DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Figura 6: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Penalidades de Energia”
2.1.1.Detalhamento da Apuração das Grandezas Preparatórias
O cálculo das grandezas preparatórias necessárias para a obtenção das penalidades de energia é realizado de acordo com os seguintes comandos e expressões:
1.O Agente Comercializador de Energia de Itaipu, o Agente Comercializador de Energia do Proinfa, o perfil de Agente Comercializador de Energia Nuclear, o Agente associado à Contratação de Energia de Reserva e os perfis de agente que representam as usinas cujas concessões foram prorrogadas nos termos do Decreto n° 7.805, de 14 de setembro de 2012 e estão comprometidas com o Regime de Cotas de Garantia Física, não estarão sujeitos à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia.
2.O art. 2º do Decreto nº 5.163/04 estabelece que os agentes da CCEE devem apresentar lastro constituído pela garantia física de suas usinas e/ou por contratos de compra, de cem por cento para atendimento ao seu requisito, formado por seus contratos de venda e/ou suas cargas.
3.Mensalmente, com base em um histórico de 12 meses precedentes ao mês de apuração, é aferida a obrigação dos agentes de apresentar cem por cento de lastro para atendimento ao seu requisito e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia.
3.1.Exclusivamente para os Distribuidores, a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia ocorrerá sempre em janeiro de cada ano, verificando os 12 meses do ano anterior (ano civil). Entretanto, mensalmente a CCEE disponibilizará as informações necessárias para que os Distribuidores acompanhem o seu nível de contratação.
4.O nível insuficiência de lastro de energia, de cada perfil de agente, é apurado de forma segregada, por segmento de comercialização (Especial e Não Especial).
5.As garantias físicas comprometidas com Contratos de Energia de Reserva, com cessões de energia e lastro e com a geração realocada para o Ambiente Regulado com lastro associado não serão utilizadas na aferição do requisito, mas serão descontadas da Garantia Física disponível para a formação do Recurso para a apuração da Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia.
6.Os Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado – CCEARs devem ser lastreados com garantia física própria da usina a qual se comprometeu no leilão e, portanto, tais contratos são requisitos de lastro do mesmo tipo de energia da respectiva garantia física comprometida da usina. Para usinas que sofreram degradação de garantia física, é permitida a aquisição de contratos de qualquer tipo de energia para fins de recomposição de lastro, na proporção da respectiva degradação de garantia física, motivada pelas Perdas Internas e da Rede Básica, pela indisponibilidade, pela parcela fora de operação comercial da usina e por eventual republicação de garantia física com o valor abaixo do compromisso de venda regulado.
7.Analogamente aos CCEARs, os Contratos Bilaterais Regulados – CBRs também devem ser lastreados com a garantia física da própria usina e, portanto, tais contratos são requisitos de lastro do mesmo tipo de energia da respectiva garantia física comprometida da usina. No entanto, como não é possível averiguar se a falta de recurso próprio mensal das usinas para o atendimento do CBR é em função de degradações de garantia física ou apenas é decorrente de um efeito sazonal, é permitida a aquisição de contratos de energia convencional não especial para fins de recomposição de lastro, na quantidade que a garantia física mensal é inferior à do CBR.
8.As cessões realizadas por consumidores livres e especiais apresentam tratamento similar aos CCEALs para apuração da Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia, sendo consideradas como um requisito para o cedente do mesmo segmento de comercialização (especial ou não especial) e, analogamente, como um recurso para o cessionário.
9.O nível de insuficiência de lastro de energia é consolidado de forma global (verificando todos os perfis de um determinado agente), sendo que, déficits de Energia Especial não poderão ser atendidos por sobras de Energia Não Especial, mas sobras de Energia Especial poderão atender déficits de Energia Não Especial.
2.1.2.Apuração dos Recursos e Requisitos Próprios do Agente
Garantia Física
9.1.O Total de Garantia Física Disponível para Apuração de Penalidade de cada usina é determinado com base na garantia física apurada da usina, descontando: (i) o total de garantia física comprometida com Contratos de Energia de Reserva - CER, inclusive a garantia física associada à geração realocada do Ambiente de Contratação Livre para o Contrato de Energia de Reserva, (ii) o total de cessão de energia de reserva com lastro associado e (iii) o total de garantia física utilizada para lastrear a geração realocada associada ao Ambiente de Contratação Livre para os CCEARs. Os demais contratos de venda, incluindo os CCEAL, Cessão de consumidores, CCEAR e CBR, serão considerados somente na apuração do Requisito do perfil do agente. Quando a parcela de uma usina estiver caracterizada como “Importação” ou “Exportação”, a Garantia Física Disponível para Apuração de Penalidade não será contabilizada.
𝑇𝐺𝐹𝐼𝑆_𝑃𝑁𝐿_𝑈𝑆𝐼𝑝,𝑚 = ∑(𝐺𝐹𝐼𝑆𝑝,𝑗)
𝑗∈𝑚
− 𝑻𝑮𝑭𝑰𝑺_𝑪𝑬𝑹_𝑼𝑺𝑰𝒑,𝒎 − 𝑻𝑪𝑬𝑳𝒑,𝒎 − 𝑻𝑮𝑹𝑨𝑹_𝑪𝑳𝑨𝒑,𝒎
Onde:
TGFIS_PNL_USIp,m é o Total de Garantia Física Disponível para Apuração de Penalidade de cada parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
GFISp,j é a Garantia Física Apurada da parcela de Usina “p”, no período de comercialização “j”
TGFIS_CER_USIp,m é o Total da Garantia Física Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
TCELp,m é O Total de Cessão de Energia/Lastro negociada bilateralmente da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
TGRAR_CLAp,m é o Total Geração Realocada para Ambiente Regulado com Lastro Associado da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
9.1.1.O Total de Garantia Física da Usina Comprometida com Contratos de Energia de Reserva - CER é determinado para abater do Total de Garantia Física do agente a garantia física comprometida com os referidos contratos. Como a energia de reserva deve ser contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo, conforme definido no §5º do art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, os CERs não são registrados no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL. Entretanto, a parcela da Garantia Física da usina comprometida com CER não pode ser considerada como lastro para o agente vendedor do CER. Dessa forma, o Total da Garantia Física Comprometida com CER é determinado pela aplicação do percentual de comprometimento com os referidos contratos na Garantia Física da usina, conforme a seguinte expressão: