DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900143 143 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1
Figura 3: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Penalidades de Energia”
São apresentadas abaixo as descrições das etapas da apuração das penalidades de energia que serão detalhadas neste documento:
Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia
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Apuração das Grandezas Preparatórias: determina o total de garantia física, consumo e contratos (compra e venda) para cada agente.
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Apuração do Nível de Insuficiência de Lastro Não Ajustado: calcula os recursos e requisitos necessários para apuração do nível de insuficiência de lastro de energia para cada agente.
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Determinação dos Ajustes no Nível da Insuficiência de Lastro de Energia: consolida para os agentes pertencentes à categoria de Distribuição, os ajustes decorrentes do resultado da aplicação do MCSD Ex-Post e eventuais exposições involuntárias.
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Apuração do Nível da Insuficiência de Lastro Ajustado: apura o nível de insuficiência de lastro de energia para o histórico de 12 meses anteriores ao mês de referência, considerando todos os ajustes existentes.
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Determinação da Penalidade Apurada: valora o nível de insuficiência de lastro de energia em função do preço para aplicação da penalidade.
Multa pela Falta de Combustível
- Determinação da Multa pela Falta de Combustível: apura as multas para as usinas termelétricas que não atenderem as instruções de despacho do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) por falta de combustível.
Anexos
ANEXO I - Cálculo dos Preços Utilizados nas Penalidades de Energia: determina os preços utilizados no cálculo das penalidades por insuficiência de lastro de energia.
1.1.2.Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia
A aplicação de penalidades técnicas está prevista no inciso III do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.848/04. A regulamentação constante nos art. 2° e 3° do Decreto nº 5.163/04 visa estabelecer condições quanto à comercialização de energia elétrica.
Dentre as determinações contidas no Decreto nº 5.163/04, algumas são específicas à aferição do lastro de energia:
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Os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia de modo a garantir cem por cento de seus contratos através da garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.
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Os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos.
Os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos.
Assim, todos os agentes da CCEE, excetuando-se o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, o Agente Comercializador de Energia do Proinfa, o Agente associado à Contratação de Energia de Reserva, o perfil de agente que represente as usinas de Angra I e Angra II e os perfis de agente que representam as usinas cujas concessões foram prorrogadas nos termos do Decreto n° 7.805, de 14 de setembro de 2012, devem apresentar lastro para cobrir cem por cento de seu consumo e/ou seus contratos de venda de energia.
O lastro do agente é composto pela garantia física das unidades geradoras modeladas sob esse agente ou sob terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.
Quando o lastro não for suficiente para atender seu requisito (consumo e/ou contratos de venda de energia), o agente será notificado pela Superintendência da CCEE a respeito das penalidades técnicas às quais está sujeito.
As receitas decorrentes das penalidades por insuficiência de lastro de energia são revertidas para o abatimento das exposições negativas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), decorrentes da diferença de preços entre submercados. Dado que o Decreto nº 5.163/04 prevê que as distribuidoras podem incluir tais exposições nas tarifas de energia, o uso das receitas de penalidades para abatimento de exposições pode possibilitar tarifas menores aos consumidores finais, contribuindo para a modicidade tarifária.
Já os recursos oriundos da aplicação da Multa por Falta de Combustível são revertidos em favor do abatimento dos Encargos de Serviços do Sistema.
1.1.3.Apuração da Insuficiência de Lastro de Energia
Mensalmente, a CCEE apura a Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia, com base nas exposições dos 12 meses precedentes ao mês de apuração. Apenas para os agentes da categoria de Distribuição, o cálculo da penalidade é feito uma única vez no ano, considerando o ano civil anterior, sempre no mês de janeiro.