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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 88

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023032300088 88 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.5. O julgamento será efetuado de acordo com os requisitos previstos neste Edital, sendo considerado inabilitado o interessado que deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresenta-la com vícios, defeitos ou inobservância de qualquer exigência contida neste Edital. 5.6. Serão credenciados aqueles que atenderem as exigências e necessidades elencadas neste Edital, os quais comporão o rol dos leiloeiros, corretores e administradores-depositários habilitados para atuação nos leilões judiciais, alienações por iniciativa particular e administração de penhora de estabelecimento empresarial ou de percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, conforme o caso, nos processos que tenham como interessada a PGFN, sendo designados para atuação mediante rodízio. 5.7. Os credenciados atuarão pelo prazo máximo de 24 meses, após o qual realizar-se-á outro credenciamento. 6. DOS IMPEDIMENTOS 6.1. Das Disposições Gerais 6.1.1. Estará impedido de participar do credenciamento o leiloeiro, o corretor ou o administrador depositário que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: a) tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e estagiários da PGFN até o 3° grau, inclusive; b) esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no SICAF ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal: c) esteja com sua inscrição na Junta Comercial ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado respectivo suspensa em se tratando de leiloeiros e corretores; d) esteja atuando como advogado em processos judiciais movidos contra a Fazenda Nacional; e) tenha vinculação societária com outro leiloeiro, corretor ou administrador- depositário participante do credenciamento: f) tenha qualquer tipo de vinculação societária ou acionária com o executado; e, g) não atenda aos requisitos do Edital quanto à capacidade técnica, jurídica ou regularidade fiscal. 6.1.2. O leiloeiro ou corretor credenciado não poderá, em hipótese alguma, arrematar o bem em leilão ou adquiri-lo na alienação por iniciativa particular. 6.1.3. Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, bem como magistrados, membros do Ministério Público e os serventuários da justiça estão impedidos de participar dos leilões e alienações por iniciativa particular realizados nos termos deste Edital. 6.1.3.1 A vedação do item anterior aplica-se aos servidores, terceirizados e estagiários das unidades da PGFN. 7. DOS RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO 7.1. Das decisões e atos praticados no procedimento previsto neste Edital caberá recurso ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial da União, que deverá ser dirigido e protocolado na unidade PGFN, ou por via postal, na forma prescrita no subitem 4.4, não sendo conhecidos os recursos enviados por outros meios nem protocolados fora do prazo. 7.2. Os recursos indeferidos, no todo ou em parte, pela PSFN Santos serão encaminhados, devidamente instruídos, à apreciação e decisão da autoridade superior, cuja decisão se dará ciência ao interessado mediante correspondência com aviso de recebimento. 7.3. Durante o prazo previsto para interposição dos recursos, a unidade PGFN abrirá vista de toda a documentação aos interessados, nas dependências do órgão, facultando a extração de cópia às custas do interessado. 8. DO INSTRUMENTO DE CREDENCIAMENTO 8.1. Constatado o atendimento às exigências do presente Edital e uma vez considerado(s) o(s) leiloeiro(s), corretor(es) e administrador(es)-depositário(s), a unidade PGFN formalizará com os selecionados o Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6), observado o disposto no item 5.6. 8.2. A não assinatura do Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6) poderá ser entendida como recusa injustificada, ensejando a imediata exclusão do rol dos selecionados. 8.3. Se entre a data da apresentação da documentação completa indicada nos subitens 4.2 e 4.3 e a data prevista para assinatura do Instrumento de Credenciamento decorrer lapso maior que 180 (cento e oitenta) dias, o credenciado deverá, para assinatura do referido Instrumento, declarar que mantém as mesmas condições exigidas para o credenciamento e renovar, se for o caso, as certidões vencidas. 9. DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO, CORRETOR E DO ADMINISTRADOR- DEPOSITÁRIO 9.1. Das Disposições Gerais 9.1.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Lei nº 6.530/1978, Lei nº13.105/2015 (Código de Processo Civil), Decreto nº 21.981/1932, Decreto nº 81.871/1978, e Instrução Normativa DNRC nº 110/2009, são obrigações do Leiloeiro, corretor e administrador-depositário: a) não utilizar o nome da FAZENDA NACIONAL ou da unidade PGFN em quaisquer atividades de divulgação profissional, como em cartões de visita, anúncios diversos e impressos, com exceção da divulgação de evento específico, organizado pela Administração Pública e/ou de interesse direto da União; b) guardar sigilo das informações que Lhe serão repassadas para a realização das atividades objeto deste Edital e responsabilizar-se perante a FAZENDA NACIONAL pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido: c) responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar à FAZENDA NACIONAL ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da sua atividade, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata: d) disponibilizar recursos humanos para fins da execução da sua atividade, devidamente identificados através de crachá; e) anuir que todas as despesas incorridas na execução das atividades de que trata este Edital, seja de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do Leilão, alienação ou penhora, por decisão judicial ou administrativa, não cabendo à unidade PGFN nenhuma responsabilização por tais despesas; f) realizar às suas expensas todas as despesas necessárias à realização do Leilão, alienação por iniciativa particular ou administração da penhora, conforme o caso, tais como: I) publicações: II) divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do ato: III) divulgação em jornais de grande circulação regional: IV) confecção de panfletos, cartilhas, livretes, faixas etc.: V) Locação de instalações/equipamentos; VI) contratação de mão-de-obra; VII) segurança para o evento, bens e valores recebidos, dentre outros; g) auxiliar o oficial de justiça por ocasião da avaliação do bem quando determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento da unidade PGFN; h) cumprir rigorosamente toda a Legislação aplicável à execução da sua atividade: i) assinar Termo de Sigilo e Responsabilidade (ANEXO 4) a ser fornecido pela unidade PGFN: e, j) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando do credenciamento. 9.2. Das Disposições específicas - Leiloeiro e Corretor 9.2.1. Além do disposto no item 9.1.1, constituem obrigações do Leiloeiros e corretores credenciados: a) apresentar projeto de atuação contendo a estratégia mercadológica de vendas, como forma de assegurar a busca incessante pelo melhor resultado nas alienações por inciativa particular b) ter condições para cumprir os seguintes requisitos básicos para a realização do Leilão ou alienação particular eletrônicos desde que haja prévia autorização da unidade PGFN: I) possibilitar, na alienação eletrônica, a projeção em tela da descrição do Lote e das respectivas ofertas recebidas, ou ainda, as ofertas via Internet: II) permitir o recebimento e a inserção na internet das ofertas remetidas via fax, e-mail ou entregues pessoalmente, informando a razão social/nome, endereço, CNPJ/CPF, RG e telefone; III) possuir site próprio que possibilite a realização da alienação pela internet, inclusive com propostas on-line e que permita a visualização de fotos dos bens ofertados; e, IV) realizar o registro da alienação b) realizar o leilão ou a alienação de acordo com expressa determinação da unidade PGFN, em datas aprazadas, divulgando-se os respectivos editais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Juízo da Execução; c) efetuar a devolução das mercadorias aos expropriados, mediante expressa determinação da unidade PGFN quando for o caso; d) divulgar o leilão ou a alienação em endereço eletrônico próprio e confeccionar material publicitário impresso sobre a alienação, sob forma de cartilha, livreto, folheto, etc., identificando sempre a melhor forma de publicidade de acordo com a natureza do bem ofertado e os possíveis interessados em adquiri-lo, além de divulgar o leilão ou a alienação, pelo menos por uma vez em jornal de circulação regional e na imprensa oficial, fazendo constar, na divulgação do evento na Internet e no material impresso, as características dos bens ofertados, fotografias, editais, contatos (e-mail e telefones) e demais informações sobre o leilão ou alienação que se fizerem necessários; e) tornar conhecidas, quando da publicidade dos eventos, as condições das vendas, formas de pagamento, entrega dos bens, estado, qualidade e quantidade; f) ouvida a unidade PGFN, elaborar a minuta de edital, fazendo constar a descrição dos bens, o lugar onde se encontram os bens móveis, veículos e semoventes e, sendo direito ou ação, os autos do processo em que foram penhorados e, ainda, a circunstância de recair ou não sobre eles quaisquer ônus, recurso ou causa; g) providenciar a remoção dos bens quando requerido pela unidade PGFN ou determinada pelo Juízo, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário e administrador; h) fazer a conferência dos bens removidos (estado de conservação, porte e peso aproximado), retirar fotos dos bens, cópia de documentos comprobatórios da propriedade e levantamento de ônus sobre os bens, em se tratando de leiloeiro ou corretor; i) apresentar, no momento do depósito dos bens, Apólice de Seguros, em valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob sua guarda, como forma de assegurar à União a restituição dos valores por consequência de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer natureza, em se tratando de leiloeiro ou corretor. j) depositar à disposição do juízo, dentro de 05 (cinco) dias, o produto da alienação, se recebida diretamente; k) comunicar ao juízo e à unidade PGFN, em 24 horas, a arrematação/alienação por iniciativa particular havida; l) atender aos interessados, mantendo inclusive plantões no final de semana, devendo conduzir a alienação e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com emissão de autorização para a retirada dos bens arrematados e pagos e a devida prestação de contas; m) apresentar uma via do recibo das comissões pagas pelos arrematantes vencedores até 02 (dois) dias úteis após a realização de sessão pública; n) quando solicitado, apresentar documentação comprobatória da Declaração de Infraestrutura a que se refere o item 3.2.1: o) providenciar às suas expensas a remoção, guarda e conservação do bem penhorado, bem como aceitar o encargo de depositário judicial de bens móveis e imóveis, a pedido da unidade PGFN; e, p) fornecer à Unidade PGFN, no prazo de até 08 dias úteis anteriores à data da realização da sessão de leilão ou da alienação que for promover, relação dos processos judiciais, indicando-se os respectivos exequentes e executados, identificados por seus respectivos CPF ou CNPJ, e os bens que serão objeto de leilão judicial ou alienação por iniciativa particular. 10. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PGFN 10.1. A unidade PGFN se comprometerá a: a) prestar todas as informações e esclarecimentos que o credenciado e seus empregados encarregados da execução das atividades objeto deste Edital venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalho; b) fornecer ao credenciado informações sobre o valor atualizado do débito correspondente ao processo judicial em que o bem penhorado será leiloado ou alienado ou ao processo judicial em que foi deferida a penhora de estabelecimento empresarial, de percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel: e, c) articular, sempre que possível e em conjunto com o Poder Judiciário local cronograma de leilões ou alienações, preferencialmente unificados e realizados nas cidades sedes da divisão geográfica dos juízos. 11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Nenhuma sanção será aplicada sem a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. 11.1.2. Pela infração às normas deste Edital, poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades: a) advertência, nos seguintes casos: I) atraso injustificado na execução dos serviços ou descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital de credenciamento: e, II) execução de serviços em desacordo com o previsto no Termo de Compromisso. b) cancelamento do credenciamento, nos seguintes casos: I) receber 02 (duas) advertências: II) recusa injustificada em assinar o Instrumento para realização das atividades objeto deste Edital; III) omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Edital: IV) decretação de falência ou instauração de insolvência civil: V) falsidade ideológica: VI) infração à Lei, bem como à legislação de regência: VII) descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia: VIII) a cessão total ou parcial da prestação do serviço sem a anuência da unidade PGFN: e, IX) a divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da unidade PGFN, obtidas em decorrência do credenciamento. c) cancelamento do credenciamento de leiloeiros e corretores, além das hipóteses previstas no inciso li deste subitem, nos seguintes casos: