DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300199 199 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1.1.10 A operadora não aplica mecanismos financeiros de regulação: coparticipação e/ou franquia para realização de consultas de pré-natal. Interpretação: Excelência . A operadora isenta as gestantes de qualquer coparticipação e/ou franquia para consultas de pré-natal realizadas pelos prestadores de serviços de saúde localizados no mesmo município dos hospitais/maternidades indicados para a certificação de modo a facilitar o acesso das gestantes à atenção pré-natal. A franquia e coparticipação são mecanismos de compartilhamento da responsabilidade financeira para coibir o risco moral. O risco moral é caracterizado como sobreutilização dos serviços de saúde na presença de seguro, ou seja, os indivíduos que possuem algum tipo de plano de saúde tenderiam a sobreutilizar ou aumentar a utilização desnecessária dos serviços simplesmente por estarem disponíveis, visto que o custo marginal de utilização é zero ou próximo de zero. . O pré-natal é de suma importância na gestação para prover o acompanhamento adequado e seguro, bem como promover letramento de mulher e família (MALVEIRA, 2019; PASSAMAI et al., 2018; OSBORNE, 2011) e deve ser iniciado o mais precocemente possível, ainda no primeiro trimestre da gravidez. O grau de informação durante a gravidez é uma forma de compartilhar a responsabilidade pelas decisões no cuidado. . Com a retirada de mecanismos financeiros de regulação, o que se pretende é facilitar o acesso a prestação completa do pré-natal como parte das estratégias para reduzir complicações e mortes maternas e fetais. Desse modo, o uso adequado dos serviços durante o pré-natal deve ser estimulado, e não inibido. A operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os prestadores de serviços: profissionais de saúde, clínicas e hospitais, que realizam pré-natal, independentemente de fazerem parte de rede própria, contratada, credenciada ou referenciada. Para a verificação do cumprimento deste item devem ser considerados os municípios de localização dos hospitais/maternidades indicados pela operadora como participantes desta Certificação. . Possíveis formas de obtenção de evidências: Verificação, por amostragem estatística, de contratos de beneficiários nos municípios onde estão localizados os hospitais/maternidades indicados como participantes desta Certificação em que conste a isenção de cobranças de franquia e coparticipação nas consultas e exames de pré-natal. Verificação, por amostragem estatística, de faturas de pagamentos de mensalidades de gestantes com contratos com franquia e coparticipação evidenciando a isenção de cobranças de consultas e exames de pré-natal que constem no protocolo assistencial e descrito neste manual pactuado entre operadora e prestadores de serviços nos contratos, aditivos ou documentos similares. . 1.1.11 A operadora possui Acreditação no Programa de Acreditação de Operadoras da ANS ou Certificação em alguma outra linha de cuidado específica do Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde (PCBP) da ANS Interpretação: Buscando estimular a sinergia entre estratégias de indução da qualidade, este item busca avaliar se a operadora conta com alguma Acreditação/Certificação externa nos termos dos Programas estabelecidos pela ANS. Excelência . Para pontuar, a operadora deverá possuir pelo menos o certificado de Acreditação Operadoras da ANS ou uma Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde da ANS, que deverá estar vigente na data em que for realizada a auditoria para a obtenção da presente Certificação. O Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022) é uma certificação de boas práticas para gestão organizacional e gestão em saúde, cujo objetivo é a qualificação dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, propiciando uma melhor experiência para o beneficiário. O Programa envolve quatro dimensões: Gestão Organizacional, Gestão da Rede Prestadora, Gestão em Saúde e Experiência do Beneficiário, que abarcam todo o escopo de atuação de uma operadora. . No que se refere ao Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde (PCBP) ele foi instituído pela Resolução Normativa nº 440, de 13 de dezembro de 2018 (ANS, 2018), substituída pela RN nº 506, de 30 de março de 2022 (ANS, 2022a). A referida Resolução regulamentou também a Certificação em Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde (CBP-APS) e previu, expressamente, a possibilidade de que fossem regulamentadas Certificações em outras áreas de atenção e linhas de cuidado. . A presente Certificação (CBP-PA) representa, portanto, a segunda Certificação instituída pela ANS no âmbito do PCBP. As estratégias de Acreditação e Certificação de operadoras instituídas pela ANS são voluntárias. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: . Verificar a existência de documento/certificado vigente da operadora relativo à Acreditação ou Certificação por entidade acreditadora reconhecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na data da avaliação para CBP-Parto Adequado. Obs.: A ANS divulga em seu portal na internet as Entidades Acreditadoras em Saúde reconhecidas, bem como a relação das operadoras Acreditadas ou Certificadas a partir da normatização vigente. Vide: ANS, 2018; 2020; 2022a . Referências Bibliográficas deste requisito: ADAMS, W.G; MANN, A.M; BAUCHNER, H. Use of an electronic medical record improves the quality of urban pediatric primary care. Pediatrics, 2003. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN nº 323, de 3 de abril de 2013. Dispõe sobre a instituição de unidade organizacional específica de ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência saúde - http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MjQwNA== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN nº 405, de 9 de maio de 2016. Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências. Rio de Janeiro: ANS, 2016. Disponível em: < http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task= P D FAt u a l i z a d o & f o r m a t = r a w & i d = M z I 0 OA = = > . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018. Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. Rio de Janeiro 2019. Anexo IV. Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzY2MQ== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Resolução Normativa - RN Nº 506, de 30 de março de 2022a. Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Revoga as Resoluções Normativas nº 440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-506-de-30-de-marco-de-2022-390812599 . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN Nº 452, de 09 de março de 2020. Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde. http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2NA== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 507, de 9 de março de 2020. Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 510, de 30 de março de 2020. Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de março de 2017, e dá outras providências. . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). 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Requisito direcionador para: avaliação da estruturação, constituição e organização da rede de atenção à saúde materna e neonatal baseada em critérios técnicos; garantia da adesão da rede às melhores práticas relativas à qualidade e segurança do paciente; tecnologia da informação e comunicação em saúde e critérios e rotinas para a coleta e análise de dados