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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 148

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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16.1.Para considerar a particularidade dos leilões que isentam a insuficiência de lastro causada pelo CCEAR em caso da usina estiver apta a entrar em operação comercial, porém não está em operação comercial por não haver linha de transmissão para o escoamento da energia, é necessário apurar a proporção em que a usina está apta. No caso de usinas comprometidas com contratos por quantidade, a isenção é a quantidade absoluta de Garantia Física apta a entrar em operação comercial, limitada na soma das quantidades contratuais reguladas. Para os demais contratos regulados, a isenção é dada pelo Fator de Potência Apta a entrar em Operação Comercial, conforme a seguinte expressão:

Se a usina “p” for de fonte hidráulica: 𝑭_𝑨𝑷𝑻𝑨𝑺_𝑳𝑨𝑺𝒑,𝒋 = 𝑚í𝑛 (1; 𝐸𝐹𝐴𝑃_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝑄𝑝,𝑗 ∑ 𝐶𝑄𝑒,𝑗 𝑒∈𝐼𝑆𝐴𝑃𝑇𝐴 ) ∀ 𝑝 ∈ 𝑎 Caso contrário: 𝑭_𝑨𝑷𝑻𝑨𝑺_𝑳𝑨𝑺𝒑,𝒋 = 𝐹_𝑃𝐴𝑂𝐶𝒑,𝒋 Onde: F_APTAS_LASp,j é o Fator de Isenção de Lastro das Usinas Aptas a entrar em Operação Comercial da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” EFAP_CCEAR_Qp,j é o Efeito de Apta com CCEAR por Quantidade de cada parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” CQe,j é a Quantidade Modulada do Contrato “e”, no período de comercialização “j” F_PAOCp,j é o Fator de Potência Apta a entrar em Operação Comercial da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” “ISAPTA” é o conjunto de contratos que isentam o agente “α” vendedor das exposições do MCP, em caso de ao menos uma unidade geradora estiver apta a entrar em operação comercial

17.O Total de Contratos CCEARs de Venda para Apuração de Penalidade é determinado com base na consolidação das Quantidades de Contratos de Comercialização Regulada para Apuração de Penalidade que Devem ser Lastreadas pela própria usina e dos demais CCEARs que não possuem o vínculo direto com a usina (Leilões de Energia Existente do produto “quantidade”), incluindo no caso das distribuidoras os CCEARs de Cessão, conforme a seguinte expressão:

𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅𝑎,𝑚 = ∑ ∑ ∑ 𝐶𝑄_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐿𝐴𝑆𝑝,𝑒,𝑗 𝑗∈𝑚 𝑝 + ∑ ∑ 𝐶𝑄𝑒,𝑗 𝑗∈𝑚 𝑒∈𝐸𝑉𝐴 𝑒∈𝐶𝑅𝐸𝐸𝑄 𝑒∈𝐴𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐶 𝑒∈𝐸𝑉𝐴

Onde: TCV_PNL_CCEARa,m é o Total de Contratos CCEARs de Venda para Apuração de Penalidade do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
CQ_CCEAR_LASp,e,j é a Quantidade dos Contratos de Comercialização Regulada para Apuração de Penalidade que deve ser Lastreada, pertencentes a parcela de usina “p”, comprometida com o CCEAR “e”, no período de comercialização “j” CQe,j é a Quantidade Modulada do Contrato “e” no período de comercialização “j” “p” é a parcela de usina modelada no perfil de agente “a”, vendedor do CCEAR “e” “EVA” é o conjunto de contratos de venda “e” do perfil de agente “a” “CREEQ” é o conjunto de contratos do tipo CCEAR por quantidade de Leilões de Energia Existente
“ACCEAR_C” é o conjunto de todos os contratos de Cessão de CCEAR do MCSD de Energia Nova “e”, do agente “a”

18.O Total de Contratos de Venda de CCEARs para Apuração de Penalidade que Devem ser Lastreados pela Garantia Física Própria do agente é determinado com base no Total de Contratos de Venda em Ambiente de Contratação Regulado para Apuração de Penalidade, com exceção da quantidade dos contratos regulados que podem ser lastreados com contratos de compra no Ambiente de Contratação Livre (caso: (I) de usinas em atraso; (II) de venda em leilão sem consideração das perdas da Rede Básica; (III) de degradação da Garantia Física por indisponibilidade; (IV) de republicação de Garantia Física pelo MME abaixo da quantidade vendida em leilão; e (V) de degradação de Garantia Física em função das perdas de Rede Compartilhada), conforme a seguinte expressão:

𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐺𝐹𝐼𝑆𝑎,𝑚 = ∑ ∑ ∑(𝐶𝑄_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐿𝐴𝑆𝑝,𝑒,𝑗 ∗ 𝑭_𝑳𝑮𝑭𝑰𝑺_𝑷𝑬𝑵_𝑪𝑪𝑬𝑨𝑹𝒑,𝒋) 𝑗∈𝑚 𝑝 𝑒∈𝐸𝑉𝐴

Onde: TCV_PNL_CCEAR_GFISa,m é o Total de Contratos de Venda de CCEARs para Apuração de Penalidade que Devem ser Lastreados pela Garantia Física Própria do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
CQ_CCEAR_LASp,e,j é a Quantidade dos Contratos de Comercialização Regulada para Apuração de Penalidade que Deve ser Lastreada, pertencentes a parcela de usina “p”, comprometida com o CCEAR “e”, no período de comercialização “j” F_LGFIS_PEN_CCEARp,j é o Fator dos CCEAR que devem ser Lastreados pela Garantia Física Própria para Fins de Penalização da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” “p” é a parcela de usina modelada no perfil de agente “a”, vendedor do CCEAR “e” “EVA” é o conjunto de contratos de venda “e” do perfil de agente “a”

18.1.O Fator dos CCEARs que Devem ser Lastreados pela Garantia Física Própria para Fins de Penalização é calculado com base nos fatores de degradação da garantia física das usinas que possuem garantia física definida pelo MME, considerando também a republicação de garantia física pelo MME abaixo da quantidade vendida em leilão, representado pelo Fator de Normalização do Comprometimento da Usina. Esse fator só assume valores diferentes de zero para usinas do tipo de energia especial (que não possuírem reincidência de ultrapassagem de potência injetada de 50 MW), pois em caso de degradação da sua garantia física, é permitida a recomposição de lastro para o atendimento do CCEAR com qualquer tipo de energia, conforme a seguinte expressão:

Para usinas hidráulicas participantes do MRE do tipo de energia especial, comprometidas com CCEARs e que possuem F_PEN_LESPp,m = 0
𝑭_𝑳𝑮𝑭𝑰𝑺_𝑷𝑬𝑵_𝑪𝑪𝑬𝑨𝑹𝒑,𝒋 = 𝐹_𝐶𝑂𝑀_𝐺𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝐷𝐼_𝐺𝐹𝑝,𝑓−1 ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝑅𝐶_𝐺𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝑭𝑵𝑪_𝑷𝑹𝑶𝑫𝒑,𝒎 Para usinas hidráulicas não participantes do MRE com garantia física definida pelo MME e Não Hidráulicas com garantia física definida pelo MME, ambas do tipo de energia especial, comprometidas com CCEARs e que possuem F_PEN_LESPp,m = 0: 𝑭_𝑳𝑮𝑭𝑰𝑺_𝑷𝑬𝑵_𝑪𝑪𝑬𝑨𝑹𝒑,𝒋 = 𝐹_𝐶𝑂𝑀_𝐺𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝐷𝐼_𝐺𝐹𝑝,𝑓−1 ∗ 𝐹_𝐷𝐼𝑆𝑃𝑝,𝑚 ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝑅𝐶_𝐺𝐹𝑝,𝑗 ∗ 𝑭𝑵𝑪_𝑷𝑹𝑶𝑫𝒑,𝒎 Caso contrário das duas condições anteriores: 𝑭_𝑳𝑮𝑭𝑰𝑺_𝑷𝑬𝑵_𝑪𝑪𝑬𝑨𝑹𝒑,𝒋 = 0 Onde: F_LGFIS_PEN_CCEARp,j é o Fator dos CCEAR que devem ser Lastreados pela Garantia Física própria para fins de Penalização da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” F_PEN_LESPp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem de Potência Injetada para Penalização do Lastro Especial da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” F_COM_GFp,j é o Fator de Operação Comercial Associado à Garantia Física da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” F_PDI_GFp,f-1 é o Fator de Ajuste da Garantia Física em função da Média das Perdas Internas da parcela de usina “p”, no ano de apuração anterior “f-1” F_DISPp,m é o Fator de Disponibilidade da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” UXP_GLFp,j é o Fator de Rateio de Perdas de Geração associado à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” F_PRC_GFp,j é o Fator de Ajuste da Garantia Física em função das Perdas da Rede Compartilhada da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” FNC_PRODp,m é o Fator de Normalização do Comprometimento da parcela de usina “p”, comprometida no mês de apuração “m”

18.1.1.O Fator de Normalização do Comprometimento da usina é utilizado para definir a proporção de recomposição contratual com qualquer tipo de energia em caso do percentual de comprometimento da usina com contratos CCEARs ultrapassar o total relacionado a sua Garantia Física, em função da republicação deste valor, calculado conforme segue: Importante: As usinas que negociaram em leilões cujas cláusulas contratuais isentam o vendedor de responsabilidade em caso de atraso nas linhas de transmissão terão apurada a respectiva isenção de lastro para as unidades atestadas como aptas à operação comercial. Para o 12º LEN as usinas aptas não possuem isenção de insuficiência de lastro. As usinas que possuem vínculo direto com os CCEARs são todas as comprometidas com CCEARs por disponibilidade e, no caso de CCEARs por quantidade, apenas as comprometidas com os Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas e de Empreendimentos Estruturantes, dado que a venda nos Leilões de Energia Existente do produto “quantidade” pode ser respaldado por lastro de terceiros.