivas abordagens IRB para as quais são solicitadas autorizações; e II - os portfólios e seus respectivos sistemas de classificação para os quais são solicitadas autorizações. § 2º Ao longo do plano de implementação progressiva previsto no art. 120, § 2º, a extensão da abordagem IRB utilizada para novos sistemas ou a migração da abordagem IRB básica para a avançada, previstas ou não no referido plano, sujeitam-se à comprovação de utilização de forma contínua, integrada e abrangente estabelecida no art. 106 e à autorização pelo Banco Central do Brasil. § 3º A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte documentação: I - declarações atestando: a) ciência de que, uma vez autorizado o uso de abordagens IRB para determinadas exposições, não mais poderá ser utilizada a metodologia estabelecida na abordagem padronizada do risco de crédito para cálculo do valor da parcela do montante RWA relativo a essas exposições, exceto mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil; b) atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução e ciência de que o eventual não atendimento pleno de aspectos específicos não compromete a consistência no uso das abordagens IRB e na gestão do risco de crédito; c) utilização prévia, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, da abordagem IRB especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco, segundo o disposto no art. 120 para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs; e d) veracidade e integridade das informações enviadas; II - plano de implementação progressiva, para os 5 (cinco) anos subsequentes, das abordagens IRB para 95% (noventa e cinco por cento), observado o § 6º do art. 120, das exposições pertencentes ao escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs, contendo cronograma, providências e responsabilidades para sua efetivação; III - relatório elaborado com base no documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos específicos mencionados no inciso I, alínea "b"; e V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação estabelecida no art. 119. Art. 124. As solicitações de autorização para uso de abordagem IRB serão submetidas a processo de seleção e priorização pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão levados em consideração os seguintes critérios: I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 123, § 3º, aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II - histórico da instituição quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; III - grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco de crédito, da estimação dos parâmetros de risco e dos sistemas internos de classificação do risco de crédito; e IV - data da solicitação da autorização. Art. 125. Durante o processo de análise, pelo Banco Central do Brasil, da solicitação para uso de abordagem IRB, a instituição deve: I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional; II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o valor mensal da parcela RWACIRB calculado por meio da abordagem IRB pleiteada; e III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos no desenvolvimento e utilização da abordagem IRB pleiteada. Art. 126. A utilização de abordagem IRB e a estimação dos valores dos parâmetros de risco para o cálculo da parcela RWACIRB deverão ocorrer somente para os portfólios expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e após a data estipulada na respectiva autorização. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não fica vinculada a categorias de exposição ou a unidades de negócio, podendo estar restrita a produtos ou a outro critério estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Art. 127. As alterações relevantes mencionadas no art. 109, bem como a alteração de abordagem cujo uso foi previamente autorizado, estão sujeitas a autorização prévia do Banco Central do Brasil. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 128. Fica revogada a Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013. Art. 129. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 84, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 00190.104186/2020-37 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00086/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 9 de março de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00118/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00045/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, CONHEÇO, mas INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., CNPJ 17.185.786/0001-61, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica relevante ou consistente, preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão atacada. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 85, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Processo nº: 00190.106563/2020-72 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de PAR, bem como o Parecer nº. 00045/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 0043/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, incisos II e IV, alíneas "a" e "d", e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c o artigo 7º. da Lei nº 10.520/2002: - Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica TELEMIKRO TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA E MICROELETRÔNICA LTDA., CNPJ 24.904.526/0001-64, no valor de R$ 58.190,05 (cinquenta e oito mil cento e noventa reais e cinco centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;