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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 238

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900238 238 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. promova, nos proventos do ex-servidor, o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0109- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 110/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 046.978/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 4. Entidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Canabrava do Norte/MT; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), Andre Luiz Viviani de Abreu (OAB/RJ 116.896) e Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 175.337). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação que trata de possíveis irregularidades ocorridas no então Ministério da Economia e no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao conduzirem orientação por abstenção de votação na 184ª Assembleia Geral Extraordinária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás acerca de proposta de plano de remuneração dos administradores da empresa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 22/12/2022, por meio da decisão à peça 41; 9.2. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0110- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 111/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.328/2019-1 1.1. Apensos: 024.295/2020-5; 024.294/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72) e João da Silva Costa (432.158.902-91) 3.3. Recorrente: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Hercílio de Azevedo Aquino (OAB/DF 33.148). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. quanto ao mérito, dar provimento ao presente recurso para tornar insubsistente o Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas do sr. Giodilson Pinheiro Borges, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU; 9.4. julgar irregulares as contas do sr. João da Silva Costa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, e 214, inciso III, do RITCU; 9.5. aplicar ao sr. João da Silva Costa a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amapá, ao recorrente, ao sr. João da Silva Costa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Mazagão/AP. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0111- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 112/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.061/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Pelotense Ltda. (92.190.503/0001-95); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); STE Serviços Técnicos de Engenharia Sa (88.849.773/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2019, autorizada por meio do Acórdão 835/2019-Plenário, no Lote 6 das obras de duplicação da BR-116/RS, no trecho entre Porto Alegre e Pelotas, no período de 25/4/2019 e 23/8/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher, com fundamento no art. 250, inciso V, § 1º c/c § 7º do Regimento Interno do TCU, as manifestações apresentadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e pelas empresas Pelotense Ltda. e STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.; 9.2. determinar a juntada de cópias do relatório de auditoria (peça 28), da instrução técnica (peça 128), bem como desta deliberação ao TC 003.063/2012-7; 9.3. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e às empresas Pelotense Ltda. e Serviços Técnicos de Engenharia S.A. cópia desta deliberação; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c § 1º do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0112- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 113/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.306/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Brumila Empreendimentos e Serviços Eireli (20.526.959/0001- 72); Ipiranga Empreendimentos e Locação Ltda (10.713.194/0001-26); Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (013.531.933-14). 3.2. Responsáveis: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Carlos Alberto Nascimento Barros (816.096.803-59); Francisca Silvana Alves Malheiros Araujo (332.887.713-49); Izaias Lopes Bezerra (126.246.083-20); Jose Cicero Silva Macario Junior (870.006.013-53); Maria Marta Reis Conceição (550.040.403-20); Mariluze Marreiros Rocha (780.503.083-91); Marta Fernanda Costa Silva (799.881.053-04); Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa (001.196.933-48); Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (013.531.933-14); Sandy Karolinne Cutrim Santos (045.395.963-65); Sidrack Santos Feitosa (450.119.903- 20). 3.3. Recorrentes: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Jose Cicero Silva Macario Junior (870.006.013-53); Maria Marta Reis Conceição (550.040.403-20); Mariluze Marreiros Rocha (780.503.083-91); Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (013.531.933-14).. 4. Órgãos/Entidades: Município de Barreirinhas - MA; Município de Morros - MA . 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17.303/OAB-MA), representando Mariluze Marreiros Rocha; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17303/OAB- MA) e Rodrigo de Barros Bezerra (7.133/OAB-MA), representando Jose Cicero Silva Macario Junior; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17.303/OAB-MA) e Rodrigo de Barros Bezerra (7.133/OAB-MA), representando Maria Marta Reis Conceição; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17.303/OAB-MA), representando Albérico de França Ferreira Filho; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17.303/OAB-MA), representando Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Albérico de França Ferreira Filho, José Cicero Silva Macario Junior, Maria Marta Reis Conceição, Mariluze Marreiros Rocha e Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira e contra o Acordão 885/2022-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 285 e 286, paraìgrafo uìnico, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), dos recursos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0113- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 114/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.550/2016-0. 1.1. Apenso: 031.304/2010-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsáveis: Fernando Silva Saldanha de Menezes (875.395.277-49); Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida (07.815.873/0001-00); Fundação Bio-Rio (31.165.384/0001-26); José Rosalvo Leitão de Almeida (124.783.420-49); Juan Carlos Ramos Perez (808.855.197-87); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Sergio Carvalho Fernandes (514.903.316-20); Waldir Sandoval Góes (569.177.757-20); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12). 3.3. Recorrente: Waldir Sandoval Góes (569.177.757-20). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF), Alexandre Furtado Prieto