DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300125 125 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 27, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 111/22, que divulga relação de entidades credenciadas pelas Unidades Federadas para prover os serviços previstos no Ajuste SINIEF nº 9/22. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, resolveu: Art. 1º O item 2 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 111, de 1º de dezembro de 2022, com a seguinte redação: . Item CNPJ Razão Social OBS . 2 16.707.014/0001-80 Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE ICMS Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/21, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, com as seguintes redações: I - os §§ 3º B, 3º C e 3º D: "§ 3º B Na hipótese de protocolo, o preâmbulo da minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão referida no § 3º deverá elencar todos os signatários, inclusive as unidades federadas que efetuam adesão ou exclusão. § 3º C Na hipótese do § 3º-B, se for o caso, o preâmbulo do protocolo originário será alterado por meio de cláusula específica na minuta de proposta de adesão ou exclusão, para conter todos os signatários. § 3º D O disposto no § 3º-C também se aplica às hipóteses de alteração de protocolo, para fins de atualização das unidades federadas signatárias."; II - o § 6°: "§ 6º A minuta de proposta de ato de prorrogação de disposições de ato normativo deve conter a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, indicando-se, na sua ementa, a expressão "Prorroga as disposições dos [atos normativos] indicados.", substituindo a expressão "atos normativos" pela espécie de atos alterados.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA AZEVEDO ATO COTEPE ICMS Nº 29, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COT E P E / I C M S . A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu: Art. 1º O item 17 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: . 17 GT47 - REFORMA TRIBUTÁRIA Debater, promover estudos e propor normas relacionadas à reforma tributária. Art. 2º O item 36 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, com a seguinte redação: . ITEM NOME OBJETIVO . 36 GT55 - ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS LEGISLATIVOS Acompanhar e analisar projetos de alterações normativas em discussão no Congresso Nacional, relacionadas a temas tributários e financeiros. Art. 3º O item 17.1 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS 48/19 fica revogado. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, no dia 21 de março de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público: Art. 1º O item 122 fica acrescido ao Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte redação: "ANEXO I MINAS GERAIS . ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ . 122 SUCDEN DO BRASIL LTDA 00.308.337/0007-56 Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONSULTA. QUESTÕES DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. INEFICÁCIA. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral