DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300220 220 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Consulta ao aplicativo para dispositivos móveis dedicado exclusivamente ou não aos temas pré-natal, parto e nascimento e puerpério da operadora, com eventual oferta de inscrição disponibilizada para as mulheres. Consulta aos relatórios de instalação, aquisição de usuários, aquisição de dispositivos, perda de dispositivos, atualizações de dispositivos, usuários ativos por dia (DAU), usuários ativos mensais (MAU), falhas e ANRs dos aplicativos comprovando o uso efetivo da ferramenta. Entrevistas, por amostragem, com beneficiárias testemunhando a utilização do aplicativo para dispositivos móveis. . 2.1.13 A operadora possui Equipe de Teleatendimento em Saúde para oferecer informações e orientações específicas em saúde na atenção ao ciclo gravídico- puerperal. Interpretação: Excelência . A operadora deve manter profissionais em sua Central para Tele Atendimento treinados para fornecer informações e orientações básicas em saúde para as beneficiárias e seus familiares sobre a mulher e o bebê durante o ciclo gravídico-puerperal, conforme conteúdo e fontes especificados no item de verificação 2.1.1, de acordo com as necessidades apresentadas pela mulher. Os profissionais da equipe de Teleatendimento devem estar aptos a responder sobre as informações em saúde de forma didática e clara para a mulher, com conteúdo atualizado e em conformidade com as melhores evidências científicas, de acordo com a capacitação especificada no item de verificação 1.5.3 do presente Manual. Os profissionais devem ser supervisionados por especialistas na área obstétrica e neonatal, mas não substituem a avaliação por um profissional de saúde. . No início do atendimento, o profissional deve informar expressamente que os esclarecimentos são iniciais e não prejudicam ou substituem a avaliação de profissional de saúde. Essa Central de Teleatendimento em Saúde deve possibilitar a apresentação de dúvidas sobre temas assistenciais do ciclo gravídico-puerperal, prevendo a atenção à saúde materna e neonatal em suas árvores temáticas e garantindo às mulheres e familiares uma via de comunicação facilitada de modo a melhorar a experiência do cuidado. Esse canal deve estar vinculado e trocar informações com a área da operadora responsável pela linha de cuidado materno e neonatal. . Essa equipe de Teleatendimento deve ser disponibilizada para todas as mulheres da carteira da operadora que realizam pré-natal ou encontram- se no puerpério nos municípios onde estão localizados os hospitais/maternidades indicado(s) para esta Certificação. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificação da existência de Equipe de Teleatendimento em Saúde disponível para as mulheres beneficiárias da operadora que realizam pré-natal nos municípios onde estão localizados os hospitais/maternidades indicado(s) para esta Certificação. . Verificação do roteiro da Unidade de Resposta Audível (URA) da Central de Atendimento; Verificação por meio da estratégia de "cliente oculto/cliente fantasma"; Verificação da existência de linha de contato específica para a equipe de teleatendimento em atenção à saúde materna e neonatal, incluindo existência de árvore temática com temas relativos à atenção ao ciclo gravídico-puerperal. Vide: ANS, 2013 . Referências Bibliográficas deste Requisito: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (BRASIL). Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020. Disponível em: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== . Acesso em: 03 mar. 2022. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. (Brasil). Instrução Normativa - IN Nº 46, de 3 de outubro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=MjgwNQ== . Acesso em: 03 mar. 2022. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. (Brasil). Resolução Normativa RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=MTkyMw== . Acesso em: 03 mar. 2022. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 486, de 29 de março de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. (Brasil). Resolução Normativa RN nº 405, de 9 de maio de 2016. Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências. Disponível em:https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=MzI0OA== . Acesso em: 03 mar. 2022. . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 510, de 30 de março de 2020. Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de março de 2017, e dá outras providências. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Dados e Indicadores do Setor. Painel de Indicadores da Atenção Materna e Neonatal. Disponível em: http://www.ans.gov.br/perfil-do- setor/dados-e-indicadores-do-setor/painel-de-indicadores-da-atencao-materna-e-neonatal . Acesso em: 03 mar. 2022. Base de dados. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. (Brasil). Serviços de atenção materna e neonatal: segurança e qualidade / Agência Nacional de Vigilância Sanitária. - Brasília: ANVISA, 2014. 103 p.: il. - (Tecnologia em serviços de saúde) ISBN: 978-85-88233-45-4 . AMERICAN CONGRESS OF OBSTETRICIANS AND GYNECOLOGISTS - ACOG. Your postpartum Care: Healing and Healthcare Booklet after Pregnancy. Acog, 2019. 40p. Disponível em: https://www.acog.org/store/products/patient-education/booklet/your-postpartum-care-booklet . Acesso em: 03 mar. 2022. AMERICAN MEDICAL ASSOCIATION FOUNDATION AND AMERICAN MEDICAL ASSOCIATION. Health literacy and patient safety: Help patients understand. 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Requisito direcionador para avaliação da implementação do pré-natal centrado na gestante, englobando aspectos biopsicossociais, assistência por equipe multiprofissional e letramento da gestante. . 2.2.1 A operadora realiza identificação das gestantes e captação precoce para realização do pré-natal. Interpretação: A operadora realiza identificação e captação precoce das gestantes para realização do pré-natal, preferencialmente no primeiro trimestre da gravidez. O pré-natal se constitui como o acompanhamento da evolução das condições clínicas, a avaliação recorrente de riscos, o letramento das gestantes e o planejamento da atenção ao parto e nascimento, favorecendo desfechos positivos. Essencial