DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Figura 9: Esquema Geral do Módulo “Cálculo do de Descontos Aplicado à TUSD/TUST”
2.3.1.Definição de Recurso e Requisito de Energia Incentivada
11.Os recursos de energia incentivada são contratos de compra de energia incentivada efetuados pelo agente somados, no caso de geradores, à garantia física para fins de desconto, apurados por perfil de agente. Já os requisitos de energia incentivada são contratos de venda de energia incentivada efetuados pelo agente e o consumo de agentes que possuem carga que participam deste tipo de comercialização, também apurados por perfil de agente.
11.1.A energia gerada por usinas incentivadas destinada à autoprodução, conforme Lei nº 13.203, apenas podem repassar desconto na TUSD/TUST para à respectiva carga atendida em caso de a usina ter entrado em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016. Logo, os contratos de repasse de autoprodução provenientes de uma usina incentivada para sua respectiva carga apenas servirá de recurso de energia incentivada para o perfil de agente consumidor em caso da usina que lastreou o contrato de repasse de autoprodução tenha entrado em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016.
11.2.Conforme apurado na primeira Linha de Comando deste módulo, o recurso de energia incentivada próprio de uma usina disponível para comercialização no ACL é constituído pela garantia física do empreendimento não comprometida com o ACR ou com Contratos Bilaterais Regulados - CBRs. Desse modo, não é possível que a parcela de energia de uma usina incentivada comprometida com contratos CCEARs ou CBRs atenda este requisito com energia convencional, exceção feita à situação onde a usina ainda não tenha iniciado sua operação comercial.
11.3.Contratos de compra de energia incentivada utilizados para a recomposição de lastro de agentes que possuam usinas em atraso comprometidas com CCEARs não são considerados como recurso de energia incentivada, uma vez que estão lastreando os CCEARs e não os CCEALs.
11.4.Os contratos do Proinfa não constituem recurso de energia incentivada para o agente consumidor, porém atenuam o requisito de energia incentivada ocasionada pelo seu consumo.
2.3.2.Apuração dos Contratos de Repasse de Autoprodução que Geram Desconto na TUSD/TUST
12.A Lei 13.203/2015 estabelece que usinas incentivadas também repassam o desconto na TUSD/TUST para as unidades de consumo, referente à energia destinada às cargas de autoprodução, desde que essas usinas tenham entrado em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016.
12.1.Portanto, primeiramente, apura-se a quantidade de Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST de empreendimentos com operação comercial após 1º de janeiro de 2016:
Se a usina ”p” entrou em operação comercial após 1º de janeiro de 2016: 𝐺𝐹𝐼𝑆_𝐷𝑇_2016𝑝,𝑚 = 𝐺𝐹𝐼𝑆_𝐷𝑇𝑝,𝑚 Caso contrário: 𝐺𝐹𝐼𝑆_𝐷𝑇_2016𝑝,𝑚 = 0
Onde: GFIS_DT_2016p,m é a Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST de Empreendimentos com Operação Comercial após 1º de janeiro de 2016, referente à parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” GFIS_DTp,m é a Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
12.2.Para que o desconto na TUSD/TUST da usina incentivada seja repassado para sua carga correlata, é necessário o registro de um contrato de repasse de geração (entre o perfil de agente onde a usina está modelada e o perfil onde a carga de autoprodução está modelada) com o valor do recurso de energia a ser transferido. Assim, a Quantidade Preliminar de Autocontratação para fins de Repasse de Energia Incentivada é determinada conforme a seguinte expressão:
Para agentes Varejistas:
𝐶𝑄_𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼_𝑃𝑅𝐸𝑒,𝑗 = 𝐶𝑄𝑒,𝑗
∀ 𝑒 ∈ 𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼_𝑉
Para os demais casos:
𝐶𝑄_𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼_𝑃𝑅𝐸𝑒,𝑗 = 𝐶𝑄𝑒,𝑗
∀ 𝑒 ∈ 𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼
Onde:
CQ_ERGEI_PREe,j é a Quantidade Preliminar de Autocontratação para fins de Repasse de Energia Incentivada do contrato “e”, no período de comercialização “j”
CQe,j é a Quantidade Contratada do contrato “e”, no período de comercialização “j”
“ERGEI” é o conjunto de contratos “e” entre perfis do mesmo agente “α”, onde o perfil comprador possui ao menos um ativo de consumo e o perfil vendedor possui ao menos um ativo de geração,
exceto o caso de Varejista
“ERGEI_V” é o conjunto de contratos “e” entre perfis do mesmo agente “α” Varejista, onde o perfil comprador possui ao menos um ativo de consumo e o perfil vendedor possui ao menos um
ativo de geração, sendo estes perfis exclusivos para o mesmo representado “rp” autoprodutor
12.3.Portanto, a quantidade de autocontratação para fins de repasse de energia incentivada deve ser limitada no recurso disponível das usinas que entraram em operação comercial após 1º de janeiro de 2016 e lastreiam tal contrato, conforme expressão:
𝐶𝑄_𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼𝑒,𝑗 = 𝐶𝑄_𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼_𝑃𝑅𝐸𝑒,𝑗 ∗ 𝑚𝑖𝑛 (1 ;
∑
𝐺𝐹𝐼𝑆_𝐷𝑇_2016𝑝,𝑚
𝑝𝜖𝑎
∑
∑
𝐶𝑄_𝐸𝑅𝐺𝐸𝐼_𝑃𝑅𝐸𝑒,𝑗
𝐸𝑉𝐴
𝑗𝜖𝑚
)
Onde:
CQ_ERGEIe,j é a Quantidade de Autocontratação para fins de Repasse de Energia Incentivada do contrato “e”, no período de comercialização “j”
CQ_ERGEI_PREe,j é a Quantidade Preliminar de Autocontratação para fins de Repasse de Energia Incentivada do contrato “e”, no período de comercialização “j”
Importante:
Para que o repasse de desconto para cargas de autoprodutores representados
por Agente Varejista seja concretizado, é necessário a criação de perfil
exclusivo contendo unicamente ativos de consumo do autoprodutor representado
que possuem direito de autoprodução do respectivo ativo geração incentivado.
Tal exigência possui a finalidade de verificação do correto enquadramento da Lei
13.203/2015, que permite o repasse de desconto dos ativos de geração de
autoprodução incentivados apenas no caso de terem entrado em operação
comercial após 1º de janeiro de 2016.