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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 93

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400093 93 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 012/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 037/2020. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RJ nº 893/2021. Infração aos artigos 24, 25, 26, 48, 64 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARA MELO GUIMARÃES Conselheira-Relatora CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Nº 76.654 - Referente ao Processo nº 2161/2022. Número processo original: 110/19. Recorrente: CAROLINE DIAZ MACHADO. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal Adônis Motta Cavalcante. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da Lei Nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014. Nº 76.655 - Referente ao Processo nº 2237/2022. Número processo original: 0098/2019. Recorrente: PAULO FRANCISCO CLEMENTE. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal Altamiro José dos Santos. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da Lei Nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos VIII, X e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014. Nº 76.656 - Referente ao Processo nº 000182/2022. Número processo original: 05E/2020. Recorrente: VANIA MARTINS DO PRADO. Recorrido: CRF-RJ. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena. DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, descaracterizando a infração mediana para infração de natureza leve, aplicando a penalidade de Advertência por escrito sem publicidade, conforme art. 7º inciso IV da Resolução/CFF Nº 596/2014. Nº 76.657 - Referente ao Processo nº 2802/2022. Número processo original: 16/2020. Recorrente: JULIANO FERREIRA CINTRA. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Conselheira Federal Ernestina Rocha de Sousa e Silva. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da Lei Nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014. Nº 76.658 - Referente ao Processo nº 3350. Número processo original: 149/2019. Recorrente: JANAYNE APARECIDA PENTINO BESSA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Jardel Teixeira de Moura. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a penalidade aplicada pelo CRF/SP. Abstenção: Conselheiro Federal Antônio Geraldo Rodrigues dos Santos. Nº 76.659 - Referente ao Processo nº 3558. Número processo original: 056/21. Recorrente: LEANDRO JEFFERSON MACKERT. Recorrido: CRF-PR. Relator: Conselheiro Federal José de Arimatea Rocha Filho. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicada pelo Órgão Regional de suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, com fundamento no artigo 30 inciso III da Lei Nº 3.820/60, artigo 8º incisos III e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014. Nº 76.660 - Referente ao Processo nº 3565/2022. Número processo original: 25/2018. Recorrente: MARINA BIAZUS. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal José de Arimatea Rocha Filho. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de advertência sem publicidade e multa de 3 (três) salários mínimos regionais, com fundamento nos artigos 7º inciso I e 8º inciso III, ambos da Resolução/CFF Nº 596/2014. Abstenção: Conselheiro Federal Willian Peres. Nº 76.661 - Referente ao Processo nº 3535/2022. Número processo original: 679/2019. Recorrente: DAIANE MEDEIROS MACHADO. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Conselheira Federal Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. O Conselheiro José Ricardo solicitou VISTA DOS AUTOS EM MESA e, após exame, o julgamento foi retomado. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO, com o consequente arquivamento do processo. Vencida a Conselheira Federal Relatora, que votou pelo provimento parcial ao recurso. Abstenções: Conselheiro Federal Jardel Teixeira de Moura e Conselheira Federal Hortência Sallet Tierling. Nº 76.662 - Referente ao Processo nº 2995/2022. Número processo original: 147/2019. Recorrente: KARLA DE ALMEIDA LUIZ. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Conselheira Federal Marttha de Aguiar Franco Ramos. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de advertência com o uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei Nº 3.820/60, artigo 8º inciso II da Seção III da Resolução/CFF Nº 711/2021. Abstenção: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Pires. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022; Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica; ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução- COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 23 DE MARÇO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000763.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013848/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000775.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000067/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000689.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012941/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000795.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000016/2018) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Hildebrando Costa Ribeiro Junior 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Amanda Fontes Vieira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, em relação ao 1º apelante/denunciado, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); em relação à 2ª apelante/denunciada, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000769.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013417/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000013.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000012 /2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA , Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000036.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000023/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.