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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 126

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300126 126 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO. Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO. Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. P O S S I B I L I DA D E . Observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, os dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, exigido em legislação específica como medida de controle ambiental, podem gerar crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos por imposição legal. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Resolução CONAMA nº 430, de 2011; Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e seu ANEXO I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. P O S S I B I L I DA D E . Observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, os dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, exigido em legislação específica como medida de controle ambiental, podem gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Resolução CONAMA nº 430, de 2011; Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e seu ANEXO I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COMISSÕES DE VENDA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. INSUMO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Cofins relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep COMISSÕES DE VENDA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. INSUMO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral PORTARIA COSIT Nº 49, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, para delegar competência no âmbito da Coordenação- Geral de Tributação. O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, resolve: Art. 1º A Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16. Fica delegada ao Coordenador de Tributação Internacional a competência para: I - aprovar Notas decorrentes da competência prevista no art. 107 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e II - expedir Atos Declaratórios Executivos que certificarão o enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022." (NR) Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2023. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, publicada no DOU de 22/03/2023, seção 1, página 29: Onde se lê: "WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ" Leia-se: "WOLNEY DE OLIVEIRA CRUZ" SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº 10128.720539/2023-09, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI - SUBSIDIARIA INTEGRAL - COPISI, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 31.778.859/0001-50. Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº 13075.152387/2022-71, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica ITACEL TERMINAL DE CELULOSE DE ITAQUI S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 32.239.007/0001-57. Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 52, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.031365/2023-59, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.483.444/0001-89, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 19/01/2023 a 17/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2697910/2023. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ