DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300256 256 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII.3 TERMO DE RESPONSABILIDADE JUNTO À ANS TERMO DE RESPONSABILIDADE JUNTO À ANS A __, Entidade Acreditadora em Saúde, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº __, sediada __(endereço completo), neste ato representada por seu __, (DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE: nome, estado civil, identidade, CPF, residência), vem firmar o compromisso com a Agência Nacional de Saúde Suplementar com as seguintes obrigações: a) cumprir os requisitos previstos no art. 3º da RN nº 506, de 2022, para o reconhecimento como Entidades Acreditadoras em Saúde; b) comunicar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração na pessoa jurídica que altere os requisitos previstos no art. 3º da RN nº 506, de 2022, para o reconhecimento como Entidades Acreditadoras em Saúde; c) avaliar as operadoras de planos privados de assistência à saúde pelos critérios técnicos pré-estabelecidos pela ANS neste Manual; d) não realizar consultoria às operadoras de planos privados de assistência à saúde; e) não realizar auditoria independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários prevista no requisito 4.4, item 4.4.6, da Dimensão Experiência do Beneficiário estabelecida no inciso IV do art. 12 da Resolução Normativa nº 507, de 30 de março de 2022, nas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a serem acreditadas pela própria Entidade Acreditadora; f) não realizar auditoria independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários de Planos de Saúde prevista no Documento Técnico para Realização de Pesquisa de Satisfação de Beneficiários, utilizado para pontuar no Programa de Qualificação de Operadoras/Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - PQO/IDSS (Pontuação Base da Dimensão 3 do PQO/IDSS) e no requisito 4.4, item 4.4.7, da Dimensão Experiência do Beneficiário estabelecida no inciso IV do art. 12 da Resolução Normativa nº 507, de 30 de março de 2022, nas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a serem acreditadas pela própria Entidade Acreditadora; g) coletar e processar os dados dos indicadores trimestralmente; h) reportar os dados dos indicadores para ANS anualmente; i) realizar visitas presenciais e formular relatórios anualmente; j) enviar o relatório das visitas presenciais para a ANS anualmente; k) estar com o reconhecimento válido de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua, ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - CG C R E / I n m e t r o ; l) manter a documentação comprobatória de todos os atos praticados, inclusive a comprovação da formação e experiência profissional dos auditores prevista no art. 12 da RN nº 506, de 2022, e no capítulo II.1 do presente Manual; m) no caso de perda da certificação, comunicar formalmente a ANS, no máximo, 15 (quinze) dias úteis. DATA E LOCAL. ____(assinatura)____ NOME REPRESENTANTE DA ENTIDADE ACREDITADORA EM SAÚDE PERANTE A ANS VIII.4 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES DA EAS DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES A __, Entidade Acreditadora em Saúde, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº __, sediada __, (endereço completo) neste ato representada por seu _, (DADOS PESSOAIS REPRESENTANTE: nome, estado civil, identidade, CPF, residência), vem declarar que: I - Não possui administradores, acionistas controladores, sócios, alta gerência ou equipe de auditores com: a) conflito de interesses para o exercício das atividades de certificação; b) participação societária ou interesse, direto ou indireto, em operadora ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e c) relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada. II - No grupo econômico ao qual pertença, não há pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou equiparadas a coligadas com membros ou prepostos, bem como investimentos, nas condições do item I da presente declaração. III - Não foram identificadas outras causas que caracterizem comprometimento da nossa imparcialidade como Entidade Acreditadora em Saúde a ser reconhecida pela ANS pelo Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde. DATA E LOCAL. ____(assinatura)____ NOME REPRESENTANTE DA ENTIDADE ACREDITADORA EM SAÚDE PERANTE A ANS IX - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA Devem constar no relatório de Avaliação da Certificação de Boas Práticas na Linha de Cuidado Materna e Neonatal (CBP-Parto Adequado) os registros completos, precisos, concisos e claros dos resultados da auditoria, de acordo com os requisitos e itens previstos: A) Especificar no relatório: I - A identificação da operadora auditada com a razão social e Registro da Operadora junto à ANS; II - A identificação dos hospitais que integram a presente certificação, incluindo a razão social e número no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CN ES , discriminando aqueles que eventualmente tenham sido visitados pela equipe de auditoria da EAS; III - A identificação da equipe de auditores e dos representantes da operadora participantes da auditoria; IV - As datas e locais onde as atividades foram realizadas; V - As constatações da auditoria e as evidências relacionadas, item a item; VI - A especificação dos critérios de amostragem, caso tenha sido utilizada nos itens de verificação que incluem a possibilidade de verificação por amostragem; VII - Oportunidades de melhoria e boas práticas identificadas; VIII - A declaração de conformidade/não conformidade, a pontuação atribuída de cada requisito e item e os registros das evidências que embasaram a conclusão declarada; IX - As conclusões finais da auditoria; X - O nível de certificação obtida e o período de vigência da certificação; XI - Declaração de cada um dos auditores que conduziram a certificação, acerca do estabelecido no capítulo II deste manual, referente à formação profissional em saúde, conforme modelo a seguir: Auditores mínimos exigidos na CBP-Parto Adequado: - Auditor 1: Um (01) auditor com graduação em qualquer área da saúde, com pós-graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado) reconhecida pelo MEC ou com experiência profissional mínima de 5 anos em uma das seguintes áreas: - Gestão em Saúde/Qualidade em Saúde; - Saúde Coletiva/Saúde Pública; - Administração Hospitalar; - Auditoria em Saúde; ou - Ginecologia e Obstetrícia / Obstetrícia. Auditor 1 Eu, _, (telefone), (e-mail), inscrito(a) no CPF sob o nº_, declaro que possuo formação universitária em __, com pós-graduação em
[Gestão em Saúde/Qualidade em Saúde; Saúde Coletiva/Saúde Pública; Administração Hospitalar; ou Auditoria em Saúde acreditação em saúde; Auditoria em saúde ou Ginecologia e Obstetrícia / Obstetrícia]. OU Auditor 1 Eu, _, (telefone), (e-mail), inscrito(a) no CPF sob o nº__, declaro que possuo formação universitária em __, com experiência de ___ anos em __ [Gestão em Saúde/Qualidade em Saúde; Saúde Coletiva/Saúde Pública; Administração Hospitalar; Auditoria em saúde ou Ginecologia e Obstetrícia / Obstetrícia]. - Auditor 2: Um (01) auditor com graduação em qualquer área da saúde. Auditor 2 Eu, __, (telefone), (e-mail), inscrito(a) no CPF sob o nº_, declaro que possuo formação universitária em __. - Auditores Adicionais: No caso de mais de 2 auditores, incluir a parte referente a eles, possuindo, no mínimo, formação universitária e experiência em auditoria. Auditor __ - ___ Formação em _ Eu, _, (telefone), (e-mail), inscrito(a) no CPF sob o nº__, declaro que possuo formação universitária em __ e experiência em auditoria. Assim, assumimos integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas ou imperícia, ficando a ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver. XI - A assinatura dos auditores que conduziram a auditoria para a CBP-Parto Adequado da operadora. XII - Assinatura do Representante da Entidade Acreditadora perante a ANS B) O relatório de manutenção da certificação deverá ser encaminhado à ANS, indicando expressamente se a Operadora: I - Mantém o nível da certificação; II - Tem a certificação suspensa; ou III - Tem a certificação cancelada. C) A ANS poderá determinar visita extraordinária com o objetivo de avaliar a manutenção da certificação da Operadora nas ocasiões em que for identificada condição que possa representar risco ao cumprimento dos requisitos aqui estabelecidos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AFONSO, M. L. M. Como construir uma proposta de oficina. In: AFONSO, M. L. M. (Org.). Oficinas em dinâmicas de grupo na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2010. p. 133-230. AFONSO, M. L. M.; COUTINHO, A. R. A. Metodologias de trabalho com grupos e sua utilização na área da saúde. In: AFONSO, M. L. M. (Org.). Oficinas em dinâmicas de grupo na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2010. p. 59-83. AFONSO, M. L. M.; VIEIRA-SILVA, M.; ABADE, F. L. O processo grupal e a educação de jovens e adultos. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 14, n. 4, p. 707-715, dez. 2009. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. O modelo de atenção obstétrica no setor de Saúde Suplementar no Brasil: cenários e perspectivas / Agência Nacional de Saúde Suplementar. - Rio de Janeiro: ANS, 2008 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Resolução Normativa nº 368, de 6 de janeiro de 2015. Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/ ?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg5Mg== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN nº 398, de 05 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes por Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Hospitais que Constituem suas Redes e sobre a Obrigatoriedade de os Médicos Entregarem a Nota de Orientação à Gestante. http://www.ans.gov.br/ component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzE5Mw== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018. Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. Rio de Janeiro 2019. Anexo IV. Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format= raw&id=MzY2MQ== AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (BRASIL). Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020. Disponível em: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/ ? v i e w = l e g i s l a c a o & t a s k = T e x t o L e i & f o r m a t = r a w & i d = N DA z M w = = AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Mapa assistencial da saúde suplementar. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDFkODkxNz M t O D g w N C 0 0 Z T F i LT g 2 M z U t Z m Ew N DV i N m U 1 Z W I 4 I i w i d C I 6 I j l k Y m E 0 O D B j LT R m Y T c t N DJ m N C 1 iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9. Acesso 5 mai 2021. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Resolução Normativa - RN Nº 506, de 30 de março de 2022a. Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Revoga as Resoluções Normativas nº 440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Painel de Indicadores da Atenção Materna e Neonatal. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZT M x Y T N k Z DY t Z D U 1 O C 0 0 M G F h LW I 1 Y z U t M j Z h N T l j Y j Ey M 2 J j I i w i d C I 6 I j l k Y m E 0 O D B j LT R m Y T c t N DJ m N C 1 i Y m E z LTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9. Acesso 8 jun 2022b. BETRAN AP, YE J, MOLLER A, et al. Trends and projections of caesarean section rates: global and regional estimates. BMJ Global Health 2021;6:e005671. https://gh.bmj.com/content/6/6/e005671.full?ijkey=JgilzebteZPF03j&keytype=ref BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. CASTANHO, P. Uma introdução aos grupos operativos: teoria e técnica. Vínculo, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 47-60, jun. 2012. Disponível em: <http://bases.bireme.br/cgi-- bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=google&ba s e = L I L AC S & l a n g = p&nextAction=lnk&exprSearch=693531&indexSearch=ID CERVATO-MANCUSO, A. M. Elaboração de um programa de educação nutricional. In: DIEZ-GARCIA; CERVATO-MANCUSO (Org.). Mudanças alimentares e educação nutricional. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011. p. 187-197. COLOSIO, R. et al. Prevenção de infecção pelo HIV por intermédio da utilização do grupo operativo entre homens que fazem sexo com homens, São Paulo, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 23, n. 4, p. 949-959, abr. 2007. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-- 311X2007000400022&script=sci_abstract&tlng=pt. DUTRA, W. H.; CORREA, R. M. O Grupo Operativo como Instrumento Terapêutico-Pedagógico de Promoção à Saúde Mental no Trabalho. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 35, n. 2, p. 515-527, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo. php?pid=S1414-98932015000200515&script=sci_abstract ENTRINGER AP, GOMES MASM, COSTA ACC, PINTO M. Impacto orçamentário do parto vaginal espontâneo e da cesariana eletiva sem indicação clínica no Brasil. Rev Panam Salud Publica. 2018b;42:e116. https:// doi.org/10.26633/RPSP.2018.116 ENTRINGER, AP; PINTO, M; DIAS, MAB; GOMES, MASM. Análise de custo- efetividade do parto vaginal espontâneo e da cesariana eletiva para gestantes de risco habitual no Sistema Único de Saúde. Cad. Saúde Pública [online]. 2018, vol.34, n.5, e00022517. Epub May 10, 2018a.