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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 237

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900237 237 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. referendar, com fulcro no art. 276, § 1º, do RITCU, a revisão da medida cautelar concedida em 23/6/2022, por meio do despacho à peça 23, referendada pelo Acórdão 1.505/2022-TCU-Plenário, com seus termos parcialmente alterados pelo Acórdão 1.769/2022-TCU-Plenário; 9.2. não conhecer do agravo interposto pela representante à peça 160, por não adimplir os requisitos de admissibilidade; 9.3. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para continuidade da análise de mérito; 9.4. notificar o Ministério da Saúde e a Companhia de Comunicação e Publicidade Ltda. (CC&P) da presente decisão. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0103- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 104/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.740/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer informações sobre o acordo de compra, pelo Ministério da Saúde, de vacinas de alto custo do laboratório chinês CanSino, chamada "Convidecia", representada pela empresa Belcher Farmacêutica do Brasil (Requerimento 57/2022, de 31/5/2022, de autoria Deputado Leo de Brito). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso III, do RITCU; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados que, embora a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) tenha chegado a assinar carta de intenções para a aquisição do imunizante Convidecia, não houve prosseguimento da contratação, conforme documentos constantes dos Processos SEI 25.000.079747/2021-54 e 25351.914587/2021-10 do MS, destacando-se especialmente o Ofício 27/2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) direcionado ao Ministério da Saúde, informando que recebeu notificação da empresa CanSino Biologics Inc. dando conta de que a empresa Belcher Farmacêutica do Brasil Ltda. não mais possuía autorização para representá-la; 9.3. considerar, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional (SCN); e 9.4. encaminhar à solicitante cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0104- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 105/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.462/2022-1. 1.1. Apensos: 020.620/2022-5; 011.512/2022-9; 021.330/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Lucas Nazif Rasul (OAB/DF 59.960), Bruno Rodrigues Pena (OAB/DF 25.984), Alfredo Fernando Zart (OAB/RS 61.846); Julio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia relativa a possíveis irregularidades no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Eletrônico 1/2022, conduzido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar as medidas cautelares concedidas em 21 e 23/12/2022, por meio da decisão às peças 143 e 153; e 9.2. restituir o processo à AudUrbana para continuidade da instrução processual. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0105- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 106/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.775/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessado: Pedro Andrade Ribeiro (116.524.705-49). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 1.089/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 1.089/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Pedro Andrade Ribeiro (Sisac 20805586-04-2015-000004-3), cancelando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. promova, nos proventos do ex-servidor, o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0106- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 107/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.627/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria, com fulcro no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), em razão de possíveis irregularidades acerca de perda de vacinas contra Covid-19, por expiração de validade, armazenadas nos estoques dos entes subnacionais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 28/12/2022, por meio da decisão à peça 10; 9.2. restituir o processo à AudSaúde para adoção das medidas pertinentes. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0107- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 108/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.796/2022-2. 1.1. Apenso: TC 000.015/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Interessado: Ministério da Saúde. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Márcio Chaves de Castro (Procurador Federal CG C E X / CO N J U R / M S ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o agravo interposto pelo Ministério da Saúde em face do despacho à peça 25, por meio do qual foi concedida medida cautelar para que suspendesse a abertura do Pregão Eletrônico 126/2022-SRP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º e 289, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar exarada por meio do despacho à peça 25; 9.2. conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério da Saúde em face do despacho de peça 25; 9.3. restituir os autos à AudSaúde para análise de mérito com a urgência que o caso requer; e 9.4. notificar a agravante e o representante da prolação deste acórdão. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0108- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 109/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 043.761/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessados: Antônio Valdir Sousa (061.073.623-04). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 2.184/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 2.184/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Antônio Valdir Sousa (e-Pessoal 37260/2020), cancelando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;