DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300195 195 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Plano de adequação econômico-financeiro; c) Regime especial de direção técnica; d) Regime especial de direção fiscal; ou e) Processo de liquidação extrajudicial. (iii) Possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da ANS igual ou maior a 0,5. (iv) Contar com cobertura populacional mínima nos hospitais/maternidades indicados para participar da Certificação, calculada a partir do número de partos realizados em beneficiárias da operadora, no período de 12 meses anteriores à solicitação da Certificação e deverá seguir os seguintes critérios: a) Operadoras com até 100 partos/ano: cobertura populacional mínima de parturientes a ser abrangida nos hospitais/maternidades indicados será equivalente a 80% do número de partos cobertos pela operadora nos últimos 12 meses; b) Operadoras que cobrem entre 101 e 4 mil partos/ano: a cobertura populacional mínima de parturientes a ser abrangida nos hospitais/maternidades indicados será entre 21% e 80% do total do número de partos realizados nos últimos 12 meses, obedecendo a fórmula de cálculo a partir da seguinte função linear decrescente: 1_MS_23_1_008 c) Operadoras que cobrem mais de 4 mil partos/ano, a cobertura populacional mínima de parturientes a ser abrangida nos hospitais/maternidades indicados será entre 16% e 21% do total do número de partos realizados nos últimos 12 meses, obedecendo a fórmula de cálculo a partir da seguinte função logarítmica decrescente: 1_MS_23_1_009 Para assegurar essa cobertura populacional mínima de parturientes, a operadora deverá indicar um hospital/maternidade ou um conjunto de hospitais/maternidades de sua rede de atenção à saúde materna e neonatal como participante da CBP-Parto Adequado, constando em contrato ou documento similar. Os hospitais/maternidades indicados pelas operadoras para participarem da Certificação podem compor a rede própria, contratada ou referenciada e deverão ser identificados pelo nome fantasia, a razão social, CNPJ, CNES e unidade da federação (UF), conforme formulário descrito no capítulo VIII.2 deste manual. Em caso de alteração da rede de hospitais/maternidades da Certificação, a Operadora deve informar imediatamente à EAS com justificativa e deverá ser realizada nova auditoria pela EAS para verificação da manutenção do cumprimento da cobertura populacional mínima. Tabela 1 - Percentual de cobertura para CBP-Parto Adequado, de acordo com o total de partos da operadora nos últimos 12 meses . Partos no ano % de cobertura (em relação ao total de partos no ano) Fórmula para obtenção do % de cobertura Total de operadoras MH c/ OBST . Até 100 partos 80% função constante = 80% do total de partos nos últimos 12 meses 253 . De 101 até 4 mil entre 80% e 21% função linear = [(20% * nº total de partos no ano + 60)/nº total de partos no ano]) 303 . Acima de 4 mil entre 21% e 16% função logarítmica decrescente = [1 / ln (nº partos) x 1,7] x 100 12 EXEMPLOS DE CÁLCULOS DA COBERTURA: Tabela 2 - Exemplo do percentual de cobertura decrescente e do total de partos cobertos na certificação - até 100 partos/ano . Operadora Nº de Partos em 2021 Regra para Cobertura % de cobertura Partos cobertos na certificação . A 100 80% do total de partos dos últimos 12 meses 80% 80 . B 75 80% 60 . C 60 80% 48 . D 45 80% 36 Tabela 3 - Exemplo do percentual de cobertura decrescente e do total de partos cobertos na certificação - de 101 até 4 mil partos/ano . Operadora Nº de Partos em 2021 Regra para Cobertura % de cobertura Partos cobertos na certificação . E 101 Função linear Percentual de Cobertura de partos = [(20% * nº total de partos no ano + 60)/nº total de partos no ano] 79,4% 80 . F 145 61,4% 89 . G 295 40,3% 119 . H 816 27,4% 223 Tabela 4 - Exemplo do percentual de cobertura decrescente e do total de partos cobertos na certificação - Acima de 4 mil partos/ano . Operadora Nº de Partos em 2021 Regra para Cobertura % de cobertura Partos cobertos na certificação . I 4.477 Função logarítmica decrescente Percentual de Cobertura de partos = [1 / ln (nº partos) x 1,7] x 100 20,22% 905 . J 14.606 17,73% 2.589 . K 16.753 17,48% 2.928 . L 28.022 16,60% 4.652 A operadora "I" (Tabela 4), por exemplo, deve indicar como participantes da Certificação hospitais que, juntos, contabilizem pelo menos 905 partos em beneficiárias da operadora nos últimos 12 meses (20,22% do volume de partos da operadora no período). Ainda no exemplo da operadora "I", se ela indicar 5 hospitais e, cada um destes hospitais tiver realizado 200 partos em beneficiárias da operadora nos 12 meses anteriores, ela atenderia o pré-requisito relativo à cobertura populacional mínima. Isso porque o conjunto dos 5 hospitais indicados pela operadora totalizaria 1.000 partos, superando, portanto, o mínimo de 905 partos estabelecidos como cobertura mínima obrigatória, mediante a aplicação da fórmula matemática que considera o volume de partos da operadora. II.1.2 PRÉ-REQUISITOS DOS HOSPITAIS/MATERNIDADES Os Hospitais/Maternidades indicados pela operadora para participarem da Certificação devem cumprir os seguintes pré-requisitos: (1) Contar com equipe multiprofissional mínima de plantão para atenção materna e neonatal: presencial, diuturnamente, (24 horas por dia/7 dias por semana), incluindo feriados, composta por, no mínimo: (I) Médico(a) ginecologista-obstetra; (II) Enfermeiro(a), de preferência obstetra ou experiência mínima de 2 anos em obstetrícia ou obstetriz; (III) Médico(a) pediatra especialista em neonatologia ou pediatra com experiência em neonatologia em 2 anos; e (IV) Médico(a) anestesiologista. A definição da formação da equipe multiprofissional mínima conta no Glossário deste Manual. A equipe multiprofissional exigida para de atenção ao parto e nascimento deve ser dimensionada quantitativamente atendendo às normatizações e legislação vigentes, e de acordo com a proposta assistencial, complexidade e perfil de demanda do hospital/maternidade. A equipe multiprofissional deve ser responsável pelas seguintes atividades: a) Atendimento humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes; b) Indicação e realização de procedimentos obstétricos e neonatais, tais como parto vaginal, cesariana, curetagem etc.; c) Identificação de complicações obstétricas e neonatais para a imediata assistência ou encaminhamento a serviço de referência; d) Participação nas ações de educação permanente; e e) Atendimento às urgências e emergências obstétricas. O Serviço de Atenção Materna e Neonatal deve manter atualizada e em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão, com nome, número do registro em conselho de classe, quando couber, e horário de atendimento. II.2 CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES ACREDITADORAS A auditoria para certificação, manutenção e renovação da certificação das operadoras será realizada por Entidades Acreditadoras em Saúde (EAS) reconhecidas pela ANS. A operadora deverá verificar previamente se a EAS escolhida para realizar a certificação é reconhecida para esta finalidade específica consultando a lista de entidades no portal institucional da ANS na internet. São critérios para o reconhecimento da EAS para realizar a presente certificação pela ANS: (1) Ser Pessoa Jurídica com representação no Brasil; (2) Ter reconhecimento de competência como organismo certificador emitido pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua, ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - CG C R E / I N M E T R O ; (3) Ser reconhecido com EAS no Programa QUALISS da ANS; (4) Não possuir administradores, acionistas controladores, sócios, diretores e gerentes ou equipe de auditores com: a) conflito de interesses para o exercício das atividades de certificação; b) participação societária ou interesse, direto ou indireto, em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e c) relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada. Os requisitos descritos no item anterior se aplicam às pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou equiparadas a coligadas de uma pessoa jurídica, a ser reconhecida como Entidade Acreditadora em Saúde. As Entidades Acreditadoras em Saúde - EAS deverão preencher Termo de Responsabilidade junto à ANS e Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses, conforme modelos disponíveis no Capítulo VIII deste Manual. II.3 AUDITORIAS PARA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM PARTO A D EQ U A D O II.3.1 AUDITORIAS DE CERTIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO Para obtenção da certificação e renovação da certificação, as operadoras serão avaliadas em relação à conformidade com todos os critérios estabelecidos neste manual, que devem ser aplicados na íntegra. Os auditores realizarão a avaliação dos pré-requisitos e dos requisitos, compostos por Itens de verificação. Os requisitos estão divididos em duas dimensões: - Dimensão 1 - Planejamento e Estruturação Técnica da Operadora, que conta com 6 requisitos e 52 itens de verificação - Dimensão 2 - Cuidado Centrado na Gestante, que conta com 4 requisitos e 50 itens de verificação II.3.2 AVALIAÇÃO INICIAL DE DIAGNÓSTICO Fica a critério da operadora solicitar à EAS uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendam aos requisitos da norma, desde que não se configure em consultoria. Essa auditoria de diagnóstico não se confunde com Consultoria. A EAS só poderá oferecer serviços de consultoria às operadoras que não tenham sido acreditadas/certificadas no âmbito do PCBP e no Programa de Acreditação de Operadoras da ANS por ela mesma nos últimos 3 (três) anos. Deverá aguardar transcorrer um período mínimo de 3 (três) anos após o final da consultoria de uma operadora para, eventualmente, realizar a atividade de Acreditação ou Certificação na mesma operadora. Para fins deste Certificação são considerados os seguintes conceitos: a) Avaliação inicial de diagnóstico: Desenvolvida por avaliadores habilitados e qualificados que compõem a equipe de Entidades Acreditadoras em Saúde - EAS reconhecidas pela ANS, é uma avaliação pontual, sem fins de certificação, com o objetivo de subsidiar a compreensão do atual estado da organização da operadora. b) Consultoria: Prestação de serviço por profissional qualificado e conhecedor do tema, que contempla o diagnóstico, aconselhamento e orientação a uma operadora com o propósito de levantar as necessidades, identificar soluções e recomendar ações sem, no entanto, ocorrer um envolvimento na execução. c) Curso de Capacitação: A capacitação é uma prática que permite o desenvolvimento contínuo dos envolvidos, impactando diretamente a qualidade e eficiência dos processos e na relação com os beneficiários. Permite aperfeiçoar habilidades técnicas, trazendo novas metodologias a serem implementadas nas rotinas diárias e na resolução de problemas. Constitui-se em curso de capacitação teórico, que não inclui questões operacionais nem específicas de uma operadora ou de um conjunto de operadoras e não se confunde com uma consultoria. II.3.3 AUDITORIAS DE MANUTENÇÃO Para manutenção da CBP-Parto Adequado, a operadora deverá receber visitas intermediárias de manutenção pela EAS, anualmente, até o fim do ciclo avaliativo. As auditorias intermediárias não ensejarão mudança de nível de CBP-Parto Adequado, mas poderão gerar perda da Certificação, frente aos resultados. Em caso de perda da Certificação, a EAS deverá comunicar de modo formal e imediato à ANS. Durante o período de manutenção da Certificação, a operadora deverá informar à EAS qualquer mudança que possa afetar o atendimento aos requisitos e pré- requisitos, sob pena de perda da CBP-Parto Adequado. Entre as mudanças que poderão incorrer na perda da Certificação está a alteração injustificada e sem comunicação prévia da rede hospitalar/maternidade indicada pela operadora como participante da Certificação. II.3.4 EQUIPE DE AUDITORIA A auditoria para fins de CBP-Parto Adequado deverá ser realizada por uma equipe da EAS composta por, no mínimo, 2 (dois) auditores com as seguintes formações: (1) Dois (02) auditores com graduação em qualquer área da saúde com pós- graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado) reconhecida pelo MEC e com experiência comprovada em Auditoria em Saúde, em uma das seguintes áreas: a) Gestão em Saúde/Qualidade em Saúde; b) Saúde Coletiva/Saúde Pública;