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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 95

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400095 95 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE Art. 23. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho. §1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante: I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional; II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e III - do valor pedagiado. §2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida. § 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no §2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades. §4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho. §5º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior. CAPÍTULO IV DA HOSPEDAGEM Art. 24. A hospedagem será concedida às conselheiras e suplentes, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida. § 1º Para eventos que ocorram em Brasília com diária providenciada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem. §2º Os casos não previstos no caput deste artigo e no §1º deste capítulo receberão, necessariamente, o valor integral da diária e serão responsáveis pela reserva da própria hospedagem. Art. 25. Não será concedida hospedagem quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante; IV - esta for concedida por outro órgão; V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho. Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções CFP nº 012/2012, nº 043/2012, nº 035/2013, nº 007/2015, nº 005/2018 e nº 007/2022 e o Capítulo I, do Título VI, da Resolução CFP n° 03/2007. Art. 28. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos Conselhos Regionais de Psicologia, devendo estes considerar os valores constantes no Anexo I como teto para a definição dos valores de suas verbas. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO ANEXO I . Verbas V A LO R . CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL R$ 800,00 . CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 650,00 . AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 350,00 . ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 240,00 . JETON R$ 350,00 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, alínea "a", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional da 6ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 9°, alínea "a", da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO a necessidade de atualização para adequação da legislação que norteia a administração das autarquias, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 17/2000, art. 2º, inciso XIV, que homologa os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Psicologia, bem como suas modificações; CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que define que a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2022;, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoga-se a Resolução CFP nº 16/2001. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO TÍTULO I DA ENTIDADE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS FINS Art. 1º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o, competindo- lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e profissão. Parágrafo único - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região, quando necessário, poderá, através de Resolução própria, criar Subsedes, devendo comunicar ao CFP. Art. 2º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região tem sede na cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, possuindo Subsedes, até a aprovação desta Resolução, nas regiões de Alto Tietê (Mogi das Cruzes), Assis (Assis), Baixada Santista e Vale do Ribeira (Santos), Bauru (Bauru), Campinas (Campinas), Grande ABC (Santo André), Metropolitana (São Paulo), Ribeirão Preto (Ribeirão Preto), São José do Rio Preto (São José do Rio Preto), Sorocaba (Sorocaba) e Vale do Paraíba e Litoral Norte (Taubaté), ou outras que forem criadas por necessidade, a partir da data de publicação desta Resolução. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia: I - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicóloga/o no estado de São Paulo; II - adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicóloga/o bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais; III - executar os serviços concernentes ao registro profissional das/os Psicólogas/os, realizando as inscrições, reativações, transferências e cancelamentos de registros, expedindo às/aos inscritas/os Carteira de Identidade Profissional (CIP); IV - funcionar como tribunal regional de ética profissional; V - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Federal de Psicologia; VI - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei; VII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades; VIII - eleger, dentre as/os Conselheiras/os, delegadas/os à Assembleia de Delegadas/os Regionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766/71; e à Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) de que trata o art. 27, do Regimento Interno do CFP. IX - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral das/os Psicólogas/os inscritas/os na Região; X - eleger sua Diretoria, criar Comissões e delegar poderes; XI - conceder licenças e afastamentos a suas/seus membras/os, a pedido da/o interessada/o ou por decisão do CRP-06, e prorrogá-la, quando for o caso, apreciar renúncias; XII - julgar o comportamento funcional de suas/seus membras/os e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; XIII - arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe competem, promovendo o repasse da arrecadação ao Conselho Federal, na forma da lei e das normas internas da autarquia; XIV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe competem, em consonância com as Resoluções do CFP; XV - aprovar nomeações de suas representações dentro ou fora da autarquia; XVI - criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações; XVII - organizar o "Quadro de Pessoal", de acordo com a Lei e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia; XVIII - emendar ou reformar o presente Regimento, "ad referendum" do Conselho Federal de Psicologia; XIX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Psicologia; XX - resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária; XXI - zelar pela gestão responsável cumprindo a legislação a partir dos princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; TÍTULO II DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região é constituído por 15 (quinze) Conselheiras/os Efetivas/os e 15 (quinze) Conselheiras/os Suplentes, atendendo ao disposto no art. 5º da Resolução CFP n° 03/2007 ou outra que venha a substituí-la, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP; § 1º - O mandato da/o Conselheira/o Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez. § 2º - Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse. Art. 5° - O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões Permanentes ou Especiais; IV - Ouvidoria; V - Conformidade, Governança e Qualidade. Art. 6° - São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-06: I - Comissão de Ética - COE e Câmara de Mediação da Comissão de Ética - C A M / CO E ; II - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF; III - Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga Especialista - CARPE; IV - Comissões Gestoras das Subsedes - CG; V - Comissão de Direitos Humanos - CDH; VI - Comissão de Comunicação Institucional - CCI; VII- Comissão de Auditoria e Controle Interno - CACI; VIII - Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas - CREPOP; IX - Comissão de Processos Legislativos e Concursos - CPLC; X - Comissão de Licitação - CL; Parágrafo único - É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais para fins específicos, quando necessário, por meio de Resoluções. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 7° - O Plenário, constituído pelo conjunto das/os Conselheiras/os, é órgão deliberativo do CRP-06. Art. 8º - Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que seguem: I - eleger a Diretoria do Conselho, criar Comissões, aprovar representações e delegar poderes; II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia; III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição; IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções do Conselho Federal de Psicologia; V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal, de acordo com a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e outras que venham a substituí-la;