Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 94

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400094 94 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000044.13/2023-CFMORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000046 /2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 19, 20, 23 e 47 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento), TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA; Presidente da Sessão, RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. Acesse em: https://epep.cfm.org.br/validaDoc.seam Código do documento: a0 JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor RESOLUÇÃO Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Federal de Psicologia. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Federal de Psicologia. Parágrafo Único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho. CAPÍTULO II DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO Seção I Dos Conceitos e Regras Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância. Art. 3º O beneficiário com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências. §1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. §2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação. §3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho. §4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. §5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. §6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado. §7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei. Art. 4º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho. Seção II Da Autorização da Viagem Art. 5º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações pode ser feitas por delegação de competência mediante portaria. Art. 6º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as determinações dos órgãos de controle. §1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de voo respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle. §2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência. Art. 7º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos arts. 6º e 7º desta Resolução, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências. Art. 9º. A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação. §1º O Conselho deverá estabelecer o formato e os prazos para a comprovação. §2º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho. §3º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes caso não seja efetivada a comprovação. Seção III Da Emissão de Passagens Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios: I - o menor preço; II - o menor tempo de deslocamento; III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões; IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite. Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias, quando: a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; c) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou d) o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Art. 12. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável; II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. CAPÍTULO III DAS VERBAS Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade. §1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório. §2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores. §3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar. §4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima. Art. 14. Deverão ser restituídas: I - as verbas recebidas em excesso; II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento. Seção I Das Diárias Art 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho. §1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida. §2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional. §3º Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - quando o Conselho fornecer a hospedagem; III - no dia do embarque de retorno do participante. §4º A concessão das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante; III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante; V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias. §5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes. §6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. Seção II Das Diárias Internacionais Art 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução. II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense. Seção III Do Auxílio de Representação Art. 18. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias. Art. 19. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação. Seção IV Do Jeton Art. 20. O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada. Art. 21. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês. § 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas. § 2º É facultado ao Conselho, em normativo suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir: I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação; II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação. §3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência dos Plenários do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia. Seção V Do Adicional de Embarque e Desembarque Art. 22. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos. § 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária nacional, conforme Anexo I desta Resolução. § 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e: I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos; II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento, conforme o artigo 24 desta resolução; III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.