DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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1.Conforme disposto no Art. 26 da Lei nº 9.427/96, são necessárias as verificações das datas das outorgas de autorização, das condições de contratação e do porte do empreendimento de geração para definir o enquadramento de cada ativo com direito a desconto. Tal enquadramento está detalhado no módulo “02-Medição Contábil”, na seção “ANEXO V - Verificação da Ultrapassagem dos Limites da Potência Injetada”
1.1.Porém, há condições em que os ativos de geração podem se enquadrar em mais de um dispositivo do Art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em função de eventuais expansões do parque gerador serem enquadrados nas novas redações da Lei, mantendo os direitos originais da parte do ativo em operação comercial que antecede tal alteração (caso das alterações das Leis nº 13.203/2015). Em alguns casos, porém, apesar da usina se enquadrar em apenas um dispositivo da Lei nº 9.427/1996, este apenas permite a autorização do desconto limitado a determinada potência preestabelecida (caso das alterações da Lei nº 13.299/2016).
1.1.1.Nos casos acima relatados, em consonância com a redação de Lei nº 9.427/1996, o critério estabelecido para o enquadramento do direito a desconto tem como base a potência injetada do ativo de geração. Logo, primeiramente, apura-se mensalmente a potência injetada das usinas, através da verificação da hora de maior medição de geração do mês, conforme expressão:
𝑀𝐴𝑋_𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥𝑚(𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗)
Onde:
MAX_MED_Gp,m é a Potência Injetada nos Sistemas de Distribuição ou Transmissão da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
MED_Gp,j é a Medição de Geração Não Ajustada da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”
2.Conforme determinado pela Lei nº 13.299/2016, usinas de fonte à biomassa autorizadas antes de 1º de janeiro de 2016, cuja potência injetada seja maior que 30MW e menor ou igual a 50MW, ou hidráulicas com potência superior a 5 MW e igual ou inferior a 50MW, independentemente da data de autorização, devem ser autorizadas a ter desconto na TUSD/TUST, mas sua aplicação deve estar limitada a 30 MW de potência. Portanto, calcula-se tal limitação de aplicação do desconto, através de um fator redutor que representa a proporção da potência injetada além do limite de 30 MW.
2.1.Para usinas a biomassa, a Portaria nº 564, de 17 de outubro de 2014, estabeleceu o processo de cálculo e revisão anual dos montantes de garantia física, com base na geração de energia elétrica verificada em 12 meses, contatos a partir de 1º de junho de dois anos antes a 31 de maio do ano anterior ao de início da vigência da garantia física calculada/revisada. Portanto, com o intuito dos agentes detentores de usinas a biomassa já preverem a quantidade de garantia física anual com e sem direito a desconto, foi compatibilizado o período de geração apurado pela Portaria com a verificação do limite de potência injetada acima de 30 MW previsto na Lei, resultando no fator de proporcionalização constante ao longo do ano, que define a parcela de garantia física com direito a desconto.
2.1.1.Desta forma, o fator de redução a ser aplicado para a definição da garantia física com direito a desconto, em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW, é calculado para usinas a biomassa com Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) contratado de até 50MW, que possuam Garantia Física publicada, tenham todos os dados do histórico de geração utilizados no cálculo referente à metodologia da Portaria nº 564/2014 e suas garantias físicas não tenham sido recalculada com base na Portaria nº 484, de 24 de agosto de 2012, conforme expressão:
𝐹_𝐷𝐸𝑆𝐶_3050𝑝,𝑚 = 1 − ∑ ∑ 𝑚á𝑥 (0; 𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 𝑆𝑃𝐷𝑚 − 30) 𝑗∈𝑚 𝑚∈𝑀𝐹𝐷 ∑ ∑ (𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 𝑆𝑃𝐷𝑚 ) 𝑗∈𝑚 𝑚∈𝑀𝐹𝐷
Onde: F_DESC_3050p,m é o Fator de Redução de Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” MED_Gp,j é a Medição de Geração da Usina Não Ajustada por parcela de usina “p” por período de comercialização “j” ADDC_MED_Gp,j é o Ajuste de Medição de Geração Não Ajustada da Usina Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas por parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” “MFD” é o conjunto de 12 meses que compreende o mês de maio do ano anterior ao ano do mês de apuração e os 11 meses imediatamente anteriores “SPDm” duração de um período de comercialização em horas, no mês de apuração “m”
2.2.Para usinas hidráulicas com potência instalada de até 50MW e demais usinas a biomassa não enquadradas no caso da Linha de Comando anterior, ambas com Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) contratado até 50MW, o fator de redução a ser aplicado para a definição da garantia física com direito a desconto, em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW, é calculado, conforme expressão:
𝐹_𝐷𝐸𝑆𝐶_3050𝑝,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛 (1 ; 30 𝑚𝑎𝑥 (𝑀𝑈𝑆𝐷𝑇𝑝,𝑚; 𝑀𝐴𝑋_𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑚 𝑆𝑃𝐷𝑚 ) )
Onde:
F_DESC_3050p,m é o Fator de Redução de Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW da parcela de usina “p”, no mês de apuração
“m”
MUSDTp,m é o Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) Contratado da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
MAX_MED_Gp,m é a Potência Injetada nos Sistemas de Distribuição ou Transmissão da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
“SPDm” duração de um período de comercialização em horas, no mês de apuração “m”
2.3.Para as demais usinas incentivadas que não se enquadram nas Linhas de Comando anteriores, não há a definição do fator de redução a ser aplicado no recurso de lastro da usina para a estabelecer a garantia física com direito a desconto, em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW. Portanto, o fator multiplicativo será neutro, conforme expressão:
𝐹_𝐷𝐸𝑆𝐶_3050𝑝,𝑚 = 1 Onde: F_DESC_3050p,m é o Fator de Redução de Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST em função da potência injetada entre 30 MW e 50 MW da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
3.Conforme determinado pela Lei nº 13.203/2015, usinas de fonte solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, que resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016, possuem o direito a desconto na TUSD/TUST, desde que tenham potência injetada menor ou igual a 300 MW. Portanto, para usinas novas autorizadas após 1º de janeiro de 2016, não há a necessidade de apurar fatores de proporcionalização. Porém, no caso de usinas autorizadas anterior a 1º de janeiro de 2016, que realizaram expansões após 1º de janeiro de 2016 e se consagraram vencedoras de leilões de energia nova, é necessário apurar o fator de proporcionalização para atendimento dos critérios de potência injetada da parcela autorizada antes de 1º de janeiro de 2016, cujo limite é 30 MW, e da parcela autorizada após de 1º de janeiro de 2016 que atenderá o compromisso de venda no leilão, cujo limite é 300 MW.
3.1.De forma semelhante aos casos das Linhas de Comando anteriores, apura-se um fator de redução a ser aplicado para a definição da garantia física com direito a desconto, em função da
potência injetada acima de 30 MW, ocasionada pela parcela da ampliação que não está comprometida com a venda no leilão e, portanto, não possui direito a desconto, conforme expressão:
Importante:
O Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição
(MUSD) contratado considerado para o mês corresponderá ao montante
cadastrado no primeiro período de comercialização do respectivo mês.
Desse modo, qualquer alteração efetuada durante o mês terá eficácia a
partir do início do mês seguinte à sua alteração.