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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 170

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900170 170 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

1.1.2.Metodologia Utilizada na Apuração do Desconto

A metodologia utilizada na apuração do desconto TUSD/TUST tem como objetivo apurar o percentual final de redução a ser aplicada pelas distribuidoras e transmissoras às tarifas de uso, TUSD ou TUST, pagas pelos agentes envolvidos na comercialização de energia incentivada devido ao transporte de energia nos sistemas de distribuição ou transmissão, respectivamente.

Conforme regulamentação específica, os empreendimentos de geração de energia incentivada farão jus aos percentuais de 50%, 80% ou 100% de redução a ser aplicado às tarifas de transporte, TUSD/TUST, incidindo tanto na produção quanto no consumo da energia comercializada, cabendo à Aneel emitir ato autorizativo quanto ao percentual de desconto a que a usina terá direito.

Em virtude da adoção da potência injetada, um parâmetro de natureza dinâmica, para conferir a um dado empreendimento de geração de fonte hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada o direito ao desconto na tarifa de uso, a verificação do não atendimento ao requisito legal para obtenção do status de energia incentivada impede a concessão de tal direito. Por esse motivo, e em consonância com o disposto em regulamentação específica, o agente vendedor, responsável por esse tipo de empreendimento de geração, perderá o direito ao desconto concedido à usina pelo Poder Concedente caso seja apurada ultrapassagem dos limites permitidos para injeção de potência nos sistemas de transmissão e distribuição, conforme apurado no módulo “Medição Contábil”.

A comercialização de energia incentivada apenas ocorre no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Assim, no caso das usinas de fonte incentivada estarem comprometidas com contratos do Ambiente de Comercialização Regulado (ACR), apenas será permitido a venda no ACL a quantidade remanescente de garantia física não comprometida com tais contratos regulados.

Na comercialização de energia incentivada, para o cálculo do desconto efetivo aplicado à TUSD/TUST, no caso dos agentes consumidores, e do desconto de repasse para os agentes vendedores, são apurados mensalmente o recurso incentivado estabelecido pela garantia física e/ou os contratos de compra, e o requisito incentivado, dado pelo consumo e/ou contratos de venda, considerando as particularidades dos perfis de agentes, conforme explicitado mais adiante. Contudo, da mesma forma que é permitido ao agente utilizar o lastro para venda ou para a cobertura contratual do consumo num horizonte de 12 meses, se faz necessário considerar os recursos incentivados para fins de cálculo do desconto no mesmo intervalo de tempo. Logo, além do recurso do mês de contabilização, são utilizados, em caso de déficits, sobras de recursos incentivados dos 11 meses anteriores ao de contabilização.

As sobras de recurso são armazenadas como saldos de energia incentivada, válidos dentro de um horizonte de 11 meses denominado janela de apuração de saldos de energia incentivada. Quando houver déficit do recurso incentivado no mês de contabilização serão utilizados, prioritariamente, saldos incentivados dos meses mais antigos da janela de apuração, limitando-se a tal necessidade de cobertura, conforme explícito na Figura abaixo.

Figura 3: Utilização de saldos de energia incentivada para abater situações de déficits

Para que o agente possa gerenciar plenamente seus portfólios distintos de contratação de energia incentivada, a apuração do desconto associado à TUSD/TUST será realizada por perfil de agente vendedor do tipo de energia “incentivada” e, no caso de consumidores, pelos perfis de agente de consumo.

De forma resumida, a aplicação do desconto aos agentes participantes da comercialização de energia incentivada observará as seguintes premissas: