DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400029 29 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos dispositivos desta Portaria serão dirimidos pela secretaria executiva do comitê de governança, por meio da coordenação de planejamento e governança da FUNARTE. Art. 9º Regulamentos, normas e demais elementos constitutivos do Plano Estratégico necessários à implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estratégico serão tratados em atos específicos. Art. 10º Revogam-se as Portarias FUNARTE: Nº. 267, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 e Nº 271a, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020. Art. 11º A FUNARTE divulgará os Planos Estratégicos Institucionais suas revisões e resultados no portal govbr/funarte - https://www.gov.br/funarte/pt-br. Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação. MARIA FERNANDES MARIGHELLA Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD N° 1.591, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Estabelece metas globais de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, para o período avaliativo de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 109/GM-MD, de 3 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61001.010979/2022-22, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas globais de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, para o período avaliativo de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023, na forma do Anexo. Art. 2º O resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional servirá para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM devida aos ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar - PCCTM. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 382, de 25 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 21, Seção 1, páginas 15 e 16, de 31 de janeiro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO 1_MD_24_1_001 1_MD_24_1_002 PORTARIA GM-MD Nº 1.672, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Estabelece as normas de funcionamento da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000012/2022-71, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DE DEFESA - AC DEFESA Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas de funcionamento da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 2º O Ministério da Defesa, por meio da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, constitui autoridade certificadora de primeiro nível, atendendo aos padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. CAPÍTULO II NATUREZA E COMPETÊNCIA GERAL Art. 3º A Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, Organização Militar - OM Conjunta pertencente à Estrutura Regimental do Comando do Exército, criada com a finalidade de fornecer soluções em certificação digital para o Ministério da Defesa e os Comandos das Forças Singulares, atendendo aos padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tem as seguintes competências: I - executar as políticas de certificação digital e as normas técnicas e operacionais do Ministério da Defesa; II - prover soluções em certificação digital e criptografia ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Forças Singulares, e a outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público e os Tribunais de Contas, em qualquer esfera da federação, mediante convênios ou acordos de cooperação; III - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior; IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos de cooperação no campo das atividades de certificação digital e áreas afins; V - atender ao disposto no item "Obrigações da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa" previsto na Declaração de Práticas de Certificação - DPC da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e VI - propor as atualizações da Declaração de Práticas de Certificação - DPC, da Política de Segurança - PS, da Análise de Risco, do Plano de Continuidade do Negócio - PCN e do Plano de Extinção da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º A Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa tem a seguinte estrutura organizacional: I - Chefia; II - Gabinete: a) Chefia; e b) Protocolo. III - Seção de Administração: a) Subseção de Aquisições, Contratos e Orçamento; e b) Subseção de Administração. IV - Seção de Pessoal; V - Coordenação; VI - Autoridade Certificadora Principal - ACP: a) Operações; b) Gerência de Infraestrutura e Configurações; c) Gerência de Sistemas; e d) Gerência de Segurança. VII - Desenvolvimento; VIII - Autoridade de Registro - AR: a) Equipe de Supervisores; e b) Equipe de Agentes de Registro. IX - Autoridade Certificadora Reserva - ACR: a) Gerência de Segurança; e b) Gerência de Infraestrutura. § 1º A Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa será chefiada cumulativamente pelo Comandante de Defesa Cibernética - ComDCiber. § 2º A Chefia e Subchefia funcionarão no Comando de Defesa Cibernética - ComDCiber. § 3º A Subchefia será exercida por um Oficial General do Comando de Defesa Cibernética - ComDCiber cumulativamente com as funções que já exerce. § 4º A Chefia de Gabinete, a Coordenação, a Autoridade Certificadora Principal - ACP, a Equipe de Administração e a Equipe de Desenvolvimento serão sediadas nas instalações do Centro Integrado Telemática do Exército - CITEx, Organização Militar - OM do Comando do Exército. § 5º A Autoridade Certificadora Reserva - ACR funcionará em Organização Militar - OM sediada no Comando da Marinha, subordinada à Coordenação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e vinculada administrativamente à sua Organização Militar - OM sede. § 6º A Autoridade de Registro - AR funcionará em Organização Militar - OM sediada no Comando da Aeronáutica, subordinada à Coordenação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e vinculada administrativamente a sua Organização Militar - OM sede. § 7º Os Agentes de Registros Remotos - ARR funcionarão em locais designados pela administração central do Ministério da Defesa, pelos Comandos das Forças Singulares ou pela Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, sendo vinculados tecnicamente à Autoridade de Registro - AR. CAPÍTULO IV PESSOAL DA AC DEFESA Art. 5º A constituição da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa não acarretará criação de cargos ou percepção de gratificações. Art. 6º A designação de pessoal para atuar na Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa compete a cada Comando de Força, cabendo a ela as ações necessárias à manutenção do efetivo para o funcionamento da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 7º O Quadro de Organização - QO da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa é de responsabilidade do Comando do Exército, sendo seu Quadro de Cargos e Quadro de Cargos Previstos composto por militares dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, limitados ao número máximo de sessenta e quatro cargos, na forma do Anexo. Parágrafo único. Na aplicação do caput poderão ser consideradas as seguintes nomenclaturas: I - nos cargos de Gerente: o posto de Capitão-Tenente ou Primeiro-Tenente; II - nos cargos de Encarregado: a graduação de Suboficial ou Sargento; e III - na Gerência de lnfraestrutura: os cargos de Encarregado com a nomenclatura de "Encarregado de Sistema e Configuração". Art. 8º O período mínimo desejável de permanência do pessoal designado para a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, excetuando-se a Chefia, Subchefia e os Agentes de Registros Remotos - ARR, seguirá o constante dos incisos IV e V do art. 5º do Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. § 1º O militar designado para a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa deverá ser devidamente capacitado para exercer suas funções e a responsabilidade pela capacitação específica é da própria Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. § 2º Em casos de afastamento de integrantes da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa por motivos de licenças, movimentações ou outros alheios à operação, caberá ao Comando de Força de origem do militar providenciar substituto. Art. 9º O pessoal da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa não poderá ser utilizado em tarefa, atividade, função, ou serviço distinto dos previstos para o desempenho de suas atribuições funcionais. Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput a Chefia, Subchefia, Chefia de Gabinete e os Agentes de Registros Remotos - ARR. CAPÍTULO V CO M P E T Ê N C I A S Art. 10. Compete à Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa: I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à operação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; III - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e os Comandos das Forças Singulares na elaboração de normas relativas ao uso das soluções oferecidas pela Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;