DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400030 30 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - realizar as tratativas de recursos orçamentários e humanos junto ao Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e aos Comandos das Forças Singulares; V - apreciar a proposta orçamentária da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e encaminhá-la ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA para o prosseguimento de sua tramitação; VI - propor ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA normas complementares para detalhar o funcionamento, competências das unidades e atribuições dos integrantes da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e VII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação. Art. 11. Compete à Coordenação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa: I - prestar assessoramento técnico à Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; II - zelar pela qualidade dos produtos da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; III - gerenciar: a) a Análise de Risco, o Plano de Continuidade do Negócio e o Plano de Extinção da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de certificação digital; e c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de certificação digital; IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à certificação digital; V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de certificação digital; VII - propor diretrizes, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de certificação digital; VIII - planejar e coordenar o desenvolvimento, aperfeiçoamento e avaliação dos sistemas de software e os programas de interesse da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 12. Compete à Chefia de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa: I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do AC Defesa; II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, Estados-Maiores dos Comandos das Forças Singulares e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de interesse da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário- financeira, administrativa e de pessoal da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares; VI - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços; VII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; VIII - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 13. A alocação de recursos financeiros para a ampliação, atualização e modernização da infraestrutura de certificação digital da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa será de responsabilidade do Programa de Defesa Cibernética na Defesa Nacional - PDCDN do Comando do Exército. Parágrafo único. A alocação de recursos financeiros para o custeio da operação dos postos de atendimento de Agentes de Registros Remotos - ARR é de responsabilidade das Organizações Militares - OM sedes. Art. 14. A aquisição, no mercado, de soluções de certificação digital ofertadas pela Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, por parte do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares, observará as seguintes condições: I - impossibilidade de fornecimento tempestivo por parte da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e II - inclusão de justificativa da não utilização da solução Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa no processo licitatório ou de dispensa de licitação. Art. 15. Para seu funcionamento, a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa interage diretamente com: I - o Ministério da Defesa, por intermédio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA; II - os Comandos das Forças Singulares, por intermédio dos Estados-Maiores; e III - as Organizações Militares - OM de vinculação das suas estruturas. Art. 16. Compete à administração central do Ministério da Defesa e às Organizações Militares - OM detentoras de Agentes de Registros Remotos - ARR propiciar condições para a operação desse serviço em sua localidade, dentre elas: I - deslocamentos dos Agentes de Registros Remotos - ARR para atendimento a autoridades; II - acesso à rede mundial de computadores para comunicação com a Autoridade de Registro - AR; III - horários para atendimento ao público, por agendamento prévio; IV - envio de documentação para a Autoridade de Registro - AR; e V - requisitar a capacitação de novos Agentes de Registros Remotos - ARR junto à Autoridade de Registro - AR. CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 17. Ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe: I - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos projetos e processos da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; II - manter contato com entidades civis e governamentais em assuntos de interesse da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; III - submeter aos órgãos competentes propostas de atualização da documentação afetas a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; IV - celebrar convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres, observadas as competências da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e V - realizar as tratativas necessárias ao funcionamento da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e aos Estados-Maiores dos Comandos das Forças Singulares. Art. 18. Ao Coordenador da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe: I - assessorar e assistir diretamente o Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; II - supervisionar o planejamento dos assuntos relacionados à certificação digital e criptografia; III - contribuir para a qualidade dos produtos da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; IV - reportar ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, informando-o sobre o andamento dos trabalhos; V - encaminhar ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa as propostas de mudanças nos produtos ou processos; VI - coordenar, acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da estrutura organizacional da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa que lhe são subordinadas; VII - gerenciar o relacionamento entre as partes diretamente envolvidas na operação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, dentro de sua esfera de atribuições; VIII - representar o Ministério da Defesa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI no impedimento do Subchefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e IX - gerir os riscos de operação e a continuidade do negócio da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 19. Ao Chefe de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe: I - coordenar e supervisionar as atividades das unidades da estrutura da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; II - supervisionar o planejamento e assessorar o Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; e III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 20. Ao Subchefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe: I - substituir o Chefe nos seus impedimentos; e II - representar o Ministério da Defesa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Art. 21. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes. CAPÍTULO VII CATÁLOGO DE SERVIÇOS Art. 22. O catálogo de serviços da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa observará: I - as prioridades definidas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA; II - a disponibilidade da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; III - a disponibilidade de recursos; e IV - outros fatores definidos pela Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. Art. 23. A Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa poderá celebrar convênios, ajustes, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco relacionados às soluções em certificação digital e criptografia. CAPÍTULO VIII CANAIS DE COMUNICAÇÃO Art. 24. Serão estabelecidos canais técnicos de comunicação direta entre: I - a Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e os Estados-Maiores dos Comandos das Forças Singulares; II - a Autoridade de Registro - AR e os Agentes de Registros Remotos - ARR; e III - a Chefia de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e as Organizações Militares - OM sede das instalações da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA poderá editar normas complementares para a execução desta Portaria. Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CHEMCFA. Art. 27. A designação do representante do Ministério da Defesa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e de seu substituto para as matérias afetas à Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, será realizada por meio de portaria do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CHEMCFA . Art. 28. Fica revogada a Portaria Normativa nº 17/MD, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 74, Seção 1, páginas 19 e 20, de 18 de abril de 2018. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO POSTOS, GRADUAÇÕES E HABILITAÇÕES DO PESSOAL DA AC DEFESA . DISCRIMINAÇÃO DO CARGO TITULAR CARGOS OBS Ref Hab . MB EB FA B . 1 CHEFIA . Chefe Gen Div 1 EB01 . Subchefe Gen Bda 1 FA B 0 1 . 2 GABINETE . Chefe Cel 1 40 000 . 2.1 Protocolo . Auxiliar CB 1 10 400 - 800 . 3 SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO . Chefe 1º Ten 1 EB04 30 000 . 3.1 Subseção de Aquisições, Contratos e Or- çamento . Encarregado Administrativo 1º Sgt 1 1 10 000 . Auxiliar CB 2 10 200 . 3.2 Subseção de Administração . Encarregado Administrativo 1º Sgt 1 EB03 10 000 . Auxiliar CB 2 10 200 . 4 SEÇÃO DE PESSOAL . Chefe 1º Ten 1 20 000 . Encarregado Administrativo 1º Sgt 2 10 000 . Auxiliar CB 4 10 200 . 5 CO O R D E N AÇ ÃO . Coordenador Ten Cel 1 EB05 50 000 . 5.1 AUTORIDADE CERTIFICADORA PRINCIPAL . Chefe Cap 1 50 000 . 5.1.1 Operações . 5.1.1.1 Gerência de Infraestrutura e Configura- ções . Gerente de Infraestrutura e Configura- ção 1º Ten 1 MB01 . Encarregado de Infraestrutura 1º Sgt 2 1 MB02 . Encarregado de Configuração 3º Sgt 1 EB02 10 100 . 5.1.1.2 Gerência de Sistemas . Gerente de Sistemas 1º Ten 1 50 000 . Encarregado de Sistemas 1º Sgt 1 1 MB02 . Encarregado de Sistemas 1º Sgt 1 EB03 10 100 . 5.1.2 Gerência de Segurança . Gerente de Segurança 1º Ten 1 50 700 . Encarregado de Segurança 1º Sgt 1 MB02 . Encarregado de Segurança 3º Sgt 1 EB03 10 100 - 900 . Auxiliar CB 2 10 500 - 800 . DISCRIMINAÇÃO DO CARGO TITULAR CARGOS OBS Ref Hab . MB EB FA B . 5.2 D ES E N V O LV I M E N T O . Chefe Cap 1 EB05 50 600 . Programador 1º Sgt 2 FA B 0 3 . Programador 3º Sgt 1 EB02 10 300 . 5.3 AUTORIDADE DE REGISTRO