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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 154

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300154 154 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 213, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.204092/2023-48, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica LYNX NG S/A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 49.055.183/0001-31, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 278, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.204092/2023-48, resolve: 1. Fica LYNX NG S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 49.055.183/0001-31, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.42.35.49055183. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MPA nº 17, de 6 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 09/03/2023, Edição 47, Seção 1, Página 47: Onde se lê: "(...) Art. 2º Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Leia-se: "(...) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO PORTARIA SEAID/MPO Nº 65, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos gerais para a implementação do Teletrabalho no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento. O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO, SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no parágrafo único do art. 6º da Portaria SE/MPO nº 36, de 10 de março de 2023, e a Instrução Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para implementação do Programa de Gestão e Desempenho, de que trata a Portaria SE/MPO Nº 36, de 10 de março de 2023, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Teletrabalho. Art. 2º São resultados e benefícios esperados para o Teletrabalho: I - promover a produtividade e a qualidade dos trabalhos dos participantes; II - contribuir com a redução de despesas de custeio; III - atrair e manter novos talentos; IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da unidade; V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; VII - otimizar a utilização de recursos; VIII - realizar o acompanhamento contínuo das atividades; IX - estimular a comunicação entre líder e liderado; X - presumir a boa-fé dos servidores públicos no cumprimento de suas obrigações; e XI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação dos serviços públicos. Art. 3º O Teletrabalho poderá ser realizado em regime de execução integral ou parcial. § 1º No regime de execução parcial, o participante do Teletrabalho deverá cumprir no mínimo 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal presencialmente no órgão, conforme pactuado no Plano de Trabalho. § 2º Terão prioridade para participação na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, especialmente: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 4º É permitida a participação no Teletrabalho de servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a participação de servidor: I - cujas atividades exijam a presença física no recinto da unidade; II - que tenha sido apenado em procedimento disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do Teletrabalho; e III - que nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar tenha sido desligado do Teletrabalho pelo não cumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho. § 1º Caberá à chefia imediata a avaliação, para a pactuação do Plano de Trabalho, acerca da aplicação da vedação de que trata o inciso I. § 2º A participação de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança ficará limitada ao de nível equivalente ou inferior a CCE 13. Art. 5º O Teletrabalho deverá observar a supremacia do interesse público sobre o interesse particular do servidor, bem como atender prioritariamente a critérios de conveniência e oportunidade. Art. 6º A adesão ao Teletrabalho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação e exercício. Art. 7º A execução de atividades em Teletrabalho não poderá: I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e II - comprometer atividades para as quais seja necessária a presença física nas dependências da unidade ou fora dela. Art. 8º Os planos de trabalho do Teletrabalho observarão a Tabela de Atividades contida no Anexo I desta Portaria, bem como as atividades contidas no Anexo II da Portaria Secint/ME nº 381, de 11 de janeiro de 2021, que corresponda às atribuições da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento. § 1º A Tabela de Atividades deverá ser registrada em sistema informatizado, nos termos do art. 4º da Portaria SE/MPO Nº 36, de 2023. § 2º Para fins do § 1º, será empregado o Sistema do Programa de Gestão (SISGP) ou o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em caso de indisponibilidade do SISGP. § 3º Eventual nível de produtividade adicional para atividade determinada será apontado na Tabela de Atividades em relação a cada atividade nela prevista. § 4º O Plano de Trabalho deverá ser pactuado entre o participante do Teletrabalho e a chefia imediata. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de dois dias úteis mediante justificativa da chefia imediata em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor. Art. 10 Compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento: I - dar ampla divulgação das regras para participação no Teletrabalho; II - divulgar nominalmente os participantes do Teletrabalho, mantendo a relação atualizada; III - analisar, acompanhar e controlar os resultados do Teletrabalho; IV - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; V - colaborar com a área de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento e Orçamento e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para o aprimoramento do programa de gestão; e VI - realizar todas as etapas do processo para a seleção de interessados e o ingresso no Teletrabalho. Art. 11. Compete ao chefe imediato: I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Teletrabalho; II - manter contato permanente com os participantes do Teletrabalho para repassar serviços, instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a quantidade e qualidade das entregas; IV - dar ciência ao dirigente máximo da unidade sobre a evolução do Teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; V - monitorar a evolução das atividades do Teletrabalho; VI - pactuar o Plano de Trabalho e as atividades a serem executadas em Teletrabalho no âmbito de sua área de atuação; VII - garantir o quantitativo de servidores necessários para o bom andamento das atividades em sua área a serem desempenhadas na modalidade presencial; VIII - requerer do participante que alimente os sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade desenvolvida e ao acompanhamento e controle do Teletrabalho; ; e Art. 12. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Teletrabalho: I - aceitar o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme o Anexo II, no sistema informatizado de que trata o § 1º do art. 8º; II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública; IV - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a intranet e demais formas de comunicação com o órgão de exercício; VII - permanecer em disponibilidade constante para contato - por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios - pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade ou a carga horária semanal do servidor; VIII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade;