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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 147

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900147 147 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12.2.A Geração de Teste de usinas modeladas em agentes com características de Autoprodutor (consumidores com usinas próprias ou com participação em Sociedade de Propósito Específico – SPE) é utilizada para abater a carga do agente, reduzindo seu requisito de lastro. Dessa forma, é determinado o montante de geração da usina que é de propriedade do agente, e a proporção de quanto essa geração é suficiente para abater todo o consumo de todos os seus perfis. Por fim, essa proporção é aplicada ao consumo de cada perfil de agente, descontando o consumo referente às unidades consumidoras modeladas para representar a exportação de energia, visto que esse valor já é isento de penalidades e não formam requisito, sendo assim consolidando o valor do consumo abatido por geração de teste do perfil, conforme a seguinte expressão:

𝑪𝑨_𝑮𝑭𝑻𝒂,𝒔,𝒋 = (𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 − 𝑇𝑅𝐶_𝐼𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗) ∗ (𝑚𝑖𝑛 (1; ∑ ∑ (𝐺𝐹𝑇𝑝,𝑗 ∗ 𝑃𝐺𝐷𝐴𝛼,𝑝) 𝑗∈𝑚 𝑝 ∑ ∑ ∑ (𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 − 𝑇𝑅𝐶_𝐼𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗) 𝑠 𝑗∈𝑚 𝑎∈𝛼 )) Onde: CA_GFTa,s,j é o Consumo Abatido por Geração de Teste do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j” TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” TRC_ICLa,s,j é o Consumo Total Isento de Comprovação de Lastro do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
GFTp,j é a Geração Final de Teste da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” PGDAα,p é o Percentual de Geração Destinada ao Agente da parcela de usina “p”, atribuído ao agente “α”

2.1.3.Apuração dos Recursos e Requisitos Adquiridos pelo Agente

Contratos de Venda

13.O Total de Contratos de Venda exceto CCEAR e exportação para Apuração de Penalidade é determinado com base na quantidade de energia mensal de todos os contratos de venda do agente, incluindo as cessões de consumidores e vendas no MVE. Não são considerados nesse cálculo os contratos do tipo CCEARs, os Contratos de Cessão de CCEAR proveniente do MCSD de Energia Nova, exportação e CBR, que serão aferidos de forma segregada dando-se o tratamento específico para suas particularidades. Os CERs também não são considerados nessa equação, pois não são registrados como contratos no SCL, sendo a garantia física comprometida com tais produtos já abatida da garantia física que compõe o seu recurso.

𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐴𝐶𝐿𝑎,𝑚 = ∑ ∑ 𝐶𝑄𝑒,𝑗 𝑗∈𝑚 𝑒∈𝐸𝑉𝐴 𝑒∉𝐸𝑋 𝑒∉𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅 𝑒∉𝐴𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐶 𝑒∉𝐶𝐵𝑅

Onde: TCV_PNL_ACLa,m é o Total de Contratos de Venda, exceto CCEAR, exportação e CBR, para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
CQe,j é a Quantidade Modulada do Contrato “e” no período de comercialização “j” “EVA” é o conjunto de contratos de venda “e” do perfil de agente “a” “EX” é o conjunto de contratos “e”, que representam a comercialização de energia destinada à exportação isenta de comprovação de lastro “CCEAR” é o conjunto de contratos “e”, que representam os contratos de comercialização de energia em ambiente regulado. “ACCEAR_C” é o conjunto de todos os contratos de Cessão de CCEAR do MCSD de Energia Nova “e”, do agente “a” “CBR” é o conjunto de Contratos Bilaterais Regulados “e”

14.O Total de Contratos de Venda de Energia Especial no ACL é determinado com base na quantidade de energia mensal de todos os contratos de venda do agente, incluindo as cessões de consumidores e as vendas de energia especial no MVE, que possuem tipo de energia especial, e excluindo os CCEARs, exportação e CBR, conforme a expressão:

𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐴𝐶𝐿_𝐸𝑆𝑃𝑎,𝑚 = ∑ ∑ 𝐶𝑄𝑒,𝑗 𝑗∈𝑚 𝑒∈𝐸𝑉𝐴 𝑒∈𝐸𝐶𝐼𝐸 𝑒∈𝐸𝐶𝐶𝐸 𝑒∉𝐸𝑋 𝑒∉𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅 𝑒∉𝐶𝐵𝑅

Onde: TCV_PNL_ACL_ESPa,m é o Total de Contratos de Venda de Energia Especial, exceto CCEAR, exportação e CBR, para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
CQe,j é a Quantidade Modulada do Contrato “e”, no período de comercialização “j” “EVA” é o conjunto de contratos de venda “e” do perfil de agente “a” “ECIE” é o conjunto de contratos de comercialização de energia incentivada especial
“ECCE” é o conjunto de contratos de comercialização de energia convencional especial “EX” é o conjunto de contratos “e”, que representam a comercialização de energia destinada à exportação isenta de comprovação de lastro “CCEAR” é o conjunto de contratos “e”, que representam os contratos de comercialização de energia em ambiente regulado. “CBR” é o conjunto de Contratos Bilaterais Regulados “e”

15.O Total de Contratos de Venda de Energia Não Especial no ACL é determinado como sendo o valor complementar do Total de Contratos de Venda de Energia Especial, excluindo os CCEARs, exportação e CBR, em relação ao Total de Contratos de Venda no ACL do agente:

𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐴𝐶𝐿_𝑁𝐸𝑆𝑃𝑎,𝑚 = 𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐴𝐶𝐿𝑎,𝑚 − 𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐴𝐶𝐿_𝐸𝑆𝑃𝑎,𝑚 Onde: TCV_PNL_ACL_NESPa,m é o Total de Contratos de Venda de Energia Não Especial, exceto CCEAR, exportação e CBR, para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
TCV_PNL_ACLa,m é o Total de Contratos de Venda, exceto CCEAR, exportação e CBR, para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
TCV_PNL_ACL_ESPa,m é o Total de Contratos de Venda de Energia Especial, exceto CCEAR, exportação e CBR, para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”

16.A Quantidade dos Contratos de Comercialização Regulada para Apuração de Penalidade que deve ser lastreada pela própria usina é determinada com base no Total de Contratos de Venda em Ambiente de Contratação Regulado que possui vínculo direto com a referida usina, considerando a redução do requisito para a usina que estiver com status de apta a entrar em operação comercial atestada pela ANEEL, efeito dado para leilões que isentam a insuficiência de lastro causada pelo CCEAR quando a usina está apta porém não está em operação comercial por não haver linha de transmissão para o escoamento da energia, conforme a seguinte expressão:

Se o contrato “e” isenta a insuficiência de lastro causada pelo CCEAR em caso da usina estiver apta a entrar em operação comercial: 𝐶𝑄_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐿𝐴𝑆𝑝,𝑒,𝑗 = 𝐶𝑄𝑒,𝑗 ∗ (1 − 𝑭_𝑨𝑷𝑻𝑨𝑺_𝑳𝑨𝑺𝒑,𝒋) ∀ 𝑒 ∉ 𝐶𝑅𝐸𝐸𝑄 Caso contrário: 𝐶𝑄_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐿𝐴𝑆𝑝,𝑒,𝑗 = 𝐶𝑄𝑒,𝑗 ∀ 𝑒 ∉ 𝐶𝑅𝐸𝐸𝑄 Onde: CQ_CCEAR_LASp,e,j é a Quantidade dos Contratos de Comercialização Regulada para Apuração de Penalidade que Deve ser Lastreada pela própria parcela de usina “p”, comprometida com o CCEAR “e”, no período de comercialização “j”
CQe,j é a Quantidade Modulada do Contrato “e” no período de comercialização “j” F_APTAS_LASp,j é o Fator de Isenção de Lastro das Usinas Aptas a entrar em Operação Comercial da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” “p” é a parcela de usina comprometida com o CCEAR “e” “CREEQ” é o conjunto de contratos do tipo CCEAR por quantidade de Leilões de Energia Existente