DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400096 96 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - decidir sobre os pedidos de inscrição, reativação, transferência e cancelamento de pessoas físicas e jurídicas; VII - impor sanções previstas neste Regulamento; VIII - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo; IX - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; X - fazer cumprir as deliberações da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) no que diz respeito ao CRP-06; XI - indicar as/os representantes do CRP-06 para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF); XII - fazer cumprir as diretrizes do Congresso Regional da Psicologia (COREP) no que diz respeito ao Conselho Regional; XIII - aprovar e assinar as atas das Plenárias Ordinárias; XIV - aprovar os pontos referentes às necessidades de COE, COF e Atendimento à categoria; XV - decidir sobre deferimento ou indeferimento de concessão de registro de psicóloga especialista após apreciação da CARPE; XVI - referendar novas inscrições, reativações, cancelamentos e transferências de pessoas físicas e jurídicas; XVII - elaborar e aprovar o orçamento do ano vigente em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações da administração pública; XVIII- elaborar e aprovar o orçamento do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, legislações da administração pública e normativas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia; XIX - cumprir a previsão orçamentária anual; XX - aprovar a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do Conselho Regional de Psicologia; XXI - aprovar a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Regional de Psicologia; XXII - designar, excepcionalmente, conselheiras/os suplentes para substituir quaisquer das/os diretoras/es em suas funções executivas, na ocorrência de impedimento por descompatibilização, no período eleitoral, após as substituições previstas neste Regimento terem sido esgotadas; XXIII - aprovar relação de inscritas/os a serem designadas/os para exercer funções nas Comissões de Instrução, mediante indicação; XXIV - aprovar o calendário de suas reuniões e plenárias; XXV - fixar o valor e condições de recebimento das verbas indenizatórias para conselheiras/os, trabalhadoras/res, prestadoras/es de serviço e colaboradoras/es para ressarcimento de despesas quando da realização de tarefas a serviço do Conselho e aprovadas pela Diretoria e/ou pelo Plenário; XXVI- promover ações no sentido de facilitar o acesso da sociedade brasileira aos benefícios da ciência psicológica; XXVII - aprovar a criação de órgãos auxiliares da Diretoria, mediante proposta desta; XXVIII - acompanhar e deliberar sobre os processos de aquisição e alienação de bens imóveis do CRP-06, mediante procedimento licitatório, quando houver prévia aprovação da Assembleia Geral e em consonância com as disposições legais; XXIX - fixar limites de desembolso ou de despesa, a serem autorizados pela Diretoria sem prévia consulta; XXX - estabelecer diretrizes para a publicação de livros, revistas, jornais, boletins, e outros materiais de orientação, garantindo matérias com qualidade e relevância para a Psicologia como ciência e profissão. CAPÍTULO III DA DIRETORIA Art. 9º - A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, atuando como unidade executiva, sendo constituída de Presidente, Vice- Presidente, Secretária/o e Tesoureira/o, eleitas/os pelo Plenário, pelo prazo de um ano podendo ser reconduzida ou recomposta quantas vezes forem necessárias. § 1º Considerar-se-á eleita/o a/o Conselheira/o que obtiver a maioria absoluta de votos das/os membras/os efetivas/os do Plenário. § 2º Não alcançada a maioria a que se refere o parágrafo anterior, prosseguir-se-á na votação até a constituição da Diretoria. § 3º É permitida a recondução de membras/os da Diretoria. §4º Excepcionalmente, Conselheiras/os Suplentes poderão ser eleitas/os para substituir quaisquer das/os diretoras/es em suas funções executivas, na ocorrência de impedimento por descompatibilização no período eleitoral, desde que esgotadas as substituições previstas neste Regimento. Art. 10 - A eleição da Diretoria ocorrerá em reunião do Plenário, no mês de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante simples assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso. Parágrafo único - Na ocorrência de renúncia, perda de mandato ou outra necessidade de recomposição de membra/o da Diretoria, o Plenário elegerá substituta/o na primeira sessão que se seguir à vacância do cargo. Art. 11 - A Diretoria poderá, justificadamente, delegar parte de suas atribuições, mediante consulta ao Plenário. Art. 12 - Às/Aos Diretoras/es do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membra/o da Diretoria, compete: I - planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas, observados os objetivos e decisões da Diretoria; II - instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores; III - propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade; IV - articular-se com as/os diretoras/es das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação; V - reunir-se, semanalmente ou sempre que necessário, para deliberações e despachos; VI - apreciar, mediante pauta antecipada e aprovada, as solicitações das comissões, trabalhadoras/es e demais pedidos; VII - subsidiar e executar as discussões do Plenário; VIII - receber e avaliar os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelas/os diretoras/es e demais conselheiras/os em suas respectivas áreas de atuação; IX - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência; X - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho Regional de Psicologia; XI - submeter ao Plenário, para aprovação, a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal e a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Regional de Psicologia; XII - provar a contratação de pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Psicologia, assim como a promoção, punição, dispensa e suspensão de contrato e, se for o caso, das/os prestadoras/es de serviço; XIII - submeter ao Plenário a indicação de nomes para a contratação de coordenadores e assessores; XIV - instituir as instruções necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia; XV - decidir sobre a aquisição de materiais, bens e serviços, bem como os respectivos fornecedores, dentro dos limites legais e orçamentários; XVI - apresentar ao Plenário o planejamento de suas atividades, com base no Planejamento Estratégico e no Plano de Ação, bem como avaliações periódicas que permitam o seu acompanhamento e eventuais reformulações. Art. 13 - A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução de seus trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, exigido o "quórum" de ¾ (três quartos) de suas/seus membras/os. Art. 14 - Das reuniões de Diretoria serão lavradas atas, assinadas pelas/os Conselheiras/os Diretoras/es presentes, as quais ficarão à disposição das/os demais. Art. 15 - Os atos previstos no Código de Processamento Disciplinar, de competência da Diretoria, realizar-se-ão em reunião, cuja data, horário e local, serão estabelecidos em reunião plenária, consignados em ata. Art. 16 - São atribuições da/o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, dentre outras, legalmente conferidas: I - representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicóloga/o; III - cumprir e fazer cumprir este Regimento; IV - coordenar a execução do Planejamento Estratégico e do Plano de Ação aprovado pelo Plenário; V - convocar as reuniões do CRP-06 e presidi-las, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade; VI - dar execução às decisões da Assembleia-Geral e do Plenário; VII - distribuir às/aos Conselheiras/os e às Comissões, Processos, Requerimentos, Expedientes-Denúncias e Consultas pendentes de estudo ou parecer; VIII- dar posse às/aos Conselheiras/os Regionais; IX -convocar, dentre as/os Conselheiras/os suplentes, quem deva substituir membra/o efetiva/o, licenciada/o ou afastada/o; X - superintender os serviços do CRP-06, contratar, distratar, promover, licenciar, punir e demitir trabalhadoras/es, ouvindo o Plenário; XI - convocar, presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões; XII - superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia; XIII - assinar as Carteiras de Identificação Profissional (CIP) e os ofícios do Conselho; XIV - assinar, conjuntamente com a/o Secretária/o ou a/o Tesoureira/o, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia; XV - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com a/o Tesoureira/o, os documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários; XVI - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos; XVII - adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizados pelo Plenário; XVIII-representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicóloga/o; XIX - alienar bens móveis, desde que autorizados pelo Plenário; XX - alienar bens imóveis, desde que autorizados pela Assembleia-Geral; XXI - propor ao Plenário a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria; XXII - homologar, através de Portaria, a composição das Comissões Gestoras das Subsedes, aprovadas em Plenário e dar posse a elas; Parágrafo único - Na aquisição e alienação dos bens constantes nos incisos XVII, XIX e XX deverá ser observada a Lei Federal n° 14.133/2021 e outras que vierem a substituí- la. Art. 17 - São atribuições da/o Vice-Presidente, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria: I - substituir a/o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos; II - auxiliar a/o Presidente em suas atribuições; III - assumir a Presidência do Conselho no caso de vacância; IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela/o Presidente; V -indicar as Representações do Conselho em cadeiras permanentes ou esporádicas com as indicações do Plenário. Parágrafo único - No exercício da presidência, a/o Vice-Presidente fica incumbida/o de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo. Art. 18 - São atribuições da/o Secretária/o, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades das Gerências e de todas/os as/os trabalhadoras/es, além de: I - subscrever os termos de posse e compromisso das/os membras/os do Conselho Regional de Psicologia; II - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; III - expedir certidões; IV - providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade; V - responder, cumulativamente, pelo cargo de Tesoureira/o na ausência temporária desta/e; VI - promover, organizar e atualizar o registro geral das/os psicólogas/os inscritas/os na jurisdição; VII - encaminhar à/ao Presidente pautas relacionadas a condutas das/os trabalhadoras/es; VIII - apresentar, anualmente, ao Plenário o relatório dos trabalhos da Secretaria; IX - acompanhar os trâmites de sindicâncias e/ou dos processos administrativos nos termos da legislação em vigor; X - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e/ou processos administrativos nos termos da legislação em vigor; XI - acompanhar relatórios de monitoramento do funcionamento do conselho. Art. 19 - São atribuições da/o Tesoureira/o, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de: I - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia; II - acompanhar a arrecadação da receita ordinária e eventual; III - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia; IV - firmar com a/o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia; VI - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia; VII - coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais; VIII - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia; IX - reclamar créditos ou pagamentos atrasados e propor as medidas necessárias ao efetivo pagamento; X - propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil do conselho; XI - substituir a/o Secretária/o em suas faltas e impedimentos. Art. 20 - À/Ao Vice-Presidente, Secretária/o e Tesoureira/o, nesta ordem, e na falta de todas/os elas/es, à/ao membra/o mais idosa/o do Conselho compete substituir sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala. Parágrafo único - A/O Tesoureira/o não poderá substituir a/o Presidente. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS Art. 21 - Para a consecução de seus fins, o CRP-06 disporá de Comissões Permanentes e Especiais. § 1º São Permanentes as Comissões que têm por função: I - atender obrigações previstas em legislação; II - atender as funções precípuas do conselho;