DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300239 239 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Interpretação Permite estimar o acesso ao atendimento com enfermeiro obstetra ou obstetriz no pré-natal de gestantes no período analisado. O acesso à atenção pré-natal contribui para a prevenção e/ou detecção precoce de riscos e para a promoção de saúde no processo gestacional, possuindo relação com melhores desfechos para a saúde materna e fetal (Brasil, 2002; Anjos e Boing, 2016). A consulta de enfermagem é uma atividade independente, realizada privativamente pelo enfermeiro, e tem como objetivo propiciar condições para a promoção da saúde da gestante e a melhoria na sua qualidade de vida, mediante uma abordagem contextualizada e participativa (Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; Resolução COFEN nº 477, de 14 de abril de 2015). . A Resolução Normativa - RN Nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluiu, dentre os procedimentos cobertos, a consulta de pré-natal e de puerpério com enfermeiro obstetra ou obstetriz, com Diretriz de Utilização. A atuação do enfermeiro obstetra tende a favorecer o cuidado humanizado ao parto e nascimento, bem como a promoção da autonomia e o protagonismo da mulher (Alvares et al., 2018). A apreensão das informações recebidas pelas gestantes no pré-natal é favorecida no pré-natal compartilhado entre enfermeiros e médicos, em comparação ao atendimento majoritário por profissional de apenas uma profissão (Marques et al., 2021). . Parâmetros A Resolução Normativa - RN Nº 465/2021, inseriu no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS a cobertura, com Diretriz de Utilização, de até 6 consultas de pré-natal com enfermeiro obstetra ou obstetriz, além de 2 consultas de puerpério. A presente certificação estabelece como parâmetro para cumprimento do item de verificação 2.2.2, da Dimensão 2, um mínimo de 03 consultas com enfermeiro obstetra/obstetriz, alternadas com as consultas médicas. . Limitações e vieses O indicador não deve ser utilizado como único instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada. O indicador pode ser influenciado pela infraestrutura da rede prestadora de serviços e pelo modelo assistencial e operacional praticado. O número de consultas de pré-natal não necessariamente implica em qualidade da assistência pré-natal. Risco de subnotificação da operadora quanto às consultas de pré-natal realizadas pela gestante, caso as consultas de pré-natal sejam realizadas no Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de outra operadora de planos privados ou até pela contratação direta da gestante de profissionais e serviços mediante desembolso direto. . Bibliografia AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Ficha Técnica. INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE OPERADORAS 2021 (ANO-BASE 2020). https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor/dados-do-programa-de-qualificacao-de- operadoras/fichas-tecnicas-indicadores-idss-ab2020-17082020-pdf AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Resolução Normativa - RN Nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020. . ALVARES, Aline Spanevello et al. Práticas humanizadas da enfermeira obstétrica: contribuições no bem-estar materno. Rev. Bras. Enferm. Brasília, v. 71, supl. 6, p. 2620-2627, 2018. ANJOS, JCB; BOING, AF. Diferenças regionais e fatores associados ao número de consultas de pré-natal no Brasil: análise do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos em 2013. Revista Brasileira de Epidemiologia [online]. 2016, v. 19, n. 04 [Acessado 6 Dezembro 2019] pp. 835-850. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-5497201600040013. BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. BRASIL. Ministério da Saúde. Cobertura de consultas de pré-natal - F.6. http://tabnet.datasus.gov.br/tabdata/LivroIDB/2edrev/f06.pdf . BRASIL. Ministério da Saúde. Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde - IDSUS. Disponível em: http://idsus.saude.gov.br/detalhadas.html. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica da Mulher. Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. Rev Bras Saúde Mat Infant 2002; 2: 69-71. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/S1519-38292002000100011 https://doi.org/10.1590/S1519-38292002000100011 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. Decreto n. 94.406, de 08 de junho 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. . CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. Resolução COFEN Nº 0477, de 14 de abril de 2015. Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - Fiocruz. Laboratório de Informação em Saúde - ICICT. PROADESS. Avaliação do Desempenho do Sistema de Saúde. Consultas de pré-natal. https://www.proadess.icict.fiocruz.br/index.php?pag=fic&cod=G08&tab=1 KILSZTAJN. S. Assistência pré-natal, baixo peso e prematuridade no Estado de São Paulo, 2000. Rev Saúde Pública, 37(3):303-10; 2003. Disponível em: www.fsp.usp.br/rsp. MARQUES BL, TOMASI YT, SARAIVA SS, BOING AF, GEREMIA DS. Orientações às gestantes no pré-natal: a importância do cuidado compartilhado na atenção primária em saúde. Esc Anna Nery 2021;25(1):e20200098. Fórmulas dos cálculos que deverão ser consideradas para obter o percentual de gestantes conforme a distribuição do número de consultas de pré-natal com enfermeiro obstetra ou obstetriz: . Distribuição do número de consultas Fórmula de cálculo . Nenhuma consulta (Nº de gestantes univocamente identificadas que tiveram parto sem nenhuma consulta de enfermagem no pré-natal/ Total de gestantes que tiveram parto) x 100 . 1 a 3 consultas (Nº de gestantes univocamente identificadas que tiveram parto com 1 a 3 consultas de enfermagem no pré-natal/ Total de gestantes que tiveram parto) x 100 . 4 a 6 consultas (Nº de gestantes univocamente identificadas que tiveram parto com 4 a 6 consultas de enfermagem no pré-natal/ Total de gestantes que tiveram parto) x 100 . 7 ou mais consultas (Nº de gestantes univocamente identificadas que tiveram parto com 7 ou mais consultas de enfermagem no pré-natal/ Total de gestantes que tiveram parto) x 100 PUERPÉRIO 4. PERCENTUAL DE PUÉRPERAS COM PELO MENOS UMA CONSULTA COM GINECOLOGISTA-OBSTETRA . Nome do indicador Percentual de puérperas com pelo menos uma consulta com ginecologista-obstetra (consulta médica no puerpério) . Conceito Percentual de puérperas que tiveram ao menos 01 (uma) consulta com médico(a) ginecologista-obstetra no puerpério para acompanhamento, prevenção de complicações, cuidado e orientações. . Fórmula de cálculo (Nº de puérperas que tiveram pelo menos uma consulta com ginecologista-obstetra/ Total de puérperas) x 100 . Numerador Puérperas que tiveram ao menos 01 (uma) consulta com médico(a) ginecologista-obstetra. . Denominador Total de puérperas, no período considerado. . Definição dos termos Médico(a) ginecologista-obstetra: profissional graduado em medicina, com residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista em ginecologia e obstetrícia (TEGO) reconhecido pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia/Associação Médica Brasileira (Febrasgo/AMB); Puerpério: período de 42 dias após o término da gestação, independentemente da duração da gravidez . Interpretação Permite estimar o acesso ao cuidado médico no puerpério por meio de consultas, no período analisado. O acesso ao cuidado adequado no puerpério contribui para a prevenção e/ou detecção precoce de riscos e para a promoção de saúde das mulheres no período de 42 dias após o término da gestação, independentemente da duração da gravidez, para acompanhamento, prevenção de complicações, cuidado e orientações. . As variações desse tempo, estão relacionadas às mudanças anatomofisiológicas no organismo feminino, e questões psicossociais como: maternidade, sexualidade, autoestima, reorganização da vida pessoal e familiar. Esse cuidado é fundamental para a prevenção de agravos à saúde do neonato e da puérpera, uma vez que a maioria dos eventos de morbimortalidade materna e infantil acontecem na primeira semana de vida. . Parâmetros O Ministério da Saúde (MS) recomenda consulta puerperal entre o 3º e o 5º dia após o parto. Sempre que possível, acompanhada do pai do bebê ou do(a) parceiro(a) ou um familiar (BRASIL, 2012). . Limitações e vieses O indicador não deve ser utilizado como único instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada. O indicador pode ser influenciado pela infraestrutura da rede prestadora de serviços e pelo modelo assistencial e operacional praticado. O número de consultas não necessariamente implica em qualidade da assistência. . Bibliografia AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Resolução Normativa - RN Nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020. . BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Atenção ao pré-natal de baixo risco / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. - Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2012 (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica, n° 32) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira. Portal de Boas Práticas em Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente. Postagens: A Consulta Puerperal na Atenção Primária à Saúde. Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-mulher/a-consulta-puerperal-na-atencao-primaria-a-saude/. 5. PERCENTUAL DE PUÉRPERAS COM PELO MENOS UMA CONSULTA DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA . Nome do indicador Percentual de puérperas com pelo menos uma consulta de enfermagem obstétrica (consulta de enfermagem no puerpério)