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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 222

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300222 222 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . O plano de parto é um documento onde a mulher declara sua vontade quanto aos procedimentos durante o trabalho de parto e parto e deve ser individualizado, de acordo com as necessidades e preferências da mulher. Constitui-se em uma ferramenta útil na abordagem de expectativas, desejos e receios da mulher quanto ao momento do parto e oportuniza diálogos e esclarecimentos. O Plano é fundamental para a gestante, mas não representa um documento de cumprimento compulsório, visto que intercorrências podem acontecer e as autonomias do profissional e da instituição hospitalar/maternidade também podem atuar de modo distinto do previsto no plano, quando adequado para favorecer as melhores decisões clínicas em nome da saúde do feto e da mãe. . Para cumprir este requisito, as 10 consultas mínimas estabelecidas podem ocorrer na rede própria da operadora ou na rede contratada ou referenciada e podem ser realizadas em unidade de atenção primária, em ambulatórios integrados aos Hospitais/maternidades ou em consultórios privados. . As consultas médicas e de enfermagem podem ser realizadas em ambientes distintos, não necessariamente no mesmo espaço físico, desde que haja integração entre o enfermeiro, o médico e outros profissionais que eventualmente possam fazer parte do acompanhamento da gestante. A verificação desse item deve ser realizada a partir das gestantes que realizaram partos nos hospitais indicados para participar da certificação, buscando a comprovação da realização de consultas de pré-natal de forma retroativa à realização do parto até 42 semanas antes, ainda que tenham sido realizadas no ano anterior ao ano avaliado na certificação. . Possíveis formas de obtenção de evidências: Verificação, por amostragem, de evidências da remuneração de consultas de pré-natal com médico e com enfermeiro obstetra/obstetriz, conforme quantidades estabelecidas na interpretação deste item (para uma mesma gestante que realizou parto nos hospitais/maternidades indicados para participar desta certificação). Como evidências de remuneração de consultas, poderão ser consideradas as contas médicas, faturas, recibos, notas fiscais, entre outros. Verificação, por amostragem, através de contato com as mulheres que realizaram parto nos hospitais/maternidades indicados para a Certificação. . 2.2.3 A Operadora oferece cobertura de pré-natal integrado com teleconsultas médicas e teleconsultas de enfermagem obstétrica alternadas e de forma complementar às consultas presenciais. Interpretação A Operadora deve oferecer cobertura de pré-natal integrado com teleconsultas médicas e teleconsultas de enfermagem obstétrica alternadas, de forma complementar às consultas presenciais sempre que indicado pelo profissional e solicitado pela beneficiária gestante. Essencial . O pré-natal não deverá ser realizado integralmente à distância, devendo ser garantido ao menos dois terços das consultas em formato presencial. A Teleconsulta ou Consulta Remota é definida como assistência mediada por tecnologias em que médico e paciente estão em espaços físicos diferentes. Abrange as mesmas etapas características e responsabilidades do atendimento presencial e pode ser concluída ou não em um único momento. Compreende avaliação subjetiva, objetiva, diagnóstico, proposta terapêutica, solicitação de exames complementares, orientações ou planejamento do cuidado. O mesmo conceito pode ser ampliado para as diferentes profissões da área da saúde (SCHMITZ, et All., 2021). . A Teleconsulta ou Consulta Remota de pré-natal é aqui entendida como uma consulta realizada por profissionais a gestantes mediada por tecnologia, com o fim de assistência, avaliação, diagnóstico, tratamento, orientação terapêutica e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos clínicos e ações de saúde. Abrange as mesmas etapas características e responsabilidades do atendimento presencial e pode ser concluída ou não em um único momento. Deve ser realizada de forma síncrona (assistência prestada na qual a presença dos participantes e a interação são simultâneas, realizada em tempo real, geralmente realizada por videoconferência). . As modalidades de consultas assíncronas poderão ser utilizadas como apoio ao pré-natal, mas não poderão ser contabilizadas como consultas mínimas. Ao realizar uma teleconsulta/Consulta Remota, as seguintes premissas deverão ser observadas (SCHMITZ, et All., 2021): - Determinar se há necessidade de atendimento presencial é a tarefa mais imediata e importante em uma interação profissional-paciente a distância. Nada é mais importante ou urgente, e isso deve permear todo o tempo de consulta. O profissional pode converter uma consulta remota em presencial a qualquer tempo, se houver indicação. . - Caso haja necessidade de atendimento presencial, identificada a qualquer momento da consulta, é de responsabilidade do profissional informar imediatamente ao paciente ou familiar ou outro contato informado. - Realizar um atendimento satisfatório, tanto para o paciente quanto para o profissional A importância da teleconsulta é reconhecida atualmente pelos especialistas como forma de ultrapassar barreiras geográficas com uso da tecnologia, ampliando o acesso à saúde de qualidade. Entre os especialistas, há um consenso de que a pandemia de Covid-19 acelerou o processo de utilização da telessaúde. Em consonância com a urgência que a situação exigia, a ANS, em 2 de abril de 2020, decidiu adequar o Padrão TISS com a inclusão de um novo tipo de atendimento: telessaúde. Com isso, as operadoras e os prestadores de serviços de saúde passaram a trocar informações mais precisas acerca de procedimentos realizados à distância. . Ademais, a telessaúde é um procedimento que já tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde como modalidade de consulta com profissionais de saúde. Após um período de normatizações da Telesaúde restrito ao período da pandemia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou no dia 20 de abril de 2022, a Resolução nº 2.314/2022, que definiu e regulamentou a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação, e entrou em vigor a partir da data de sua publicação. A norma, segundo o CFM, é fruto de um amplo debate reaberto em 2018 com entidades médicas e especialistas e passa a regular a prática. A norma permite maior acesso e, ao mesmo tempo, confere segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes. A norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. . A Telesaúde foi regulamentada pela Portaria GM/MS 1348/22 no dia 02/06/2022 pelo Ministério da Saúde, possibilitando a aproximando profissionais de saúde e pacientes. A teleconsulta deve ser realizada a partir de plataformas informatizadas específicas, que devem assegurar a confidencialidade do atendimento em saúde prestado, como exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPDP, Lei nº 13.853/ 2019. Assim sendo, é fundamental o uso de plataformas que garantam a autenticidade, a integridade, a segurança (uso de criptografia) e a privacidade das informações em saúde produzidas durante o atendimento. . A verificação desse item deve ser realizada a partir das gestantes que realizaram partos nos hospitais indicados para participar da certificação, buscando a comprovação da realização de teleconsultas de pré-natal de forma retroativa à realização do parto até 42 semanas antes, ainda que tenham sido realizadas no ano anterior ao ano avaliado na certificação. A operadora deve estabelecer pactuação por meio de contrato ou documento similar com toda a rede assistencial que realiza pré-natal nos municípios de localização dos hospitais/maternidades indicados como participantes desta Certificação, independentemente do tipo de rede, se própria, contratada ou referenciada oferecendo cobertura de pré-natal integrado com teleconsultas médicas e teleconsultas de enfermagem obstétrica. . Formas de Obtenção de Evidências Verificar a pactuação por meio de contrato ou documento similar constando a previsão da possibilidade de realização de consulta remota. Evidências de remuneração de consultas remotas podendo ser consideradas as contas médicas, faturas, recibos, notas fiscais, entre outros. Entrevistas, por amostragem, com beneficiárias testemunhando a oferta de consulta remota. . 2.2.4 Os profissionais ou estabelecimentos da rede assistencial da operadora que realizam pré-natal adotam protocolos de exames laboratoriais mínimos para o cuidado pré-natal adequado. Interpretação: Essencial . Os prestadores de serviços da rede assistencial da operadora que realizam o pré-natal devem adotar protocolos de exames laboratoriais mínimos para todos os tipos de risco gestacional (risco habitual, risco intermediário e alto risco), sem prejuízo de outros exames laboratoriais que se mostrem necessários, a critério do profissional de saúde. Protocolos e diretrizes clínicas constituem importantes aliados para a gestão e para a tomada de decisão clínica, na medida em que sistematizam evidências científicas disponíveis sobre a atenção à determinada condição de saúde. Devem ser elaborados ou validados por entidades de referência, tais como sociedades de especialidades médicas nacionais ou internacionais, Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, por exemplo. Eles devem ser utilizados por profissionais de saúde e estar disponíveis para consulta em locais de fácil acesso nos estabelecimentos de saúde. . O acesso à atenção pré-natal contribui para a prevenção e/ou detecção precoce de riscos e para a promoção de saúde no processo gestacional, possuindo relação com melhores desfechos para a saúde materna e fetal. O calendário de atendimento pré-natal deve ser programado em função dos períodos gestacionais que determinam maior risco materno e perinatal. Deve ser iniciado precocemente (primeiro trimestre) e deve ser regular e completo (garantindo- se que todas as avaliações propostas sejam realizadas). Para pontuar nesse item o protocolo pactuado deve contemplar no mínimo os seguintes exames laboratoriais (Brasil, 2012) para as gestantes, independente da classificação de risco: 1º TRIMESTRE: . - ABO RH - Hemograma completo - Glicemia de jejum - TSH - Sorologia (IgG e IgM) para Toxoplasmose, Rubéola e Citomegalovirus . - Pesquisa de Anticorpos anti-HIV - Reação sorológica para sífilis - Pesquisa de antígeno de superfície do vírus da Hepatite B (HBsAg), Anti-HbsAg - Pesquisa de anticorpos do vírus da Hepatite C (anti-HCV) - Urina / Urocultura . 2º TRIMESTRE: - Coombs indireto (se RH negativo, pede-se a partir de 16 semanas) - 24ª a 28ª semana: Teste oral de tolerância à glicose de 3 dosagens, com sobrecarga de 75g de glicose (se glicemia normal no 1º trimestre) . 3º TRIMESTRE: - Se negativos no primeiro trimestre: Sorologia (IgG e IgM) para Toxoplasmose, Rubéola e Citomegalovirus; Pesquisa de Anticorpos anti-HIV; Reação sorológica para sífilis; Pesquisa de antígeno de superfície do vírus da Hepatite B (HBsAg), Anti-HbsAg; Pesquisa de anticorpos do vírus da Hepatite C (anti- HCV). - 35ª a 37ª semana: Pesquisa de Strepto B (vaginal e anal). . Considerando que as pesquisas científicas sobre a prática clínica avançam frequentemente, caso surjam novas diretrizes clínicas com base em evidências científicas de qualidade e que sejam reconhecidas por sociedades de especialidades médicas nacionais ou internacionais, pela OMS ou Ministério da Saúde, pode haver ajuste na conduta em questão, desde que não contrarie códigos de conduta profissional, normas técnicas e legislação. O hospital/maternidade que optar por adotar outra diretriz deve apresentar o estudo ou publicação que ensejou a sua escolha. . A operadora deve estabelecer pactuação por meio de contrato ou documento similar com toda a rede assistencial que realiza pré-natal nos municípios de localização dos hospitais/maternidades indicados como participantes desta Certificação, independentemente do tipo de rede, se própria, contratada ou referenciada. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: