DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300118 118 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - realizar sessões administrativas e audiências públicas com o objetivo de definir teses e firmar entendimentos, nas matérias de sua competência. Seção II Das Competências das Turmas Art. 9º Incumbe às Turmas: I - emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos de anistia política; II - requisitar diligências. Seção III Das Sessões Art. 10. Os requerimentos de anistia serão submetidos à análise em ambiente presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual. Art. 11. O Plenário, composto por todos os Conselheiros e Conselheiras, reunir-se- á por convocação da Presidência, em sessão ordinária a ser realizada 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, com o quórum mínimo de 9 (nove) membros. § 1º A Presidência poderá iniciar a sessão, após 30 (trinta) minutos do horário da convocação, com o mínimo de 7 (sete) membros da Comissão. § 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos membros da Comissão presentes. Art. 12. Cada Turma reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidência. Art. 13. Na sessão, a Presidência concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto, posteriormente sendo dada a palavra ao requerente ou ao seu representante legal, pelo prazo de 10 (dez) minutos, e, na sequência, a matéria será colocada em discussão e votação. Art. 14. As sessões de Plenário e de Turmas serão públicas, em ambiente presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual, e terão suas pautas previamente publicadas no Diário Oficial da União com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e divulgação no sítio eletrônico da Comissão de Anistia. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação Art. 15. O requerimento de anistia política, dirigido ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, poderá ser entregue no protocolo físico, no protocolo digital no sítio eletrônico do Ministério ou enviado por via postal. Parágrafo único. O requerimento será individual, ficando assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes do anistiando. Art. 16 O requerimento de anistia política poderá ser coletivo, por meio de associações, entidades da sociedade civil e sindicatos representantes de trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, conforme disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.559, de 2002. § 1º As associações, entidades da sociedade civil e sindicatos devem preencher os seguintes critérios para requerer o reconhecimento de anistia política coletiva: I - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - comprovar atuação na defesa dos direitos humanos, em especial relacionados à temática da justiça de transição, de trabalhadores, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais, conforme disposto no §2º, no âmbito nacional, estadual ou municipal; III - não possuir fins lucrativos. § 2º No requerimento coletivo, o Conselho somente poderá aprovar a declaração de anistia política coletiva, conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002, e emitir recomendações a qualquer outro Ministério ou órgão público, sem a atribuição dos efeitos dos incisos II a V do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002. § 3º O requerimento coletivo de anistia política não implica na concessão de anistia individual, para a qual se faz necessário requerimento individual e análise específica, pela Comissão, da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002. Art. 17. Incumbe à Coordenação-Geral de Gestão de Processos de Anistia verificar a adequação do pedido, observado o disposto na Lei nº 10.559, de 2002. § 1º Constatada a adequação, será o requerimento autuado e distribuído a um membro relator. § 2º Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha fundamentação diversa da estabelecida na Lei nº 10.559, de 2002. § 3º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não impedirá a apresentação de novo pedido. Seção II Do Processo Art. 18. O processo de anistia será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e pelos critérios do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999. Art. 19. O processo começa por iniciativa da pessoa anistianda ou por seus sucessores ou dependentes e desenvolve-se por impulso oficial. § 1º A informação a respeito do andamento do processo será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar vista, acesso externo ao sistema informatizado ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, exceto quando o requerimento estiver na fase de apreciação pela Comissão de Anistia. Art. 20. O requerimento individual de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do requerente: I - documentos pessoais: a) carteira de identidade e CPF; e b) certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos; II - dados pessoais: a) estado civil atual; b) endereços residencial e eletrônico; c) número da conta bancária, agência e banco; e d) número de telefone. III - termo de autorização de tratamento de dados, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar, ainda, o nome completo utilizado anteriormente. § 2º Em caso de falecimento da pessoa anistianda, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes. § 3º Os integrantes da Comissão de Anistia deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, responsabilizando-se por manter medidas de segurança técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do requerente, comunicando a ele, caso aconteça qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme o art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018. § 4º Fica permitido à Comissão de Anistia manter e utilizar os dados pessoais do requerente durante todo o período de vigência da reparação econômica, e, ainda, após seu término, para cumprimento da obrigação legal ou imposta por órgãos de fiscalização, nos termos do art. 16 da Lei 13.709, de 2018. Art. 21. Do requerimento de anistia individual também deverão constar as seguintes informações: I - dados da vida profissional da pessoa anistianda na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002: a) tipo de atividade: 1. se militar, indicar a instituição a que pertencia; 2. se servidor público civil ou empregado de empresa pública, indicar o órgão ou entidade; 3. se empregado de empresa privada, indicar a denominação ou razão social; 4. se profissional liberal, indicar a atividade desenvolvida; 5. se empresário, indicar a denominação ou razão social da empresa; ou 6. se dirigente sindical, indicar o sindicato, federação ou central à qual pertencia; b) endereço em que exercia a atividade; c) posto, cargo, emprego ou função da época. II - resumo dos fatos; III - indicação das provas comprobatórias das alegações; e IV - resumo do pedido. § 1º O requerente deverá apresentar informações sobre: I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado; II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contracheque, e informando o número e a localização do respectivo processo; III - ação judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002; e IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos. § 2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, o requerente poderá solicitar à Comissão que realize as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser encontrados. Art. 22. O requerimento de anistia política coletiva deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações: I - certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto Social da Entidade, expedida pelo Cartório competente; II - documentos que comprovem a efetiva atuação e contínuo funcionamento da entidade dentro de suas finalidades há, no mínimo, 2 (dois) anos. III - cópia do CNPJ; IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório. Art. 23. Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações: I - resumo dos fatos relativos aos trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, nos termos do § 2º do art. 21 deste Regimento; II - na hipótese do inc. II do § 2º do art. 15, o requerimento coletivo deverá ser instruído com as seguintes informações: a) resumo dos fatos; b) indicar as provas comprobatórias das alegações. III - resumo do pedido. Art. 24. As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento das Conselheiras e dos Conselheiros. Art. 25. Quando não for possível produzir prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos. Seção III Da Oitiva de Testemunhas Art. 26. A oitiva de testemunhas poderá ser solicitada pelo requerente ou realizada de ofício pela Comissão, na modalidade virtual ou presencial, em sua sede ou em outro local indicado pela Presidência. § 1º O membro Relator poderá deferir o requerimento de oitiva de testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto à Presidência a sua realização. § 2º À Conselheira ou ao Conselheiro designado pela Presidência para colher depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição fixadas no art. 28 deste Regimento Interno. Seção IV Da Distribuição, do Impedimento e da Suspeição Art. 27. O processo devidamente instruído será distribuído por sorteio a um Relator. § 1º Não haverá distribuição de processo, ordinariamente, à Presidência. § 2º A juntada de novos documentos suspenderá a distribuição e o julgamento, devendo o processo retornar à análise. Art. 28. É impedido ou suspeito de atuar no processo o membro da Comissão que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos arts. 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e no Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º A Conselheira ou o Conselheiro comunicará o impedimento ou a suspeição nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a sessão de julgamento. § 2º Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado poderá argui-la e, ouvido o membro da Comissão apontado, decidirá a Presidência. § 3º Reconhecida a suspeição ou impedimento da Conselheira ou do Conselheiro relator, proceder-se-á à nova distribuição. Seção V Do Parecer Conclusivo Art. 29. Após apreciação do mérito do requerimento, será emitido o voto do Relator. Art. 30. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação e conclusão. § 1º O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de transcrição de texto que já integre o processo. § 2º Da fundamentação constará a apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente, e das provas produzidas. § 3º O voto indicará objetivamente quais os incisos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser reconhecidos e em cuja situação se encontra a pessoa anistianda. § 4º Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado seu valor exato. § 5º Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente e continuada, será fixado o seu valor considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia. § 6º Em caso de deferimento da declaração de anistia política individual ou coletiva, a conclusão do voto deverá registrar o pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro. Art. 31. A Conselheira ou o Conselheiro que estiver presidindo a sessão proclamará o resultado. Parágrafo único. Quando houver declaração de anistia política individual ou coletiva, a Presidência da sessão formulará, solenemente, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas ao requerente e à sociedade brasileira pela perseguição feita, garantindo o não esquecimento. Art. 32. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca do parecer será lavrada ata, que deverá ser assinada pela Presidência, Secretariado e Conselheiras e Conselheiros da sessão. Art. 33. A deliberação final da Turma ou do Plenário se constituirá em parecer conclusivo, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Seção VI Da Comunicação dos Atos e dos Recursos Art. 34. A Comissão de Anistia determinará a intimação do requerente para ciência do parecer conclusivo ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e