DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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- Determinação do Saldo de Energia Incentivada para Utilização nos Meses Futuros: nesta etapa será calculado o saldo de energia incentivada do mês contabilizado, através da sobra de recurso verificado no mês, para que possa ser utilizado nos onzes meses subsequentes para cobertura de situações de déficits.
1.1.2.Metodologia Utilizada na Apuração do Desconto
A metodologia utilizada na apuração do desconto TUSD/TUST tem como objetivo apurar o percentual final de redução a ser aplicada pelas distribuidoras e transmissoras às tarifas de uso, TUSD ou TUST, pagas pelos agentes envolvidos na comercialização de energia incentivada devido ao transporte de energia nos sistemas de distribuição ou transmissão, respectivamente.
Conforme regulamentação específica, os empreendimentos de geração de energia incentivada farão jus aos percentuais de 50%, 80% ou 100% de redução a ser aplicado às tarifas de transporte, TUSD/TUST, incidindo tanto na produção quanto no consumo da energia comercializada, cabendo à Aneel emitir ato autorizativo quanto ao percentual de desconto a que a usina terá direito.
Em virtude da adoção da potência injetada, um parâmetro de natureza dinâmica, para conferir a um dado empreendimento de geração de fonte hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada o direito ao desconto na tarifa de uso, a verificação do não atendimento ao requisito legal para obtenção do status de energia incentivada impede a concessão de tal direito. Por esse motivo, e em consonância com o disposto em regulamentação específica, o agente vendedor, responsável por esse tipo de empreendimento de geração, perderá o direito ao desconto concedido à usina pelo Poder Concedente caso seja apurada ultrapassagem dos limites permitidos para injeção de potência nos sistemas de transmissão e distribuição, conforme apurado no módulo “Medição Contábil”.
A comercialização de energia incentivada apenas ocorre no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Assim, no caso das usinas de fonte incentivada estarem comprometidas com contratos do Ambiente de Comercialização Regulado (ACR), apenas será permitido a venda no ACL a quantidade remanescente de garantia física não comprometida com tais contratos regulados.
Na comercialização de energia incentivada, para o cálculo do desconto efetivo aplicado à TUSD/TUST, no caso dos agentes consumidores, e do desconto de repasse para os agentes vendedores, são apurados mensalmente o recurso incentivado estabelecido pela garantia física e/ou os contratos de compra, e o requisito incentivado, dado pelo consumo e/ou contratos de venda, considerando as particularidades dos perfis de agentes, conforme explicitado mais adiante. Contudo, da mesma forma que é permitido ao agente utilizar o lastro para venda ou para a cobertura contratual do consumo num horizonte de 12 meses, se faz necessário considerar os recursos incentivados para fins de cálculo do desconto no mesmo intervalo de tempo. Logo, além do recurso do mês de contabilização, são utilizados, em caso de déficits, sobras de recursos incentivados dos 11 meses anteriores ao de contabilização.
As sobras de recurso são armazenadas como saldos de energia incentivada, válidos dentro de um horizonte de 11 meses denominado janela de apuração de saldos de energia incentivada. Quando houver déficit do recurso incentivado no mês de contabilização serão utilizados, prioritariamente, saldos incentivados dos meses mais antigos da janela de apuração, limitando-se a tal necessidade de cobertura, conforme explícito na Figura abaixo.
Figura 3: Utilização de saldos de energia incentivada para abater situações de déficits
Para que o agente possa gerenciar plenamente seus portfólios distintos de contratação de energia incentivada, a apuração do desconto associado à TUSD/TUST será realizada por perfil de agente vendedor do tipo de energia “incentivada” e, no caso de consumidores, pelos perfis de agente de consumo.
De forma resumida, a aplicação do desconto aos agentes participantes da comercialização de energia incentivada observará as seguintes premissas:
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Para as usinas de fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, que resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que venham a ser autorizadas a partir desta data, desde que a potência injetada por estas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 300 MW, e para as usinas de fonte solar, eólica e cogeração qualificada, que foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por estas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 30 MW, o desconto mensal a ser efetivamente aplicado à TUSD/TUST deverá ser o valor estabelecido em ato autorizativo específico. Além disso, o desconto mensal a ser efetivamente aplicado à TUSD/TUST às usinas de fonte hidráulicas, independentemente da data de autorização, ou de fonte à biomassa, que foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por estas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 50 MW, deverá ser o valor estabelecido em ato autorizativo específico atenuado por um fator calculado com base na Montante de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão.
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Para os contratos de venda do agente de geração/comercialização que atua no segmento de comercialização de energia incentivada especial, o valor do desconto a ser repassado aos agentes compradores corresponderá à média global dos descontos de suas usinas e seus contratos de compra de energia incentivada especial efetuados no mês de contabilização e dos saldos de energia incentivada utilizados, ponderada pelo máximo valor entre a garantia física apurada acrescida dos contratos de compra de energia incentivada especial, e os contratos de venda de energia incentivada especial.
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Para os contratos de venda do agente de geração/comercialização que atua no segmento de comercialização de energia incentivada não especial , o valor do desconto a ser repassado aos agentes compradores corresponderá à média global dos descontos de suas usinas e seus contratos de compra de energia incentivada efetuados no mês de contabilização e dos saldos de energia incentivada utilizados, ponderada pelo máximo valor entre a garantia física apurada acrescida dos contratos de compra de energia incentivada, e os contratos de venda de energia incentivada não especial. Para os agentes de comercialização de energia incentivada sem ativos de geração modelados, o valor do desconto a ser repassado aos seus agentes compradores corresponderá à média global dos descontos atrelados aos contratos de compra de energia incentivada efetuados no mês de contabilização dos saldos de energia incentivada utilizados, ponderada pelo máximo valor entre as quantidades de energia associadas aos contratos de compra de energia incentivada e os montantes de energia incentivada estabelecidos nos contratos de venda.
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Para os consumidores especiais, o desconto mensal a ser efetivamente aplicado à TUST/TUSD das unidades consumidoras modeladas será o valor resultante do equacionamento matricial, e corresponderá à média global dos descontos repassados por seus contratos de compra de energia incentivada especial efetuados no mês de contabilização e dos saldos de energia incentivada utilizados, ponderada pelo máximo valor entre os montantes mensais de energia associados a seus contratos de compra de energia incentivada especial, e o consumo mensal verificado somado à eventual venda cessão de energia.
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Para os consumidores especiais recém cadastrados/modelados na CCEE, deverá ser aplicado um desconto provisório pré-fixado de 50% na TUSD/TUST, a ser considerado pelas Distribuidoras na aplicação das tarifas até ser realizado o processamento da matriz de desconto. Quando o desconto para o referido mês for divulgado pela CCEE, a Distribuidora deverá realizar os ajustes nas tarifas baseada no desconto calculado.
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Para os consumidores livres e autoprodutores, o desconto mensal a ser efetivamente aplicado à TUST/TUSD das unidades consumidoras modeladas será o valor resultante do equacionamento matricial, e corresponderá à média global dos descontos repassados pelos seus contratos de compra de energia incentivada especial ou incentivada não especial efetuados no mês de contabilização e dos saldos de energia incentivada utilizados, ponderada pelo máximo valor entre os montantes mensais de energia associados a seus contratos de compra de energia incentivada, e o consumo mensal verificado somado à eventual venda cessão de energia.