DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400039 39 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 12 - CS/RIFB/IFB, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a composição das Comissões Eleitorais Locais e da Comissão Central para conduzir o processo de consulta à comunidade para escolha de reitor(a) e diretores(as)-gerais do Instituto Federal de Brasília. O Conselho Superior do INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA-IFB por meio da sua Presidente, nomeada pelo Decreto de 1º de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, que disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23098.000058.2023-11, que trata das eleições para reitor(a) e diretores(as)-gerais dos campi; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior na 38ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de março de 2023;, resolve: Art. 1º Regulamentar a composição das Comissões Eleitorais Locais e da Comissão Central para conduzir o processo de consulta à comunidade para escolha de reitor(a) e diretores(as)-gerais do Instituto Federal de Brasília. Da Composição Art. 2º As Comissões Eleitorais Locais dos campi devem ser compostas por três titulares e seus respectivos suplentes representando os segmentos Discente, Técnico-Administrativo e Docente. Art. 3º A Comissão Eleitoral Central será composta por três titulares e seus respectivos suplentes, representando cada segmento (Discente, Técnico-Administrativo e Docente). Das Atribuições das Comissões Art. 4º A Comissão Eleitoral Local de cada campus terá as seguintes atribuições: I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral(a) do campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central e deliberar sobre os recursos interpostos; II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes; III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura; IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta; V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação realizada no campus. Art. 5º A Comissão Eleitoral Central terá as seguintes atribuições: I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta; II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor(a), em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos; III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta; IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e VI - decidir sobre os casos omissos. Da Candidatura para a Comissão Eleitoral Local Art. 6º Poderão se candidatar à membro da Comissão Local os servidores do quadro efetivo do IFB ou de outros órgãos públicos desde que estejam regularmente exercendo suas atividade no IFB e os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio (integrado, subsequente, concomitante e PROEJA), de graduação (bacharelado, licenciatura ou cursos superiores de tecnologia) e de pós- graduação do IFB. Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em quaisquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos. Da Escolha dos Membros da Comissão Eleitoral Local Art. 7º A Direção-Geral do campus deverá convocar reunião com cada segmento estabelecendo dia, hora e local e dar ampla divulgação da convocação. § 1º A reunião deverá ser convocada com no mínimo 72h de antecedência podendo ser presencial ou virtual. § 2º Será permitida tolerância de 15 minutos, do horário estabelecido na convocação, para dar início à reunião. § 3º Iniciada a reunião, a Direção-Geral do campus deverá explicar as atribuições dos membros da Comissão Eleitoral Local conforme disposto no art. 4º desta Resolução. Art. 8º Os membros da Comissão Eleitoral Local serão escolhidos pelos seus pares presentes na reunião. Parágrafo único. Serão escolhidos 6 (seis) candidatos de cada segmento, sendo três titulares e três suplentes. Art. 9º Em caso de insuficiência de candidatos para compor a Comissão Eleitoral Local caberá à Direção-Geral do campus a indicação dos representantes dos segmentos faltantes. Art. 10. A reunião deverá ser registrada em ata, constando o resultado da escolha dos representantes de cada segmento e encaminhada para a Secretaria do Conselho Superior até o dia31 de março de 2023. Da Escolha dos Membros da Comissão Eleitoral Central Art. 11. Os membros titulares das Comissões Eleitorais Locais deverão se reunir no dia 03 de abril de 2023, às 14h, em local a ser definido ou formato virtual, para escolher os membros que comporão a Comissão Eleitoral Central. Art. 12. Caso não haja indicação dos membros de cada segmento para compor a Comissão Eleitoral Central caberá a Comissão do Conselho Superior, designada pela Resolução CS/RIFB/IFBRASILIA nº 11/2023, a indicação dos representantes, dentre os membros das Comissões Eleitorais Locais. Art. 13. A Comissão do Conselho Superior deverá encaminhar para Secretaria do Conselho Superior a composição da Comissão Eleitoral Local dos dez campi e Central até o dia 04 de abril de 2023. Das Disposições Finais Art. 14. A Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar à Secretaria do Conselho Superior a proposta de regulamento e o cronograma da consulta à comunidade para escolha de Reitor(a) e Diretores(as)-Gerais do IFB até o dia 14 de abril de 2023. Art. 15. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Comissão do Conselho Superior do IFB. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA MIYOKO MASSUKADO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 127, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020, o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de 2022 e o processo 23036.004515/2022-91, resolve: Art. 1º Credenciar como Posto Aplicador do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a seguinte instituição: . Instituição Responsável Endereço . Universidade de Pisa - Itália Silvia Bruti Via Lungarno Antonio Pacinotti, 43, 56126 Pisa PI - Itália. Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 128, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE DA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020, o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de 2022 e o processo 23036.004517/2022-80, resolve: Art. 1º Credenciar como Posto Aplicador do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a seguinte instituição: . Instituição Responsável Endereço . Universidade de Bolonha - Itália Roberto Mulinacci Via Zamboni, 33, 40126 Bologna BO - Itália Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2023 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo digital nº 23068.008333/2023-01, resolve: Prorrogar, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 13/04/2023, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Visitante Brasileiro, de que trata o Edital nº 157/2022-PROGEP, publicado no DOU de 18/07/2022, homologado conforme Edital nº 181/2022-PROGEP, publicado no DOU em 13/10/2022, na parte referente à Área/subárea: Odontologia/Periodontia. JOSIANA BINDA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos processos seletivos e concursos públicos da UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 17 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 que reconhece expressamente o direito fundamental à educação; CONSIDERANDO o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 ao declarar que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), ao estabelecer que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aprovada pela Resolução 2106-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965, que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações, e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas; CONSIDERANDO a Portaria Normativa SGP/MP nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Brasil assinou a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas conexas de intolerância, que possui entre os seus objetivos centrais a promoção de condições equitáveis de igualdade de oportunidades e o combate à discriminação racial, em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais; CONSIDERANDO a política de cotas (reserva de vagas) étnico-raciais no ensino superior, mediante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão consignada na ADPF nº 186/2014 determina: a) que as Ações Afirmativas são Constitucionais; b) que a Autodeclaração é Constitucional; c) que criar comissões para averiguar e evitar fraudes é Constitucional; CONSIDERANDO a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012; CONSIDERANDO a Recomendação nº 41, de 9 de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.065411/2020-12; resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos processos seletivos e concursos públicos da UFRN.