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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 119

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300119 119 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o requerente, far-se-á a notificação, via edital, no Diário Oficial da União. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do requerente ou seu procurador supre sua falta ou irregularidade. Art. 35. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O recurso poderá ser encaminhado à Comissão de Anistia, conforme o art. 15, caput. § 2º O próprio requerente, ou seu procurador com poderes especiais, poderá renunciar ao recurso. Art. 36. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem apresentação de recurso ao Plenário ou havendo renúncia ao respectivo ato, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para a publicação da portaria. Seção VII Da Decisão sobre os Direitos que compõem o Regime de Anistiado Político Art. 37. Incumbe ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão, deferir ou indeferir o requerimento apresentado com base na Lei nº 10.559, de 2002, fixando os direitos reconhecidos à pessoa anistiada ou declarando a condição de anistiado político do coletivo de trabalhadores, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais. § 1º A portaria de anistia política indicará os dispositivos legais pertinentes, a declaração da condição de anistiado, as recomendações a outros órgãos no caso do requerimento coletivo, e, no caso do requerimento individual, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos. § 2º Publicada a portaria de anistia política, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania expedirá ofício ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou ao Ministro de Estado da Defesa, em conformidade com o art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 2002, bem como a qualquer outro Ministério ou órgão público a quem caiba implementar as recomendações constantes da portaria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, independentemente do momento da autuação dos requerimentos. Art. 39. Processos cujo conteúdo tenha correlação temática, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser apreciados conjuntamente pela Turma ou pelo Plenário. Art. 40. A Presidência, perante parecer conclusivo da Turma ou do Plenário controverso ou que contenha ambiguidade, contradição, omissão ou erro formal, em caso de não haver portaria de anistia publicada, poderá solicitar nova apreciação da matéria perante a Turma ou Plenário. Parágrafo único. Ao identificar a ocorrência de erro material no parecer conclusivo, a Presidência poderá, de ofício, reconsiderar ou retificar o ato. Art. 41. A prioridade na análise e julgamento dos processos será concedida na seguinte ordem: I - pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; II - pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; III - pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021; Art. 42. Aplicam-se ao presente Regimento as disposições da Lei nº 9.784, de 1999. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43. Fica garantido o direito de requerer reconsideração das decisões da comissão de anistia, para que a comissão exerça o poder-dever de rever seus atos, respeitados os prazos decadenciais da legislação. § 1º O requerente deverá obrigatoriamente informar a existência ou não de processo judicial com o mesmo fundamento do pedido de reconsideração. § 2º A Presidência da Comissão de Anistia poderá determinar de ofício a apreciação do pedido de reconsideração pelo Plenário, na hipótese de inconformidade das decisões da Comissão com a Lei nº 10.559, de 2002. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento Interno em relação ao funcionamento da Comissão serão solucionados pela Presidência. Art. 45. A participação como membro da Comissão de Anistia será considerada serviço público relevante não remunerado. Ministério da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS PORTARIA REITOR(A) Nº 119, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Acolhe parcialmente recurso apresentado pela empresa Enerugi Engenharia LTDA. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Presidencial de 4 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2020, e considerando: - o Relatório Conclusivo CAIA/DG/PIR (1327796), de 23 de setembro de 2022; - a aplicação de penalidade à empresa Enerugi Engenharia LTDA. - CNPJ: 20.871.136/0001-84, por meio do Despacho Decisório GAB/DG/PIR (1394630), de 5 de dezembro de 2022; - a interposição do recurso pela empresa, em 08 de novembro de 2022, conforme documento Recurso Enerugi Engenharia LTDA (1405937); - a manifestação da Procuradoria Federal, por meio do Despacho n. 00048/2023/PROC/PFIFNORTE DE MINAS/PGF/AGU (1487755), de 13 de março de 2023;, resolve: Art. 1º Acolher PARCIALMENTE o pedido de recurso interposto pela empresa Enerugi Engenharia LTDA. - CNPJ: 20.871.136/0001-84, tão somente para excluir a penalidade de descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte quatro) meses, restando mantida a decisão do diretor-geral do Campus Pirapora, por meio do Despacho Decisório GAB/DG/PIR (1394630), que aplica à empresa a penalidade de: impedimento do direito de licitar e contratar com a União, pelo período de 24 (vinte quatro) meses; pagamento de multa compensatória de R$ 62.245,29 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada; e Rescisão contratual unilateral. Art. 2º Notifique-se a empresa desta decisão. Art. 3º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço da Reitoria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 72, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Institui a Comissão de Revisão de Atos Normativos da Universidade Federal de Rondonópolis. O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional, CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.002325/2023-96, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Revisão de Atos Normativos da Universidade Federal de Rondonópolis, composta por: I - um representante do Gabinete da Reitoria, na presidência; II - um representante de cada Pró-Reitoria; III - um representante de cada Instituto e Faculdade; e IV - um representante de cada Secretaria de Orgãos Suplementares. § 1º Todos os membros deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos, indicados pelas respectivas unidades. § 2º Os representantes serão designados por meio de portaria da Reitoria. § 3º Todos os membros deverão participar de curso de capacitação em atos normativos. § 4º Os membros terão atribuição de duas horas semanais. § 5º A presidência indicará um membro da comissão, como substituto em razão de eventuais férias ou afastamentos. Art. 2º São atribuições da comissão: I - orientar as unidades sobre as normas de elaboração, publicação e revisão de atos normativos; II - realizar revisão dos atos normativos da Universidade Federal de Rondonópolis; III - prestar esclarecimentos sobre modificações textuais; IV - revisar atos normativos em acordo com as disposições da Portaria Reitoria/UFR nº 157, de 1º de março de 2023 e do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019; e V - compilar as alterações sugeridas pela relatoria dos conselhos em minutas aprovadas. § 1º Todas as minutas de resoluções deverão ser revisadas antes de ir a plenária dos Conselhos Superiores. § 2º As minutas de resoluções terão prioridade em razão de demais atos normativos. § 3º A comissão tem autonomia para editar as minutas segundo as disposições regulamentadas. Art. 3º São atribuições da presidência da comissão: I - capacitar a comissão sobre as disposições legais sobre elaboração, formatação e publicação de atos normativos; II - conduzir reuniões periódicas mediante demandas; III - distribuir as minutas de resoluções para revisão, observada a rotação entre todos os membros, podendo ser: a) uma revisão incial e uma revisão final; ou b) revisão coletiva e uma revisão final. IV - notificar as unidades representada em caso de descumprimento das atribuições dos respectivos membros; V - solicitar a substituição justificada de membros; e VI - notificar as unidades institucionais sobre atos em não conformidade com as disposições legais. Parágrafo único. São motivos justificados para substituição de membros: I - faltar três reuniões sem justificativa; e II - não entregar, por três vezes, as demandas atribuídas dentro do prazo estabelecido, sem prejuízo de responsabilidades decorrentes. Art. 4º Todas as minutas deverão ser assinadas pela presidência da comissão e seus respectivos revisores. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria. Art. 6º Esta resolução entra em vigor em vinte e três de março de dois mil e vinte e três. ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA Reitora RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Rede de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade Federal de Rondonópolis. O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional, CONSIDERANDO o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, instituído pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO a Portaria nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, que define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período de 2021 a 2023; CONSIDERANDO a Resolução CES/CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regulamenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE 2014-2024 e dá outras providências; e CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.001313/2023-44, resolve: Art. 1º Regulamentar a rede de Laboratórios Multiusuários de pesquisa, extensão e inovação da Universidade Federal de Rondonópolis. CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 2º A rede de Laboratórios Multiusuários congrega as unidades laboratoriais técnico-científicas com infraestrutura físicas ou virtuais credenciadas na Universidade Federal de Rondonópolis. Art. 3º A rede tem a finalidade de integrar a Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, agregando: I - instalações físicas, seus equipamentos e instrumentos utilizados nas atividades de sistemas baseados em conhecimentos, como coleções, arquivos e base de dados, utilizados em pesquisas científicas e de caráter tecnológico; II - recursos de tecnologia da informação e comunicação, como grids, redes de alto desempenho e softwares específicos; e III - qualquer outra infraestrutura de natureza singular utilizada em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 4º A unidade é denominada laboratório multiusuário, de uso compartilhado em condições de integrar equipes de trabalho dos diferentes institutos, faculdades ou cursos. Parágrafo único. O uso de uns Laboratórios Multiusuários é preferencial para as atividades de pesquisa, extensão e inovação. Art. 5º São objetivos dos Laboratórios Multiusuários da Universidade Federal de Rondonópolis: I - incentivar o compartilhamento de equipamentos e infraestrutura nas atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação, devidamente cadastradas nos Sistemas de Pesquisa, Extensão ou Inovação da Universidade Federal de Rondonópolis; II - oferecer aos(as) pesquisadores(as), extensionistas e alunos(as) de graduação e de pós-graduação meios para melhoria contínua da qualidade da produção científica e tecnológica qualificadas, incluindo a oferta de produtos/serviços às comunidades interna e externa;