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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 40

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400040 40 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Art. 2º Consideram-se procedimentos de heteroidentificação as formas de identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que concorrerem às vagas reservadas para negros e indígenas. Art. 3º Para candidatos autodeclarados negros, será considerado, exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou fenotípico dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial. § 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração. § 2º Serão verificadas as características fenotípicas do candidato no momento de sua apresentação à Banca de Heteroidentificação. Art. 4º Para candidatos autodeclarados indígenas, será considerado, exclusivamente, o critério de pertencimento étnico para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial. Parágrafo único. O pertencimento étnico será aferido por: I - Declaração de Etnia e de Vínculo com Comunidade Indígena, assinada por uma liderança e duas testemunhas da comunidade indígena à qual pertence o candidato, observadas especificidades do edital do processo seletivo sobre a validação da declaração; ou II - Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA NEGROS Art. 5º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor, será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de heteroidentificação das características fenotípicas de negros de que trata esta Resolução. § 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado da UFRN. § 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três) anos. Art. 6º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá ser constituída prioritariamente por pessoas negras ligadas aos movimentos de promoção da igualdade racial ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN. § 1º Deverá ser atendido o critério da diversidade na composição da Comissão, sendo seus membros prioritariamente distribuídos por gênero, marcador étnico-racial, naturalidade e natureza do vínculo institucional com a UFRN. § 2º Fica impedida a participação como membros da Comisão de quem esteja: I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento; II - cedidos a outras instituições; ou III - cumprindo pena disciplinar não prescrita. § 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de convocação à comunidade universitária. § 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins. CAPÍTULO III DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA NEGROS Art. 7º As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial. § 1º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, a Pró- Reitoria de Graduação - PROGRAD, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPG ou a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP designará as Bancas de Heteroidentificação, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial, para atuar na verificação da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados negros nos processos seletivos e concursos da UFRN. § 2º Os membros das Bancas de Heteroidentificação se manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados negros que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do cadastro de reserva. § 3º O membro da Banca será substituído por suplente designado em caso de: I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada. Art. 8º Nos casos de concursos as bancas de heteroidentificação serão, obrigatoriamente, compostas por cinco membros, conforme legislação vigente. Art. 9º Na realização do procedimento de verificação das características fenotípicas dos candidatos, a Banca de Heteroidentificação deverá considerar: I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial; II - as características fenotípicas apontadas no §1º do artigo 3º; e III - os preceitos definidos no caput e §2º do artigo 3º. Art. 10. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos, realizada pela Banca de Heteroidentificação será registrada em parecer assinado por todos os seus membros. § 1º O candidato será considerado inapto a ocupar a vaga reservada às pessoas negras por deliberação da maioria dos seus membros da Banca de Heteroidentificação, em decisão motivada. § 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN e nos casos de concurso público, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 3º O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 11. As atividades das Bancas de Heteroidentificação serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. § 1º Os procedimentos de heteroidentificação serão gravados em áudio e vídeo. § 2º No caso de processos seletivos as bancas poderão ser presenciais conforme previsão em edital. § 3º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de heteroidentificação, conforme o processo seletivo ou concurso público, e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos. § 4º Os membros da Banca de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. CAPÍTULO IV DO RECURSO Art. 12. Caberá recurso, uma única vez, do Parecer emitido pela Banca de Heteroidentificação. Art. 13. O recurso será analisado por uma Banca Recursal, composta por no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial diferentes daqueles que participaram da primeira Banca de Heteroidentificação. § 1º Caso a análise do recurso resulte pela não validação da autodeclaração do candidato, ele não poderá efetivar seu cadastro na UFRN naquele processo seletivo. § 2º Não caberá recurso da decisão da Banca Recursal. § 3º A SEBTT, PROGRAD, PPG ou PROGESP designará a Banca Recursal, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial. Art. 14. Nos casos de concursos públicos, as bancas recursais serão, obrigatoriamente, compostas por três membros, distintos da banca de heteroidentificação, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos de negros será realizada somente uma vez por processo seletivo, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do §1º do artigo 13 desta Resolução. Art. 16. Fica a critério de cada processo seletivo discente decidir sobre a utilização da autodeclaração de negro homologada anteriormente por banca de heteroidentificação no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ulltrapasse o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo atual. Art. 17. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em norma específica. Art. 18. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão deliberados pelo CONSAD/CONSEPE. Art. 19. Revoga-se as seguintes Resoluções: I - Resolução nº 197/2016-CONSEPE, de 18 de outubro de 2016; II - Resolução nº 047/2020-CONSEPE, de 08 de setembro de 2020. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO DADOS DO CANDIDATO: NOME: NÚMERO DA INSCRIÇÃO: DADOS DA VAGA RESERVADA: CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO: LOT AÇ ÃO : EDITAL Nº: . DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTREVISTA: . FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO . CUMPRIU DATA E HORÁRIO PREVISTOS: ( ) SIM ( ) NÃO . IMPORTANTE: A verificação da condição de Preto ou Pardo será limitada pelas características fenotípicas do candidato, isto é, suas características observáveis, e não de ascendência e/ou apresentação de quaisquer documentos. . PRETO OU PARDO ( ) SIM ( ) NÃO . APTO PARA A VAGA ( ) SIM ( ) NÃO . CASO NÃO APTO PARA A VAGA, A COMISSÃO DEVE APRESENTAR JUSTIFICATIVA: . . . . . . . . . . . AV A L I A D O R ES . A S S I N AT U R A A S S I N AT U R A A S S I N AT U R A . A S S I N AT U R A A S S I N AT U R A . LO C A L : DAT A : ANEXO II FORMULÁRIO DE DESISTÊNCIA (EXCLUSIVO PARA CONCURSO PÚBLICO) RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS Eu, __________, portador(a) do documento de identidade nº __, expedido pelo ___, e inscrito (a) no CPF sob o nº ____, candidato(a) aprovado(a) para o cargo de _________, na área de conhecimento/disciplina ______, objeto do Edital nº __, figurando na ª posição da classificação correspondente às vagas de ampla concorrência e na _ª posição da classificação correspondente às vagas reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no Concurso Público para ingresso no Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, apresento minha DESISTÊNCIA DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS efetivada no ato da inscrição no certame, de acordo com a Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014. *Informar ao candidato que poderá desistir de fornecer a sua autodeclaração neste momento, caso não tenha considerado que a autoverificação dar-se-ia por análise de suas características fenotípicas, o que configura que não houve intenção, por sua parte, de fornecimento de declaração falsa. ANEXO III AUTODECLARAÇÃO RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS Eu, __________, portador(a) do documento de identidade nº expedido pelo ____, e inscrito(a) no CPF sob o nº ____, candidato(a) aprovado(a) para o cargo de ______, na área de conhecimento/disciplina, objeto do Edital nº __, figurando na _ª posição da classificação correspondente às vagas de ampla concorrência e na _ª posição da classificação correspondente às vagas reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no Concurso Público para ingresso no Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE pela autodeclaração da condição de Preto ou Pardo, efetivada no ato da inscrição no certame, ao optar pela participação na referida Reserva de Vagas, de acordo com a Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014. Ato contínuo, DECLARO CIÊNCIA de que a confirmação da condição de Preto ou Pardo será verificada por características fenotípicas, isto é, observáveis. Ato contínuo, DECLARO CIÊNCIA dos termos do artigo 2o da Lei no 12.990, segundo o qual: "Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." ____, de ____ de _.


Candidato (a) ANEXO IV TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Eu, ________, integrante da Comissão de Verificação Étnico-Racial para Negros e/ou Bancas de Heteroidentificação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objeto do Edital nº __/___- PROGESP, designado pela Portaria nº ____, conforme Resolução nº 005/2023-CONSEPE/CONSAD, de 14 de março de 2023, comprometo-me a manter sigilo de todas as informações pessoais dos candidatos sujeitos à entrevista de heteroidentificação. ____, de __ de _.


Membro da Comissão/Banca