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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 189

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900189 189 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

Se PCEIa,m = 1, então Caso o agente possuir Cargas Parcialmente Livre atendidas por Contratos de Compra de Energia Regulada – CCER: 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐼𝑎,𝑚 = 𝑑𝑖 ∗ (

(∑ 𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 𝑗∈𝑚 𝑠 ) (∑ 𝑅𝐶𝑐,𝑗 𝑐∈𝑎 𝑗∈𝑚 ) )

Caso contrário: 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐼𝑎,𝑚 = 𝑑𝑖 Onde: PCEIa,m é o Sinalizador de Participação na Comercialização de Energia Incentivada do perfil de agente “a” no mês de apuração “m” DESC_CCEIa,m é o Desconto Final do perfil de agente “a” no mês de apuração “m” di é o elemento do vetor de desconto correspondente a linha “i”. TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
RCc,j é o Consumo Reconciliado da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j”

24.Por fim, o Desconto a ser aplicado na TUSD/TUST para os ativos de consumo será o desconto final resultante da matriz de comercialização associado ao perfil em que tais ativos de consumo estejam modelados:

𝐷𝐸𝑆𝐶_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐶𝑐,𝑚 = 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐼𝑎,𝑚 Onde: DESC_TUSDT_Cc,m é o Desconto a ser Aplicado na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão ou Distribuição de Consumidores, relativo à parcela de carga “c” no mês de apuração “m” DESC_CCEIa,m é o Desconto Final do perfil de agente “a” no mês de apuração “m”

2.5.3.Cálculo do Desconto a Ser Aplicado na TUSDg/TUSTg das Usinas

25.Independentemente do valor resultante da matriz de comercialização, para o desconto dos ativos de geração, a redução a ser efetivamente aplicada à TUSDg/TUSTg relacionada a cada usina corresponde ao valor integral definido em ato regulatório, exceto (I) quando for identificada a ultrapassagem da potência injetada (apurada conforme o módulo “02-Medição Contábil”, na seção “ANEXO V’), tornando-se zero o desconto efetivamente aplicado a TUSDg/TUSTg. , (II) quando a usina for enquadrada nos dispositivos específicos do Art. 26 da Lei nº 9.427/1996 que foram incluídos pelas Leis nº 13.203/2015 (ampliações resultantes de leilões regulados) e nº 13.299/2016 (limitação do desconto em 30 MW para usinas de até 50 MW), sendo necessário, se aplicável, a consideração de fatores deflatores de desconto e (III) para o caso de Centrais Geradoras Híbridas (UGH) ou Associadas, as quais estarão sujeitas às regras específicas de tais arranjos nas situações em que sejam distintos os valores dos descontos autorizados de cada fonte que compõe o conjunto, visto que há um único CUST contratado que abarca todas as fontes geradoras.

26.Para as usinas que apresentem ampliações provenientes de Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva realizados a partir de 1º de janeiro de 2016, cujas autorizações sejam anteriores a esta data, o Desconto a ser Aplicado na Tarifa de Uso dos Geradores, será calculado conforme a seguinte expressão:

Se 𝐹_𝑃𝐸𝑁_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑝,𝑚 = 0 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐺_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 𝑷𝑬𝑹𝑪_𝑫𝑬𝑺𝑪_𝑪𝑨𝑳𝒑,𝒎 ∗ 𝑭_𝑨𝑴𝑷_𝑷𝒑,𝒎
Caso Contrário 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐺_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 0 Onde: DESC_TUSDT_G_PREp,m é o Desconto Preliminar a ser Aplicado na Tarifa de Uso de Geradores dos Sistemas de Transmissão ou Distribuição, relativo à parcela de usina “p” no mês de apuração “m” F_PEN_TUSDp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem de Potência Injetada para Penalização do Desconto Aplicável à TUSD/TUST da parcela de usina “p” no mês de apuração “m PERC_DESC_CALp,m Percentual de Desconto Calculado da parcela de usina “p” a ser aplicado na TUSD/TUST, no mês “m”
F_AMP_Pp,m é o Fator de Ampliação proveniente de LEN, LFA ou LER, realizados a partir de 1º de janeiro de 2016, da usina “p”, no mês “m”

26.1.O Percentual do Desconto Calculado para as usinas que tiveram ampliação provenientes de Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva, realizados a partir de 1º de janeiro de 2016, cujas autorizações sejam anteriores a esta data e que possuam dois descontos diferentes concedidos através de ato autorizativo e cuja maior Potência Injetada do mês ultrapasse 30MW:

𝑷𝑬𝑹𝑪_𝑫𝑬𝑺𝑪_𝑪𝑨𝑳𝒑,𝒎 = 30 ∗ 𝑃𝐸𝑅𝐶_𝐷𝐸𝑆𝐶𝑝 + 𝑀𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐴𝐶𝑅𝑝,𝑚 ∗ 𝑃𝐸𝑅𝐶_𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐴𝑀𝑃𝑝 30 + 𝑀𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐴𝐶𝑅𝑝,𝑚

Onde: PERC_DESC_CALp,m Percentual de Desconto Calculado da parcela de usina “p” a ser aplicado na TUSD/TUST, no mês “m” MUSDT_ACRp,m é o Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) relativo à parcela de Garantia Física comprometida com contratos regulados, provenientes dos leilões das respectivas ampliações, da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” PERC_DESCp é o Percentual de Desconto Calculado da parcela de usina “p” a ser aplicado na TUSD/TUST, concedido através de ato autorizativo PERC_DESC_AMPp Percentual de Desconto da Ampliação da parcela de usina “p” a ser aplicado na TUSD/TUST, concedido através de ato autorizativo

26.2.O Fator de Ampliação para as usinas com Potência Injetada acima de 30 MW, consiste na proporção do limite de 30 MW, somado ao valor de MUSDT relativo à parcela de Garantia Física comprometida com contratos regulados, provenientes dos leilões das respectivas ampliações, em relação ao maior valor entre o MUSD/MUST contratado e o Valor Máximo de Geração Não Ajustada do mês.

Caso a usina ampliada tenha a potência Injetada acima de 30 MW: 𝑭_𝑨𝑴𝑷_𝑷𝒑,𝒎 = 𝑚𝑖𝑛 (1 ; 30 + 𝑀𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐴𝐶𝑅𝑝,𝑚 𝑚𝑎𝑥(𝑀𝑈𝑆𝐷𝑇𝑝,𝑚 ; 𝑀𝐴𝑋_𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑚 )) Caso Contrário: 𝑭_𝑨𝑴𝑷_𝑷𝒑,𝒎 = 1 Onde: F_AMP_Pp,m é o Fator de Ampliação proveniente de LEN, LFA ou LER, realizados a partir de 1º de janeiro de 2016, da usina “p”, no mês “m” MUSDTp,m é o Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) Contratado da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” MUSDT_ACRp,m é o Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (MUST) ou Distribuição (MUSD) relativo à parcela de Garantia Física comprometida com contratos regulados, provenientes dos leilões das respectivas ampliações, da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” MAX_MED_Gp,m é o a Potência Injetada nos Sistemas de Distribuição ou Transmissão da parcela de usina “p”, por período de comercialização “m”

27.Para as usinas que não apresentem ampliação, o valor do Desconto a ser Aplicado na Tarifa de Uso de Geradores será calculado conforme expressão:

Se 𝐹_𝑃𝐸𝑁_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑝,𝑚 = 0 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐺_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 𝑃𝐸𝑅𝐶_𝐷𝐸𝑆𝐶𝑝 ∗ 𝑭_𝑴𝑼𝑺𝑫𝑻_𝟑𝟎𝒑,𝒎 Caso contrário: 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑇_𝐺_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 0 Onde: DESC_TUSDT_G_PREp,m é o Desconto Preliminar a ser Aplicado na Tarifa de Uso de Geradores dos Sistemas de Transmissão ou Distribuição, relativo à parcela de usina “p” no mês de apuração “m” F_PEN_TUSDp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem de Potência Injetada para Penalização do Desconto Aplicável à TUSD/TUST da parcela de usina “p” no mês de apuração “m PERC_DESCp Percentual de Desconto Calculado da parcela de usina “p” a ser aplicado na TUSD/TUST, concedido através de ato autorizativo
F_MUSDT_30p,m é o Fator de Redução de Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST em Função do MUSD/MUST contratado acima de 30 MW da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” ADDC_DT_Gp,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas, considerado Desconto a ser Aplicado na Tarifa de Uso de Geradores da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”