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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 143

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Figura 3: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Penalidades de Energia”

São apresentadas abaixo as descrições das etapas da apuração das penalidades de energia que serão detalhadas neste documento:

Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia

Multa pela Falta de Combustível

Anexos

ANEXO I - Cálculo dos Preços Utilizados nas Penalidades de Energia: determina os preços utilizados no cálculo das penalidades por insuficiência de lastro de energia.

1.1.2.Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia

A aplicação de penalidades técnicas está prevista no inciso III do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.848/04. A regulamentação constante nos art. 2° e 3° do Decreto nº 5.163/04 visa estabelecer condições quanto à comercialização de energia elétrica.

Dentre as determinações contidas no Decreto nº 5.163/04, algumas são específicas à aferição do lastro de energia:

Os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos.

Assim, todos os agentes da CCEE, excetuando-se o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, o Agente Comercializador de Energia do Proinfa, o Agente associado à Contratação de Energia de Reserva, o perfil de agente que represente as usinas de Angra I e Angra II e os perfis de agente que representam as usinas cujas concessões foram prorrogadas nos termos do Decreto n° 7.805, de 14 de setembro de 2012, devem apresentar lastro para cobrir cem por cento de seu consumo e/ou seus contratos de venda de energia.

O lastro do agente é composto pela garantia física das unidades geradoras modeladas sob esse agente ou sob terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.

Quando o lastro não for suficiente para atender seu requisito (consumo e/ou contratos de venda de energia), o agente será notificado pela Superintendência da CCEE a respeito das penalidades técnicas às quais está sujeito.

As receitas decorrentes das penalidades por insuficiência de lastro de energia são revertidas para o abatimento das exposições negativas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), decorrentes da diferença de preços entre submercados. Dado que o Decreto nº 5.163/04 prevê que as distribuidoras podem incluir tais exposições nas tarifas de energia, o uso das receitas de penalidades para abatimento de exposições pode possibilitar tarifas menores aos consumidores finais, contribuindo para a modicidade tarifária.

Já os recursos oriundos da aplicação da Multa por Falta de Combustível são revertidos em favor do abatimento dos Encargos de Serviços do Sistema.

1.1.3.Apuração da Insuficiência de Lastro de Energia

Mensalmente, a CCEE apura a Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia, com base nas exposições dos 12 meses precedentes ao mês de apuração. Apenas para os agentes da categoria de Distribuição, o cálculo da penalidade é feito uma única vez no ano, considerando o ano civil anterior, sempre no mês de janeiro.